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Decisão 5027330-38.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5027330-38.2023.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027330-38.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Transland Transportes e Logística Ltda. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027330-38.2023.8.24.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade, omissão e contradição ao manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentação dos documentos exigidos para análise da hipossuficiência. Afirma que os balancetes financeiros, extratos bancários e certidões negativas de bens imóveis e móveis acostados aos autos evidenciariam a incapacidade de arcar com as custas processuais.

(TJSC; Processo nº 5027330-38.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027330-38.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Transland Transportes e Logística Ltda. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027330-38.2023.8.24.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade, omissão e contradição ao manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentação dos documentos exigidos para análise da hipossuficiência. Afirma que os balancetes financeiros, extratos bancários e certidões negativas de bens imóveis e móveis acostados aos autos evidenciariam a incapacidade de arcar com as custas processuais. O acórdão embargado, por sua vez, fundamentou a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, destacando que a documentação apresentada pela empresa não se mostrou suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, ressaltando, inclusive, a existência de ativo circulante expressivo e a ausência de elementos concretos que demonstrassem o comprometimento da liquidez ou a inviabilidade das operações correntes da embargante. Nos embargos de declaração, a parte embargante aponta suposta contradição quanto à análise dos balancetes, alegando que os documentos apresentados revelam saldo negativo e prejuízos acumulados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além de escassez de recursos nas contas bancárias e inexistência de bens imóveis. Argumenta, ainda, que houve omissão na apreciação da jurisprudência favorável à concessão da justiça gratuita em situações análogas, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A embargante pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça em razão dos novos documentos juntados. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto manejados com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao que se extrai dos autos, tempestivos segundo a própria narrativa da embargante (publicação noticiada em 22/10/2025 e oposição em 28/10/2025 — Evento 81). No mérito, contudo, a pretensão não merece guarida.  Os embargos de declaração constituem meio de integração de decisões judiciais, vocacionado a expungir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, por definição, a rediscutir a matéria decidida, sob pena de indevida transmutação do instrumento integrativo em sucedâneo recursal com efeito devolutivo amplo. Exige-se, pois, a demonstração de vício interno do julgado, e não a mera irresignação quanto ao resultado. In casu, o acórdão embargado (Evento 70 – ACOR2) conheceu e desproveu o agravo interno interposto por Transland Transportes e Logística Ltda., mantendo a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Firmou-se, naquela oportunidade, que à pessoa jurídica não milita presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 98; art. 99, § 3º, para pessoas naturais; Súmula 481/STJ), exigindo-se comprovação inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento das atividades. O voto condutor, integralmente transcrito no Evento 70 (RELVOTO1), assinalou que: (i) a determinação de juntada de documentação foi expressa (Evento 12); (ii) o cumprimento mostrou-se insuficiente (Evento 16), não evidenciando impossibilidade de recolher preparo; e (iii) do balancete então colacionado “infere-se ativo circulante superior a R$ 4.000.000,00”, o que desabona a alegação de penúria extrema (RELVOTO1, p. 2). Também explicitou que prejuízos contábeis pontuais ou movimentação financeira negativa não bastam, per se, a caracterizar hipossuficiência, na ausência de elementos que demonstrem comprometimento real da liquidez ou inviabilidade das operações correntes. A embargante sustenta contradição por haver, segundo afirma, atendido integralmente a determinação de apresentação documental e por os balancetes demonstrarem “saldo negativo” inclusive de “ativo circulante” em exercícios pretéritos (2022/2023). A rigor, todavia, não há contradição lógica entre a determinação de juntar documentos e a conclusão judicial de insuficiência probatória: cumprimento formal não equivale a comprovação material da hipossuficiência exigida pela Súmula 481/STJ. Ademais, os próprios documentos trazidos aos embargos (Evento 81 – DOCUMENTAÇÃO2 e DOCUMENTAÇÃO3) não infirmam a ratio decidendi. Em reforço ao acórdão embargado, cumpre salientar que a análise minuciosa dos documentos contábeis acostados aos embargos evidencia, de forma inequívoca, o panorama financeiro delineado pela parte, permitindo aferir com precisão os elementos patrimoniais e a real extensão dos prejuízos registrados nos exercícios pertinentes. Veja-se:  Balanço 31/12/2023 (Evento 46 – DOCUMENTAÇÃO2): Ativo total de R$ 1.802.594,12, sendo Ativo Circulante de R$ 1.355.658,40; Passivo Circulante de R$ 7.571.272,56; DRE 2023 com prejuízo de R$ 1.396.567,04 (Evento 46 – DOCUMENTAÇÃO4). Relatório de faturamento (01/10/2023 a 30/09/2024): total de R$ 1.538.016,25 (Evento 46 – DOCUMENTAÇÃO3). Balanço 31/12/2024 (Evento 81 – DOCUMENTAÇÃO2): Ativo total de R$ 742.778,07, Ativo Circulante de R$ 415.198,89; Passivo Circulante de R$ 7.552.303,13; Prejuízos acumulados registrados; DRE 2024 revelando prejuízo de R$ 842.054,83 (Evento 81 – DOCUMENTAÇÃO3). Extratos bancários (Eventos 81 – DOCUMENTAÇÃO8, DOCUMENTAÇÃO9 e DOCUMENTAÇÃO10): mostram saldos negativos em contas específicas, porém também fluxos recorrentes de créditos (PIX, TED, faturamentos, aportes) e movimentações operacionais usuais. Certidões: (i) negativa de propriedade imobiliária (Evento 46 – DOCUMENTAÇÃO5); e (ii) DETRAN com registros de veículos vinculados à empresa, alguns com gravames ou comunicação de venda (Eventos 46 – DOCUMENTAÇÃO6; 81 – DOCUMENTAÇÃO6). Nesse sentido, entendo que o mosaico documental ora resumido, longe de demonstrar impossibilidade intransponível de arcar com custas, revela uma empresa em operacionalidade com faturamento significativo e ativos realizáveis (direitos a receber, aplicações e veículos, ainda que com depreciação e gravames). Ademais, prejuízos contábeis — realidades, por vezes, ordinárias na vida empresarial — não se convertem automaticamente em hipossuficiência processual. É precisamente este o crivo jurisprudencial consagrado pelo STJ (Súmula 481) e reiterado pelo acórdão embargado. Portanto, tenho que o acórdão enfrentou a tese jurídica nuclear — necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência de pessoa jurídica (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula 481/STJ) — e, com base em precedentes desta Corte e do STJ, negou a benesse. Não se exige, para afastar omissão, menção individualizada a todos os julgados citados pela parte quando o pronunciamento judicial aprecia a tese e indica a razão de decidir, como ocorreu (Evento 70 – ACOR2 e RELVOTO1, com amplo repertório de precedentes). Logo, não há lacuna integrativa a suprir.  À míngua de vício integrável, não há falar em modificação do julgado pelo rito do art. 1.022. Os embargos não se convertem em via transversa para reabertura da cognição acerca de gratuidade da justiça já examinada e decidida à luz da prova então carreada. O prequestionamento, quando buscado por simples referência a dispositivos legais sem a demonstração de vício integrável, não legitima a alteração ou complementação do acórdão (CPC, art. 1.025), mormente porque a matéria foi expressamente fundada em CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.021, § 4º; e Súmula 481/STJ, já constando do julgado (Evento 70 – ACOR2). Dessarte, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221885v5 e do código CRC 1a425e14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:16     5027330-38.2023.8.24.0000 7221885 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7221886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027330-38.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA pretendido por PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIOe rediscussão da matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática indeferindo pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em agravo de instrumento. A embargante alegou obscuridade, omissão e contradição, sustentando que apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii)  se os documentos apresentados nos embargos são aptos a demonstrar hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há contradição entre a determinação de apresentação de documentos e a conclusão pela insuficiência probatória, pois cumprimento formal não equivale à comprovação material da hipossuficiência. 3. A documentação contábil revela ativos realizáveis e faturamento significativo, não evidenciando impossibilidade intransponível de arcar com as  custas. 4. Prejuízos contábeis ou saldos negativos não caracterizam, por si sós, hipossuficiência processual. 5. A tese jurídica foi enfrentada com base na Constituição, CPC e Súmula 481/STJ, inexistindo omissão quanto à fundamentação. 6. Embargos utilizados para rediscutir mérito configuram caráter protelatório, impondo multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas para obter gratuidade da justiça. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A utilização protelatória dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221886v7 e do código CRC 31f8cb83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:16     5027330-38.2023.8.24.0000 7221886 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5027330-38.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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