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Decisão 5027343-26.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5027343-26.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7221097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027343-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 38, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou  parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trato de ação proposta por N. C. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

(TJSC; Processo nº 5027343-26.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027343-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 38, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou  parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trato de ação proposta por N. C. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal e anual de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos de n. 032680001929, 032680002703 e 032680004520, impugnados nos autos, observando o período de contratação e a espécie - série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) -para empréstimo pessoal - e 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - para refinanciamento, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação;  b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor pago a maior, depois de aplicada a revisão das cláusulas mencionadas acima, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, cujo montante deverá ser quantificado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, caput, I, e art. 510, ambos do CPC). Fica permitida a compensação, em havendo saldo devedor; e c) reconhecer a prescrição dos contratos n. 032680001378, 032680000093, 032680000385, 032680000698, 032680000710, 032680001028,032680001662 e 086760000200, estes foram firmados em 03/02/2014, 15/07/2013, 04/09/2013, 14/10/2013, 15/10/2013, 04/12/2013, 21/03/2014 e 12/04/2012, respectivamente. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 75% e à parte ré o pagamento de 25% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial com relação à autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação interposto por N. C. D. S. contra Crefisa S.A. busca a reforma da sentença que reconheceu a abusividade dos juros, mas limitou-os à taxa média acrescida de 50% e determinou restituição simples. A apelante requer: (i) repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC, diante da cobrança de juros extremamente superiores à média de mercado; (ii) descaracterização dos efeitos da mora, por abusividade dos encargos contratuais; (iii) majoração dos honorários sucumbenciais, alegando que o valor fixado é irrisório e deve ser arbitrado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; e (iv) aplicação exclusiva da taxa média do Banco Central, sem acréscimo de 50%, para os contratos da mesma espécie, conforme jurisprudência consolidada. Ao final, requer o provimento integral do recurso para adequar a sentença a esses pontos (evento 51, APELAÇÃO1). O recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A busca a cassação ou reforma da sentença que declarou abusivas as taxas de juros do contrato de empréstimo não consignado firmado com a autora, fundamentando-se em diversos pontos: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, já que não foi oportunizada a produção de provas periciais e documentais; (ii) irregularidade na procuração apresentada pela parte autora; (iii) suspeita de advocacia predatória pelo patrono da autora; (iv) inexistência de abusividade, pois as taxas praticadas refletem o alto risco da operação, conforme orientação do Banco Central e precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS), que vedam a utilização exclusiva da “taxa média” como parâmetro; (v) necessidade de manutenção do contrato nos exatos termos pactuados, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos; (vi) impossibilidade de devolução de valores à autora, já que não houve cobrança indevida; (vii) pedido de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, por serem desproporcionais à baixa complexidade da causa. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros, requer que seja adotado o critério de até uma vez e meia a taxa média de mercado, pelo princípio da eventualidade (evento 60, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 67, CONTRAZAP1 e evento 68, CONTRAZ1). Intimadas as partes a se manifestarem acerca de "invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", as partes apresentaram manifestação.  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Insurge-se a parte autora quanto à sentença que assim dispôs acerca dos juros remuneratórios: O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.  A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações extraordinárias, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade do encargo. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual de juros leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Vide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a "possibilidade de o Reitera-se, neste monto, que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios. Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco, e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas. Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações. Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação.  Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se]. Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar estabelecida em patamar diverso da média de mercado. Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, outrossim, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Por esses motivos, entendo que não falar em abusividade dos encargos em questão. Data máxima vênia ao posicionamento exarado pelo juízo de origem, tenho que a decisão está eivada de nulidade insanável. Explico. Há muito a Corte da Cidadania orienta-se no sentido de "não exigir exaustiva fundamentação da decisão, mas que o julgador indique de forma clara e concisa as razões de seu convencimento" (Agravo de Instrumento n. 634.686, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23-10-2007). Ora, a fundamentação deve permitir à parte vencida compreender os motivos pelos quais sucumbiu, possibilitando, caso queira, a interposição do recurso adequado para modificar o provimento jurisdicional; além disso, deve facilitar ao órgão colegiado a assimilação dos fundamentos que levaram o magistrado a acolher ou rejeitar a pretensão autoral. Prevê o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal que "todos os julgamentos dos órgãos do Em reforço ao comando constitucional supracitado, o art. 11 do Código de Ritos dispõe que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse trilhar, a fim de garantir a transparência e a racionalidade da prestação jurisdicional, o art. 489, § 1º, do CPC especifica o que não se considera fundamentação válida, conforme se infere: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese em liça, conforme já adiantado às partes em decisão (evento 7, DESPADEC1), é flagrante a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na petição inicial, a autora sustenta que a taxa de juros pactuada é muito superior à média estabelecida pelo BACEN à época da contratação. O caso em liça, portanto, denota alegação de desproporção substancial entre os encargos remuneratórios ajustados, circunstância que impõe o exame específico da negociação contratual. O togado de origem, por sua vez, especialmente quanto ao pacto 032680005472, desenvolveu extensa digressão acerca do impacto das ações revisionais no Em verdade, embora a decisão reconheça a possibilidade de revisão contratual excepcional com base em elementos objetivos da negociação, não houve, de fato, qualquer apreciação sobre o contrato amealhados aos autos; não há descrição mínima sobre a data da pactuação, garantias, e nem sequer menção quanto à modalidade do ajuste,  respectiva série temporal, etc. A propósito, quanto às ações revisionais de contratos bancários, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para aferição da abusividade, conforme os REsp n. 1.821.182/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma) e REsp n. 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), os quais devem ser observados pelo julgador.  Quando da análise de casos símiles ao presente, esta Corte de Justiça tem anulado a sentença e determinado o retorno do feito à origem para prolação de outra, a exemplo do que sucedeu nos autos de n.º 5025489-60.2025.8.24.0930, de relatoria do Des. Luiz Zanelato, que assim decidiu: Não há, em nenhum momento, menção expressa ao número do contrato objeto da demanda, tampouco à taxa de juros exata pactuada entre as partes. Ainda que o magistrado afirme que não se verifica discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não indica quais seriam esses percentuais, nem apresenta qualquer quadro comparativo, planilha ou documento que fundamente tal conclusão. Ademais, ao justificar a legalidade dos encargos com base no suposto perfil da autora como consumidora de alto risco, o julgador afirma que esta possui múltiplos empréstimos, mas não aponta de quais documentos extrai tal informação. Não há referência a extratos bancários, contratos anteriores ou qualquer outro elemento probatório que comprove a alegada condição de endividamento ou histórico de inadimplência. [...] Assim, verifica-se que a sentença recorrida contraria manifestamente a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o que confere relevância à preliminar suscitada pela instituição financeira. As circunstâncias constantes dos autos autorizam o provimento da apelação, com o objetivo de declarar a nulidade da decisão impugnada, em razão da ausência de fundamentação adequada; trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Diante da configuração de error in procedendo na sentença impugnada, impõe-se sua invalidação. E, mais recentemente, desta Quinta Câmara de Direito Comercial, cito julgado de relatoria do Des. Luiz Felipe Schuch: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA (ART. 10, CAPUT, DO CPC), DA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO CASO CONCRETO. LONGA DISSERTAÇÃO TEÓRICA SEM APRECIAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PORMENORIZAÇÃO DO PACTO, A EXEMPLO DO SEU NÚMERO, DATA DA NEGOCIAÇÃO, MODALIDADE, ENCARGOS E ÍNDICES ADOTADOS. MOTIVAÇÃO QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO E NÃO ENFRENTA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EXORDIAL QUE APONTA DESPROPORÇÃO SUBSTANCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DE TODA A NEGOCIAÇÃO. FRONTAL VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 489, § 1º, DO CPC. DECISÃO NULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO DAS TESES NESTA INSTÂNCIA. IMPOSITIVA REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5014358-93.2025.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 27/11/2025) Destarte, a anulação da sentença por violação aos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do CPC é medida que se impõe, pois aspectos relevantes da controvérsia não foram apreciados, configurando ausência de fundamentação adequada. A despeito da anulação, friso ser inviável a imediata análise das teses faltantes por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, "em respeito à vedação da supressão de instância e a fim de viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição, não deve ser perquirida a matéria suscitada na instância de origem que ainda não tenha sido objeto de oportuna deliberação pelo juízo a quo". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20306173220248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença e determinar o retorno do feito à origem, a fim de que o Juízo a quo proceda à efetiva análise das teses apresentadas na exordial, considerando o contrato pactuado entre as partes, nos termos da fundamentação. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221097v2 e do código CRC 2075f347. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:54     5027343-26.2024.8.24.0930 7221097 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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