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Decisão 5027444-38.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5027444-38.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310086576625 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027444-38.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Município de Itajaí contra a sentença proferida na ação que lhe move I. M. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.   A sentença, proferida em 26.5.2025, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, no valor correspondente a 10% do montante exequendo. Considerou que, como a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não foi paga no prazo legal, aplica-se a tese definida...

(TJSC; Processo nº 5027444-38.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310086576625 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027444-38.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Município de Itajaí contra a sentença proferida na ação que lhe move I. M. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.   A sentença, proferida em 26.5.2025, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, no valor correspondente a 10% do montante exequendo. Considerou que, como a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não foi paga no prazo legal, aplica-se a tese definida pelo no Tema n. 4 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetidas. Ocorre que o Superior , ao revisar a tese jurídica fixada no Tema n. 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, expressamente reconheceu a prevalência da orientação do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027444-38.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.190 DOS RECURSOS REPETITIVOS, (EM 1.7.2024). TESE FIXADA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO INEXISTENTE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO SEJA SATISFEITO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA N. 4 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TJSC, COM RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do provimento do recurso, revela-se incabível a fixação de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086576628v4 e do código CRC d5917558. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:08     5027444-38.2024.8.24.0033 310086576628 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5027444-38.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 692 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, REVELA-SE INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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