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Decisão 5027474-14.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5027474-14.2023.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7258071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027474-14.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O réu/apelado Consórcio Continente Park Shopping opôs, no evento 17, EMBDECL1, embargos de declaração à decisão de evento 8 deste procedimento recursal, por meio da qual recebi no duplo efeito o recurso de apelação interposto pelos autores no evento 48, APELAÇÃO1/origem. Assevera o embargante que no exame de admissibilidade este relator se omitiu quanto à incidência do art. 58, V, da Lei n° 8.245/91, asseverando que "a omissão apontada compromete a coerência e validade da decisão, uma vez que, ao receber a apelação no efeito suspensivo, cria-se situação frontalmente contrária à previsão expressa da Lei de Locações, que visa justamente resguardar a efetividade da tutela jurisdicional em demandas renovatórias". Pleiteia o acolhimento dos aclarat...

(TJSC; Processo nº 5027474-14.2023.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027474-14.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O réu/apelado Consórcio Continente Park Shopping opôs, no evento 17, EMBDECL1, embargos de declaração à decisão de evento 8 deste procedimento recursal, por meio da qual recebi no duplo efeito o recurso de apelação interposto pelos autores no evento 48, APELAÇÃO1/origem. Assevera o embargante que no exame de admissibilidade este relator se omitiu quanto à incidência do art. 58, V, da Lei n° 8.245/91, asseverando que "a omissão apontada compromete a coerência e validade da decisão, uma vez que, ao receber a apelação no efeito suspensivo, cria-se situação frontalmente contrária à previsão expressa da Lei de Locações, que visa justamente resguardar a efetividade da tutela jurisdicional em demandas renovatórias". Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo. Em resposta, os embargados dizem ter formulado pedido fundamentado de atribuição de efeito suspensivo à apelação, de sorte que não subsiste falha ou vício na admissibilidade recursal. Dizem que "os embargos declaratórios, ao invés de buscar esclarecer vício efetivo da decisão, têm nítido caráter de inconformismo, na tentativa de rediscutir matéria já decidida. Logo, configuram medida manifestamente protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (evento 26, CONTRAZ1). DECIDO. 1 Admissibilidade O cabimento dos embargos de declaração, regulados pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, está previsto com fins a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material. Preenchidos os pressupostos legais, admito os embargos. 2 Mérito dos embargos de declaração A omissão apontada pelo apelado/embargante existe e demanda correção. O apelo diz com a sentença da juíza Sônia Eunice Odwazny, da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que extinguiu ação renovatória de locação por falta de interesse processual, ex vi art. 485, VI, do CPC (evento 38, SENT1/origem) Ocorre que o apelo interposto pelos autores (evento 8, DESPADEC1) foi recebido no duplo efeito, com base no caput do art. 1.012 do CPC, sem o cotejo fundamentado entre o pedido dos apelantes de atribuição de efeito suspensivo e a disposição do art. 58, V, da Lei n° 8.245/91. Dito isto, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu/apelado no evento 17, EMBDECL1 para reconhecer a omissão apontada, a ser corrigida conforme fundamentos do tópico seguinte. 3 Efeitos da apelação Os autores/apelantes Floripratas Joias e Acessórios Ltda. - ME, C. R. H. J. e D. P. M. H. objetivam a cassação da sentença, a fim de que prossiga a demanda e se conceda a renovação do contrato de locação que entabularam com o Consórcio Continente Park Shopping, revisados os encargos locatícios por meio de perícia judicial. Em seu apelo (evento 48/origem), os autores insistem ter preenchido os pressupostos do art. 71 da Lei n° 8.245/91 para postular a renovação da locação, asseverando que o atraso no pagamento dos aluguéis ocorreu apenas durante a pandemia da Covid-19, e que o processamento da renovatória não deve ser obstado com base em condutas passadas não contestadas pelo locador em tempo hábil, que nem mesmo provou ter ingressado com pedido de despejo ou de rescisão contratual. Ressaltam que "em nenhum momento o apelado comprovou ou anexou qualquer documento de cobrança de aluguéis que supostamente estariam em aberto no momento do ajuizamento da demanda, mesmo porque, não existem" (p. 10), e que, "efetivado o despejo e não tendo local para o devido exercício da função/atividade, a empresa não poderá obter lucro, o que levará ao inevitável fechamento permanente da empresa e demissão em massa de seus funcionários (havendo, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação)" (p. 12). Pedem a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso com vistas a resguardar a atividade empresarial e o sustento dos seus empregados, e para que fique vedado ao locador adotar qualquer medida com foco na desocupação da sala comercial. Prescreve o art. 58 da Lei do Inquilinato: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Diante dessa previsão da legislação especial, o locatário somente logrará sobrestar a eficácia da sentença se demonstrar que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ex vi art. 995 c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC. No caso, a juíza sentenciante concluiu que, em razão dos diversos atrasos dos locatários quanto ao pagamento dos aluguéis no período de 2020 a 2022, não teriam eles provado o cumprimento do contrato de locação – exigência contida no art. 71, II, da Lei do Inquilinato –, entendendo pela carência de ação por ausência de interesse processual (evento 38, SENT1/origem), in verbis: No caso, observa-se a ausência de cumprimento do requisito previsto no inciso II, do artigo 71 acima citado, o qual prevê que para propositura da ação renovatória é preciso instruir o feito com prova do exato cumprimento do contrato em curso. E nesse ponto, a inadimplência da parte autora com o pagamento dos aluguéis é incontroversa, pois plenamente confessada em réplica. Senão, vejamos: "Note-se que do relatório de baixas anexado pelo réu consta o atraso no pagamento dos boletos em 1 (um) dia a no máximo 5 (cinco) dias, e todos durante alguns meses dos anos de 2020 a 2022. Ou seja, em um momento atípico quando todos os pequenos empresários e lojistas de shopping centers estavam passando por um período tenebroso e crise financeira pela pandemia da Covid-19." (evento 27, RÉPLICA1, pp. 1-2) A confissão, por si só, além de dispensar a necessidade de instrução processual para sua comprovação, impõe a extinção do processo de renovação por não cumprir os requisitos necessários para o deferimento de tal pedido. Em que pese a parte autora alegar que "os boletos e comprovantes juntados na petição inicial (COMP16, COMP17 e COMP18) demonstram de forma inequívoca o cumprimento do contrato mediante o pagamento dos encargos locatícios mensais" (evento 27, RÉPLICA1, pp. 3), a própria documentação juntada corrobora com a tese do descumprimento dos pagamentos, a exemplo do comprovante de pagamento do mês de referência 12/2021, com vencimento em 08/01/2022, quitado apenas em 17/01/2022  (evento 1, DOC16, p. 22): [...] Dito isso, incontroversa a inadimplência com os aluguéis, reconhece-se que não foi preenchido o requisito para o sucesso da ação renovatória, previsto no artigo 71, II, da Lei 8245/91, qual seja, prova do exato cumprimento do contrato em curso, como já consignado na jurisprudência: [...] Destarte, reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual é a medida que se impõe.  Em que pese o posicionamento da digna togada singular, o caso se reveste de particularidades, reiteradas pelos autores nas razões recursais, que, de fato, demandam análise mais acurada sobre a comprovação do cumprimento do contrato atípico de locação de salão comercial, celebrado em 20/6/2019, e seus aditivos (evento 1, CONTRLOC11, CONTRLOC12, CONTRLOC13 e CONTRLOC15/origem). Ainda que a planilha juntada pelo réu à contestação (evento 21, DOC2/origem) registre atrasos nos pagamentos dos aluguéis no período de 2020 a 2022, é relevante o que asseveraram os apelantes sobre não terem sido adotadas providências pelo locador com vistas à rescisão da locação ou ao despejo, e nada ter dito ele sobre a persistência de eventual inadimplência quando do ajuizamento da renovatória ou no decorrer do processo. Nada informou o réu/apelado sobre o envio de notificação aos inquilinos a propósito dos atrasos nos pagamentos e de eventual intenção de retomar o salão comercial. Cumpre ressaltar, de outro norte, que a contestação inclusive englobou contraproposta pelo réu para a renovação da locação, a sugerir que nem mesmo o locador considera descumprido o contrato a ponto de inviabilizar pedido de renovação. Sem pretensão de adentrar ao mérito recursal, o exame do interesse processual e do cumprimento do contrato perpassa uma investigação mais aprofundada a respeito da dita "tolerância demonstrada pelo apelado, a regularização dos valores pelos apelantes e o impacto limitado dessa conduta na relação locatícia" (p. 6 da peça recursal). Aspectos sequer ventilados na sentença. Ressaindo a probabilidade de provimento do apelo, cabível receber o recurso em seu duplo efeito, afastando o disposto no art. 58, V, da Lei de Locações. Neste sentido, confira-se decisão do desembargador José Agenor de Aragão no bojo do pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação n° 5022484-07.2025.8.24.0000, proferida em 10/4/2025. O risco de dano grave para os apelantes, de difícil ou impossível reparação, está delineado à p. 12 da peça recursal, no sentido de que "a ausência do efeito suspensivo submeteria a pessoa jurídica a uma situação de vulnerabilidade irreversível, pois a desocupação compulsória do imóvel interromperia suas operações e causaria danos de difícil reparação, ainda que o apelo venha a ser provido em instância superior". 4 Dispositivo Ante o exposto, (i) acolho os embargos de declaração opostos pelo réu/apelado no evento 17 deste procedimento recursal para reconhecer que o exame de admissibilidade recursal, no evento 8 destes autos, incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do art. 58, V, da Lei n° 8.245/91; (ii) pelos fundamentos delineados no tópico 3, recebo em seu duplo efeito o recurso de apelação interposto pelos autores no evento 48, APELAÇÃO1/origem, vedando ao réu/apelado, enquanto não decidido o mérito recursal, a prática de qualquer ato com foco na desocupação do salão comercial objeto da locação comercial em questão. Cabe aos apelantes seguir arcando com os aluguéis e demais encargos e observar as disposições contratuais no que atine aos reajustes e demais previsões do contrato (sem prejuízo de que eventual diferença futuramente apurada para esse período venha a ser exigida pelo locador a tempo e modo). Sem mais questões pendentes, devem os autos aguardar o julgamento de mérito do recurso de apelação, observada a ordem cronológica de que trata o art. 12 do CPC. Publique-se. Intime-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258071v27 e do código CRC dad3dbff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/01/2026, às 18:29:04     5027474-14.2023.8.24.0064 7258071 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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