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Decisão 5027597-71.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5027597-71.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7050517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027597-71.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, F. C. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho "in itinere" ocorrido em 15.5.1997, sofreu "TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (CID10-S06), FRATURA NO OSSO FRONTAL (CID10-S02) E FRATURA NO COTOVELO DIREITO (CID10-S52.0), inclusive realizando procedimento cirúrgico"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.10.1997; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TJSC; Processo nº 5027597-71.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027597-71.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, F. C. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho "in itinere" ocorrido em 15.5.1997, sofreu "TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (CID10-S06), FRATURA NO OSSO FRONTAL (CID10-S02) E FRATURA NO COTOVELO DIREITO (CID10-S52.0), inclusive realizando procedimento cirúrgico"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.10.1997; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e o INSS sobre ele se manifestou. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. O laudo complementar foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.  Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO O recurso manejado pelo autor não comporta provimento. Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do segurado. O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Alegou a parte autora que, em virtude de acidente de trabalho "in itinere" ocorrido em 15.5.1997, sofreu "TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (CID10-S06), FRATURA NO OSSO FRONTAL (CID10-S02) E FRATURA NO COTOVELO DIREITO (CID10-S52.0), inclusive realizando procedimento cirúrgico", o que, após a consolidação, reduziu a sua capacidade laborativa. O nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho restou suficientemente demonstrado nos autos; todavia, não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado nos autos. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu (evento 68, LAUDO1): "PARTE VIII: CONCLUSÃO "Do diagnóstico: "Traumatismo cranioencefálico, CID10S06 "Fratura da extremidade superior da ulna esquerda, CID 10 S52.0. "Fratura de outros dedos (falange proximal do quinto dedo), CID 10 S62.6 "Dos tratamentos: "Submetido a tratamento cirúrgico do traumatismo cranioencefálico com craniectomia, tratamento cirúrgico de fratura da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda, tratamento conservador da fratura de cotovelo. Os tratamentos foram finalizados. Alta definitiva em 26/06/1997. "Das sequelas: "Amplitude de movimento reduzida em grau leve para flexão-extensão do cotovelo esquerdo. "Sequelas consolidadas e definitivas "Data consolidação: 20/10/1997 "Do nexo causal: "Prejudicado. Refere ter sofrido acidente de trabalho de trajeto na data de 15/05/1997 caracterizado por colisão motocicleta x veículo. Não há CAT anexado aos Autos. Recebeu benefício espécie B91 na esfera administrativa. "Da avaliação da capacidade laboral "Não há redução definitiva da capacidade laboral "Justificativa "Não há alterações ao exame físico que se enquadrem nos critérios estabelecidos para concessão de Auxílio Acidente pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 e/ou Parecer n° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU/CGPRE. Apresenta redução da amplitude de movimento reduzida em grau leve para flexão-extensão do cotovelo esquerdo, não geradora de limitação funcional para a atividade laboral do Autor. Obs: a maioria das tarefas diárias é realizada com arco do movimento entre 30º e 130º de flexão, Autor apresenta arco de movimento de 10 a 1300". E, em laudo complementar, ratificou as conclusões a que chegou anteriormente, no seguinte sentido: "Reitera as conclusões apresentadas no Laudo acostado ao Evento 34 de ausência de redução definitiva da capacidade laboral tendo por justificativa a ausência de alterações ao exame físico que se enquadrem nos critérios estabelecidos para concessão de Auxílio Acidente pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 e/ou Parecer n° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU/CGPRE. Apresenta redução da amplitude de movimento reduzida em grau leve para flexão-extensão do cotovelo esquerdo, não geradora de limitação funcional para a atividade laboral do Autor. A maioria das tarefas diárias é realizada com arco do movimento entre 30º e 130º de flexão, Autor apresenta arco de movimento de 10 a 1300 Fonte: TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL. Destaca que o acidente ocorreu em 15/05/1997, o tratamento da fratura de cotovelo foi conservador com alta médica definitiva em 26/06/1997, não havendo procura por auxílio médico desde então. Espera-se que um indivíduo com dor ou limitação funcional após um trauma que gere repercussão em suas atividades da vida diária ou laborais procure por assistência médica para esclarecimento e tratamento de suas sequelas. No caso do Autor, decorreram-se 28 anos sem procura por atenção médica, exerce função de carpinteiro na fabricação de cabines/carrocerias/reboques para caminhões desde então com aptidão ao cargo, corroborando com a ausência de comprometimento das atividades habituais e/ou capacidade laboral". Vê-se, pois, que a parte autora não está com sua capacidade laborativa reduzida e pode permanecer exercendo normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço físico. Então, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado, nem este precisa de maior esforço para exercer suas atividades laborais. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: PERÍCIA QUE ATESTA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROMETIMENTO DO MEMBRO LESIONADO. TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM SUCEDIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO A CORROBORAR A TESE DA AUTORA. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sendo a perícia a única prova produzida nos autos, e o perito nela declarado que não há redução funcional que interfira no trabalho habitual, é indevido o pagamento do auxílio-acidente" (TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017). (...) APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017). (...) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. SEGURADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGAMENTO MANTIDO. Se a perícia judicial atesta com segurança que não houve a diminuição da capacidade laboral do segurado para o regular exercício da atividade profissional do autor, não obstante ser ele portador de disacusia neurossensorial bilateral (perda auditiva induzida por ruído do trabalho) não é devido o auxílio-acidente (TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgado em: 27/01/2016).  (...) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO. (TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015). Não se desconhece a jurisprudência protetiva deste Tribunal no sentido de que, ainda que o Perito Judicial negue a redução da capacidade laboral, no caso de lesões consolidadas, ainda que mínimas, é cabível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que se faz presumir a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais do segurado, até porque, de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Nesse contexto é que o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021 - destaques apostos). Assim, constatado que a redução da amplitude de movimento reduzida em grau leve para flexão-extensão do cotovelo esquerdo não gera redução da capacidade laboral para a função habitual do segurado, não é possível a concessão do benefício de natureza acidentária pleiteado. Com efeito, na perícia judicial realizada o experto nomeado deixou bem claro que a moléstia alegada pela parte autora atualmente não produz redução na capacidade de seu trabalho e nem a impede de trabalhar. O Perito Judicial nomeado examinou a documentação médica e laboratorial apresentada pela parte autora e se louvou nos exames clínicos que realizou, para afirmar que não há incapacidade laboral atual, ou qualquer redução na capacidade de trabalho, podendo o obreiro continuar realizando as tarefas normais de sua ocupação, sem qualquer problema. Ademais, conforme observado pelo perito "decorreram-se 28 anos sem procura por atenção médica, exerce função de carpinteiro na fabricação de cabines/carrocerias/reboques para caminhões desde então com aptidão ao cargo, corroborando com a ausência de comprometimento das atividades habituais e/ou capacidade laboral". Não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade atual do obreiro. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa que tivesse o condão de derruir a prova pericial. Assim é que não há nos autos provas hábeis a afirmar a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual desempenhada à época do acidente que vitimou o obreiro.  Dessa forma, mais consentâneas e melhor justificadas são as respostas dadas pelo Perito do Juízo, que afirma ter examinado a parte autora e constatou que ela apresenta exames compatíveis com a normalidade, de modo que não há incapacidade atual, nem mesmo redução da capacidade laboral. Não é caso de dúvida que se resolveria em favor do trabalhador ("in dubio pro misero").  Assim como o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), pode escolher, dentro do contexto fático e probatório, qual o laudo pericial que melhor reflete a realidade dos autos. Ademais, não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a redução da sua capacidade laborativa, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova. Sobre o tema probatório, em matéria de acidente do trabalho, este Tribunal já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO PARA O CORRELATO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - MORTE DO SEGURADO NO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, ART. 333, I - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CF, ART. 109, I "É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente o Código de Processo Civil, art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos que fundamentam o direito alegado. [...]" (TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito da parte autora ao benefício do auxílio-acidente, eis que restou comprovado que ela atualmente não possui incapacidade parcial ou permanente, para o trabalho, e não há qualquer redução em sua capacidade laborativa em face da lesão alegada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050517v6 e do código CRC 2f35ea5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:07     5027597-71.2024.8.24.0033 7050517 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7050518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027597-71.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E Fratura da extremidade superior da ulna esquerda E DA FALANGE PROXIMAL DO QUINTO DEDO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a lesão decorrente do acidente de trabalho noticiado na exordial resultou em sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o exercício da profissão habitual.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado, e da redução da capacidade laboral.  4. "A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência (TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).  5. A perícia judicial concluiu que a lesão que acomete a parte autora não acarreta redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividade habituais.  6. A documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para derruir as conclusões da prova pericial.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  "Atestada pela perícia médica a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário".  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86 e seus parágrafos; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu; TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler; TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050518v5 e do código CRC d6cfbf9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:07     5027597-71.2024.8.24.0033 7050518 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5027597-71.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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