RECURSO – Documento:7260960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027625-64.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. D. S. interpôs Apelação (Evento 31) contra a sentença prolatada pela magistrada oficiante no 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato detonada pela ora Apelante em face de Banco Agibank S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito (Evento 26, autos na origem). Empós vertidas as contrarrazões (Evento 41, na origem), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Este Colegiado, em sessão realizada na data de 09-12-25, decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, negar-lhe provimento (Evento 13).
(TJSC; Processo nº 5027625-64.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027625-64.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. D. S. interpôs Apelação (Evento 31) contra a sentença prolatada pela magistrada oficiante no 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato detonada pela ora Apelante em face de Banco Agibank S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito (Evento 26, autos na origem).
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 41, na origem), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Este Colegiado, em sessão realizada na data de 09-12-25, decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, negar-lhe provimento (Evento 13).
A Apelante opôs Aclaratórios (Evento 20) e Recurso Especial (Evento 21).
Sobreveio o petitório do Evento 22, por meio do qual a Apelante/Embargante informou e requereu, in verbis: "A petição do evento 20 foi protocolada de forma equivocada, motivo pelo qual pede-se o desentranhamento do processo. A petição que deve ser considerada, é aquela do evento 21, sendo de RECURSO ESPECIAL, interposto de forma tempestiva".
É o necessário escorço.
Aflora dos autos que a Recorrente/Embargante aduziu ter protocolado os Aclaratórios de forma equivocada, clamando pelo seu desentranhamento do feito. É dizer, requereu a desistência do presente Recurso.
Acerca da inocorrência de interesse superveniente da Apelante/Embargante em ver processado e julgado seu Inconformismo, o art. 998 do Código de Processo Civil preconiza que: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Destarte, não há outra alternativa senão albergar a pretensão de desistência do Inconformismo e declarar a extinção do procedimento recursal.
É o quanto basta.
Ante o exposto, acolhe-se o pleito de desistência dos Aclaratórios opostos no Evento 20, declarando-se prejudicado o procedimento recursal.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260960v2 e do código CRC 16c38bc0.
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Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:46:17
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