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Decisão 5027724-43.2023.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5027724-43.2023.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083532115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027724-43.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. A. B. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de 123 Viagens e Turismo Ltda - em Recuperação Judicial. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5027724-43.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083532115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027724-43.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. A. B. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de 123 Viagens e Turismo Ltda - em Recuperação Judicial. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083532115v4 e do código CRC 6f085da6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:47:19     5027724-43.2023.8.24.0033 310083532115 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083532116 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027724-43.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE DE VIAGEM PROMOCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL CONFIGURADO PELO CANCELAMENTO DO PACOTE DE VIAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALORES QUE SERÃO RESSARCIDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL NS. 5026867-36.2023.8.24.0020). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083532116v4 e do código CRC 49e8f057. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:47:19     5027724-43.2023.8.24.0033 310083532116 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5027724-43.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 904 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 §8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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