Órgão julgador: TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7239963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027731-65.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 4º, III, 18 e 48 do Decreto 2.181/1997. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
(TJSC; Processo nº 5027731-65.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027731-65.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 4º, III, 18 e 48 do Decreto 2.181/1997.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 48 do Decreto 2.181/1997 e à pretensão de restabelecer a multa aplicada pelo PROCON do Município de Florianópolis.
Quanto à esta controvérsia, a parte recorrente argumenta que:
"O fundamento principal para a anulação do ato administrativo pelo Tribunal a quo reside na alegação de que a Recorrida não foi validamente notificada para a audiência conciliatória, o que teria ferido a ampla defesa.
Entretanto, os próprios documentos do processo judicial demonstram que a empresa Recorrida teve amplo conhecimento do processo administrativo e exerceu seu direito de defesa em momento posterior, apresentando manifestações administrativas."
E, a propósito, transcrevo do acórdão recorrido:
A apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma pois não foi notificada para comparecer à audiência de conciliação do processo administrativo que culminou na aplicação de multa administrativa.
[...].
Assim, revela-se plausível a alegação da autora de que não recebeu a notificação, uma vez que esta foi enviada para endereço desatualizado e recebida por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa. Tal circunstância afasta a configuração de "desobediência", inexistindo recusa da fornecedora em prestar esclarecimentos ou descumprimento das determinações do Procon. Prova disso é que, posteriormente, a empresa apresentou defesa administrativa esclarecendo os fatos relacionados à reclamação da consumidora. Importante reforçar que a audiência era uma oportunidade para as partes prestarem esclarecimentos e uma tentativa efetiva de acordo. Assim, feriu-se a ampla defesa da empresa.
Consoante sobressai do trecho destacado, a empresa não foi notificada em razão do seu endereço estar desatualizado; mas, posteriormente, apresentou defesa administrativa esclarecendo os fatos relacionados à reclamação da consumidora.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo na súmula 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas.
2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos; c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno.
3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. (STJ, AgInt no MS n. 29.349/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024) (grifei).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.
[...].
V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).
XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp n. 2.021.212/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239963v13 e do código CRC 7d0766ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:21
5027731-65.2023.8.24.0023 7239963 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:56.
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