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Decisão 5027743-60.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5027743-60.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027743-60.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por L. J. W., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5027743-60.2024.8.24.0018, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por L. J. W. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.

(TJSC; Processo nº 5027743-60.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027743-60.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por L. J. W., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5027743-60.2024.8.24.0018, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por L. J. W. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 18). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, elencou genericamente os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários. [...]  Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. J. W. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018). Descontente, L. J. W. porfia que: [...] não apenas o empregado que possui um patrão é protegido pelo sistema previdenciárioconstitucional, mas também todo aquele que de alguma forma tiver sua capacidade laboral reduzida a ponto de não conseguir executar o trabalho que anteriormente efetuava com a mesma eficiência. Diante disto não parece minimamente crível que um indivíduo que presta serviços a uma determinada empresa, porém sem relação de emprego não possa receber o auxílio-acidente simplesmente porque contribui para o Regime Previdenciário na condição de contribuinte individual. [...] obstar a percepção de benefício previdenciário ao segurado do RGPS que paga religiosamente suas contribuições ao ente estatal usando como fator discriminatório a sua atividade laboral é situação repugnante que além de inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, destoa de qualquer senso de justiça. [...] Outrossim, por mais que não exista previsão legal de custeio dos benefícios acidentários ao contribuinte individual, o mesmo ocorre com os segurados especiais, sendo que a estes é alcançado legalmente o benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, cai por terra o único argumento no que tange à discriminação do contribuinte individual. [...] diante de todo o exposto, e da análise da jurisprudência e de alguns dos maiores nomes da doutrina Constitucionalista e Previdenciária, conclui-se que não há óbice à concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, sendo inclusive esta a resposta constitucionalmente adequada ao caso concreto. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. L. J. W. sustenta que "da análise da jurisprudência e de alguns dos maiores nomes da doutrina Constitucionalista e Previdenciária, conclui-se que não há óbice à concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, sendo inclusive esta a resposta constitucionalmente adequada ao caso concreto". Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera. O STJ "firmou o entendimento de que 'o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal' (CC 161.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.11.18, DJe 17.12.18)" (TJSC, Apelação n. 5002774-47.2022.8.24.0051, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025) grifei. Assim, muito embora o Especialista nomeado pelo juízo a quo tenha concluído que a autora apresenta incapacidade permanente parcial (Evento 30), há de se perquirir, antes de tudo, se L. J. W. ostentava o vínculo necessário com o Regime Geral de Previdência Social quando ocorreu o acidente. Pois então. In casu, colhe-se do Extrato Previdenciário (Evento 4, Cadastro Nacional de Informações Sociais 2) que L. J. W., na data do acidente (08/06/2008), não exercia trabalho a serviço de empresa, de empregador doméstico ou ainda como segurado especial, sendo o último vínculo trabalhista da autora registrado em 02/10/2007 (Evento 9, Carteira de Trabalho 2), e, após essa data, trabalhou como Contribuinte Individual, estabelecendo novo vínculo empregatício tão somente em 23/03/2010: Evento 1, - Outros 8: Evento 4, Informação 4: À vista disso, incabível o deferimento de vantagem acidentária a L. J. W., eis que o acidente de trabalho, na concepção trazida pela Lei de Benefícios, somente ocorre "pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei" (art. 19). Nesse viés: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INVIÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do apelante de reforma da decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e cassou a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate demandam saber (1) se, eventualmente, o contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente e (2) se o autor, ao tempo da consolidação das lesões, se encontrava em período de graça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente sofrido pelo contribuinte individual não caracteriza acidente de trabalho e, por isso, não enseja a concessão de benefício acidentário, mas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 4. A prova pericial evidenciou que os esforços repetitivos desempenhados na atividade contribuíram para o agravamento das condições degenerativas e que a doença degenerativa apresenta evolução crônica; no entanto, os sintomas incapacitantes surgiram em meados de 2022 e a incapacidade teve início em junho/2022, quando do agravamento e consolidação da lesão/sequela. 5. Considerando que, ao tempo do surgimento dos sintomas incapacitantes (meados de 2022), o agravante exercia atividade autônoma, descaracterizando, assim, o período de graça, não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido.[...] (TJSC, Apelação n. 5002656-89.2023.8.24.0066, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2025). Referendando esse entendimento. ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURADO ESPECIAL - FILIAÇÃO NÃO CONFIRMADA - PROVAS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. O autor pretende o reconhecimento da condição de segurado especial, porém é microempreendedor individual (e nesta condição está filiado à autarquia) no ramo de transporte e, embora tenha herdado fração de imóvel rural, a exploração da terra foi integralmente outorgada por meio de contrato de parceria, circunstâncias que descaracterizam o status almejado. 2. O auxílio-acidente não é devido aos contribuintes individuais do art. 11, inc. V, da Lei 8.213/91, entre eles os autônomos (§ 1º do art. 18). Complementa essa perspectiva o art. 19 do mesmo diploma, que, ao designar como acidente de trabalho aquele sofrido apenas pelos sujeitos ali indicados, não mencionou o contribuinte individual. Direito que não se estende à categoria, ainda que na presença de pressupostos ensejadores da prestação infortunística, por afrontar expressa previsão legal, que é constitucional. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000172-94.2025.8.24.0175, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2025). Assim, despicienda a análise acerca de eventual incapacidade laborativa, ante a sua classificação como contribuinte individual. De mais a mais, "'não há qualquer afronta ao princípio da isonomia, pois os contribuintes individuais têm regime de trabalho distinto dos demais segurados listados no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e assumem o risco integral da sua atividade, justificando o tratamento diferenciado concedido pela legislação' (Des. Vilson Fontana)" (TJSC, Apelação n. 5067736-32.2023.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 29/08/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, Ministro Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Ademais, a autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251870v8 e do código CRC 90ecd8d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 13:18:51     5027743-60.2024.8.24.0018 7251870 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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