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Decisão 5027747-14.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5027747-14.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7061269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por T. R. D. C. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

(TJSC; Processo nº 5027747-14.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7061269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por T. R. D. C. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões do seu apelo, aduziu a demandada ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, por fim, o descabimento da repetição de valores.  Por sua vez, em seu arrazoado recursal, o polo autor requereu a descaracterização da mora diante da existência de encargos abusivos no contrato. Com as contrarrazões de ambos os contendores, subiram os autos a esta Corte. VOTO Os reclamos, adianta-se, serão analisados separamente e por tópicos. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A compensação/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). reclamo do banco réu. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. TAXAs PACTUADAs QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAm EXCESSIVAMENTE SUPERIORes Às MÉDIAs DE MERCADO. PRECEDENTES. tencionado AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. apelo da parte autora. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS remuneratórios). ARREDAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. APELO DO banco CONHECIDO E NÃO PROVIDO. reclamo do polo autor conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. decaimento RECURSAL DA casa bancária. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA sucumbencial. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESTIPÊNDIO ELEVADO EM 5% (cinco por cento). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; conhecer do apelo do polo autor para dar-lhe provimento, a fim de arredar a mora; e incrementar os honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061270v7 e do código CRC 1cf3e08b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:07     5027747-14.2023.8.24.0930 7061270 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5027747-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 178, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO APELO DO POLO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ARREDAR A MORA; E INCREMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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