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Decisão 5027755-48.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5027755-48.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7174225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027755-48.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por M. L. visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5027755-48.2023.8.24.0038, ajuizado em seu desfavor por J. C. N. D., na qual o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução (evento 60, DESPADEC1): V. Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução em R$ 243.080,29 (duzentos e quarenta e três mil oitenta reais e vinte e nove centavos), quantia essa obtida pela diferença do valor executado [R$ 260.674,88 (duzentos e sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) - evento6-PLAN2], deduzido o valor efetivamente devido e apurado pela c...

(TJSC; Processo nº 5027755-48.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7174225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027755-48.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por M. L. visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5027755-48.2023.8.24.0038, ajuizado em seu desfavor por J. C. N. D., na qual o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução (evento 60, DESPADEC1): V. Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução em R$ 243.080,29 (duzentos e quarenta e três mil oitenta reais e vinte e nove centavos), quantia essa obtida pela diferença do valor executado [R$ 260.674,88 (duzentos e sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) - evento6-PLAN2], deduzido o valor efetivamente devido e apurado pela contadoria judicial [R$ 17.594,59 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) - evento48]. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução ora reconhecido [R$ 243.080,29 (duzentos e quarenta e três mil oitenta reais e vinte e nove centavos)], por força do disposto no art. 85 do Estatuto Processual Civil. VI. Deverá, a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, observado o montante indicado pela Contadoria (evento48), com a incidência, inclusive, dos consectários decorrentes do não pagamento do valor da condenação.   Houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrida (evento 64, EMBDECL1), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (evento 79, DESPADEC1): III – Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado nos seguintes termos: "(...) V. Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução em R$ 16.406,48 (dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), quantia essa obtida pela diferença do valor executado (R$ 34.001,07 (trinta e quatro mil e um reais e sete centavos) - evento6-PLAN2], deduzido o valor efetivamente devido e apurado pela contadoria judicial [R$ 17.594,59 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) - evento48]. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução ora reconhecido R$ 16.406,48 (dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), por força do disposto no art. 85 do Estatuto Processual Civil. (...)" No mais, mantenho irretocável a decisão guerreada (evento 60).   Ato contínuo, o executado também opôs embargos de declaração (evento 85, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 92, DESPADEC1). Irresignado, M. L. interpôs apelo, sustentando, em síntese, que: a) "o Apelado não observou os requisitos do art. 524 do CPC, deixando de discriminar adequadamente: origem do débito; índice de correção; termo inicial e final dos juros; memória de cálculo adequada"; b) "o Excesso de Execução é de R$ 251.618,84"; c) "o Apelado nunca retificou o valor de R$ 261.898,93"; d) "o MM. Juízo a quo incorreu em grave erro ao considerar que o Exequente ora Apelado teria retificado o valor exequendo". Ato contínuo, a parte exequente ofertou contrarrazões (evento 108, CONTRAZAP1), pugnando pela improcedência do apelo interposto pela parte recorrente. Após, vieram-me os autos conclusos.  É o necessário escorço do processado.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.  O recurso, porém, não pode ser conhecido.  Isso porque, a parte recorrente interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória. A decisão recorrida, vale lembrar, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não extinguiu o cumprimento de sentença, tanto é que ao final da decisão houve a determinação de que "deverá, a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, observado o montante indicado pela Contadoria (evento48), com a incidência, inclusive, dos consectários decorrentes do não pagamento do valor da condenação".   Há tempos se firmou na jurisprudência nacional o entendimento de que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, sem redundar na extinção do cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória e, por conseguinte, desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo inaplicável, inclusive, o princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de apelo configura erro grosseiro. Nesse sentido, colhe-se recente decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  I. CASO EM EXAME  : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença, em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos, ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que não extingue a execução.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ, incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de precedentes contemporâneos ou distinção.  IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.991.975/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)   Vale ressaltar, inclusive, que a decisão recorrida foi cadastrada no sistema como decisão interlocutória, ponto que corrobora a inaplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro.  No mesmo rumo, colhe-se decisão de minha relatoria:  APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO A SALDO RESIDUAL E CONDENANDO A PARTE IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS ATINENTES AO INCIDENTE. RECURSO DO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NA HIPÓTESE. DECISUM ATACADO QUE POSSUI CLARA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, HAJA VISTA INEXISTIR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. [...] (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018) (TJSC, AC 0021489-85.2007.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 08/08/2019)   Ainda, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISUM QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5018657-64.2021.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 18/03/2025)   Assim sendo, considerando a natureza do decisum impugnado e a inexistência de dúvida objetiva quanto ao instrumental processual apto a atacá-lo, sendo, por conseguinte, inviável aplicar-se à hipótese o princípio da fungibilidade, não se pode conhecer do recurso de apelação cível em tela.   Ante o exposto, não conheço do recurso. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174225v9 e do código CRC ea6124e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:07     5027755-48.2023.8.24.0038 7174225 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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