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Decisão 5027778-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5027778-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027778-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaraguá do Sul interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0800510-09.2012.8.24.0036, negou o pedido de penhora do bem relacionado no evento 89.1. De acordo com o que sustentou o agravante, em resumo, deve ser promovida a penhora do bem imóvel indicado, dada a presunção legal de fraude em casos análogos. Posteriormente à interposição do reclamo, o insurgente noticiou a formulação de acordo e postulou a suspensão do feito executivo (evento 116 dos autos n. 0800510-09.2012.8.24.0036), o que foi deferido (evento 120).

(TJSC; Processo nº 5027778-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027778-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaraguá do Sul interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0800510-09.2012.8.24.0036, negou o pedido de penhora do bem relacionado no evento 89.1. De acordo com o que sustentou o agravante, em resumo, deve ser promovida a penhora do bem imóvel indicado, dada a presunção legal de fraude em casos análogos. Posteriormente à interposição do reclamo, o insurgente noticiou a formulação de acordo e postulou a suspensão do feito executivo (evento 116 dos autos n. 0800510-09.2012.8.24.0036), o que foi deferido (evento 120). Sobreveio a informação da extinção da execução, em virtude do pagamento da dívida pelo executado (127.1).  É o breve relato.  O exame do presente reclamo encontra-se prejudicado, tendo em vista a prolação de sentença extintiva da execução fiscal, decorrente da satisfação do débito pelo agravado. Assim, se mostra desnecessário qualquer debate acerca da constrição de bem imóvel para garantia de pagamento da dívida, que não mais subsiste. Desse modo, em virtude da perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241897v6 e do código CRC d2a85191. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 09/01/2026, às 14:03:30     5027778-40.2025.8.24.0000 7241897 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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