Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6938400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027877-44.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 56, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, porquanto: "(i) deixou de observar que houve prévia submissão ao juízo da matéria relativa à homologação de proposta de aquisição, sem a conclusão da avaliação como forma de evitar alienação por preço vil em prejuízo de todos, (ii) não demonstrou a distinção ou superação dos entendimentos constantes dos julgados apresentados pela Embargante que exigem prévia avaliação, antes da expropriação dos bens penhorados, (iii) desconsiderou a inexistência de ato atentatório à dignida...
(TJSC; Processo nº 5027877-44.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027877-44.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 56, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, porquanto: "(i) deixou de observar que houve prévia submissão ao juízo da matéria relativa à homologação de proposta de aquisição, sem a conclusão da avaliação como forma de evitar alienação por preço vil em prejuízo de todos, (ii) não demonstrou a distinção ou superação dos entendimentos constantes dos julgados apresentados pela Embargante que exigem prévia avaliação, antes da expropriação dos bens penhorados, (iii) desconsiderou a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a Embargante apenas cumpriu a ordem judicial que determinou a manutenção dos bens nos aeroportos e apresentou sim há tempo uma lista de bens com as respectivas localizações nos aeroportos, e, ainda, (iv) desconsiderou a inexistência de responsabilidade civil da Embargante, diante da ausência dos requisitos legais".
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 77, PET1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de omissão, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à alegada imprescindibilidade de avaliação integral prévia dos bens, sob pena de alienação por "preço vil", à necessidade de distinção ou superação dos precedentes do STJ invocados, à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e ao suposto destinatário da multa aplicada, e à imputação de responsabilidade pela guarda e localização dos bens.
Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão.
Ressalta-se, nesse aspecto, que o acórdão consignou que a homologação da proposta de alienação foi devidamente motivada pelo juízo de origem, diante da necessidade de obtenção de recursos para satisfação de créditos trabalhistas e da constatação de que a postergação do ato acarretaria deterioração e depreciação dos bens, circunstância que justificava a adoção da medida mesmo antes da conclusão integral da avaliação.
Não fosse isso, também destacou que a homologação foi precedida de avaliação parcial realizada por profissional nomeada, com anuência do Administrador Judicial e parecer favorável do Ministério Público, o que afasta qualquer alegação de ausência de respaldo técnico ou de irregularidade procedimental.
Ademais, considerou que a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça foi mantida em razão da conduta desidiosa da embargante, que não indicou de forma eficaz o paradeiro dos bens e tentou transferir sua responsabilidade a terceiros, tendo o colegiado apenas adequado o fundamento legal da penalidade, sem qualquer reformatio in pejus.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13-12-2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21-2-2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no recurso.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
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Documento:6938401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027877-44.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARCIAL DOS BENS E PELA MANUTENÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5027877-44.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 102, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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