Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ QUE NA TENTATIVA DE EFETUAR CONVERSÃO PARA ADENTRAR EM VIA À ESQUERDA, REALIZOU A MANOBRA DE FORMA DESATENTA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU DE ALGUMA FALTA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO AUTOR. IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ CONSIDERADA FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONFIRMADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A ...
(TJSC; Processo nº 5027905-49.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7142731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027905-49.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. D. S. em face da sentença de procedência proferida em "ação regressiva de ressarcimento de danos causados em acidente de veículos" proposta por HDI SEGUROS S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 39, SENT1):
Trato de ação proposta por HDI SEGUROS S.A. contra M. C. D. S., visando ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora à sua segurada em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, supostamente provocados pela parte autora.
Alega a parte autora que, em 31/10/2022, por volta das 09h15, na Avenida Osmar de Sousa Nunes, n. 365, em Balneário Camboriú/SC, ocorreu acidente de trânsito envolvendo dois veículos: o Renault Captur, conduzido por Roberta Cardoso Wolinger Amorim e de propriedade de Paulo Roberto Boos Amorim (segurado da autora), e o Nissan March, conduzido e de propriedade da ré, M. C. D. S.. Segundo o boletim de ocorrência, a ré manobrava seu veículo em marcha à ré, saindo da garagem do Edifício Cidade Icaraí, e adentrou a via pública de forma inesperada, obstruindo a trajetória do veículo segurado, que trafegava regularmente pela avenida.
Sustenta que a dinâmica do acidente está comprovada por fotografias anexadas ao boletim de ocorrência, que demonstram os danos na parte traseira direita do veículo da ré e na parte dianteira direita do veículo segurado, corroborando a versão de que a ré foi imprudente ao realizar a manobra. O veículo segurado estava coberto por contrato de seguro, e após o aviso de sinistro, foi encaminhado para conserto na oficina Jota Recuperadora, sendo o reparo orçado em R$ 10.977,52. Após dedução da franquia contratual de R$ 3.610,29, a autora arcou com o valor líquido de R$ 7.367,23.
Após o pagamento integral do sinistro, a autora sub-rogou-se nos direitos do segurado e tentou, sem sucesso, obter o ressarcimento da ré pela via administrativa, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.367,23, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais (evento 1).
Em sua contestação, a parte ré alega a ausência de culpa, sustentando que a colisão decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que havia um veículo Fiat Strada, placa QHC-4215, parado em frente à garagem, obstruindo completamente seu campo de visão, o que contribuiu decisivamente para o acidente. Alega que o veículo segurado surgiu repentinamente em alta velocidade, vindo da Avenida do Estado, e colidiu com seu veículo.
Argumenta que o boletim de ocorrência eletrônico apresentado pela autora não possui força probatória suficiente, por ter sido registrado unilateralmente, sem a presença de agente público. Sustenta ainda que as fotos juntadas aos autos não comprovam a dinâmica do acidente nem a culpa da ré, e que não há comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, sendo a presença do terceiro veículo e a condução imprudente da segurada da autora os fatores determinantes para o sinistro, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora (evento 31).
Em réplica, a parte autora alega que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da ré, que saiu de uma garagem em marcha à ré, sem verificar o trânsito, desrespeitando a preferência de passagem do veículo segurado. Argumenta que a versão apresentada pela ré não destoa da narrativa da autora, sendo que ambos os boletins de ocorrência descrevem a mesma dinâmica, divergindo apenas na interpretação quanto ao veículo estacionado.
Em seguida, sustenta que a presença de um veículo estacionado não exime a ré de culpa, pois o dever de cautela é absoluto em manobras de marcha à ré. Reforça que o condutor que realiza manobra de ré e invade a pista de rolamento é responsável pelo acidente, especialmente quando não há elementos que indiquem excesso de velocidade ou imprudência por parte do outro condutor.
A autora também rebate a alegação de que os documentos anexados não comprovam os fatos constitutivos do direito, afirmando que a impugnação genérica apresentada pela ré não é suficiente para derruir a força probante dos documentos (evento 36).
Vieram-me os autos conclusos.
Este, na concisão necessária, é o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 39, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.367,23, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso até o efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio."; b) "Os boletins de ocorrência registrados pela Apelante e pela condutora do outro veículo, segurada da Apelada, indicam a presença de um Fiat Strada (placa QHC-4215) parado em frente à garagem, que obstruía completamente sua visão. Esse fator rompe o nexo causal entre a conduta da Apelante e o dano, atraindo a responsabilidade de terceiro."; c) "Nesse contexto, à míngua de fotos do veículo
abalroado, boletim de ocorrência confeccionado unilateralmente de forma online e após o acidente incapazes de esclarecer a dinâmica do acidente, não é possível identificar, com precisão, o comportamento dos veículos das partes antes e durante a colisão." (evento 47, APELAÇÃO1).
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer:
a) O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos
autos à origem para instrução probatória;
b) No mérito, seja dado provimento ao presente recurso com a consequente reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da Apelada;
c) A condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários, majorados em grau recursal.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 54, CONTRAZ1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
3.1. Nulidade da sentença - cerceamento de defesa
A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque o magistrado julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos. Afirma que, ao decidir a lide sem oportunizar a produção de provas testemunhal e pericial, o magistrado incorreu em cerceamento de defesa, prejudicando o exame adequado da dinâmica do acidente.
A alegação não subsiste.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) representa a garantia de um processo judicial minimamente justo e efetivo, no qual/pelo qual as partes envolvidas gozem de direitos básicos inafastáveis, a exemplo dos direitos de provocar a tutela do Estado-Judiciário para a proteção de interesses pessoais (direito de ação - arts. 5º, XXXV, da CF e 3º do CPC), de ciência dos atos processuais e de manifestação (contraditório - arts. 5º, LV, da CF e 7º do CPC), de utilizar todos os meios disponíveis para a defesa dos próprios interesses (ampla defesa - art. 5º, LV, da CF), de ter o julgamento realizado por juiz competente e imparcial (juiz natural - art. 5º, XXXXVII e LIII, da CF), em tempo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC), de pedir a um órgão superior a revisão das decisões com as quais não se concorde (duplo grau de jurisdição - art. 5º, LV, da CF e 994 e ss. do CPC) e de atuar com igualdade de poderes, deveres e ônus, em comparação com as outras partes, ou de ter desigualdades reduzidas (isonomia - arts. 19, III, da CF e 139, I, do CPC).
Como se vê, a ideia de processo devido inclui o direito de utilizar os meios disponíveis para a proteção de interesses pessoais em juízo (art. 5º, LV, da CF), incluindo os meios probatórios necessários e não vedados (art. 369 do CPC) para convencer o julgador da versão fática apresentada nos autos (direito à prova).
Nesse sentido:
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due process of law (art. 5º, Incs. LIV e LV - supra, nn 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e melos segundo o disposto em lel e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 48).
O direito à prova, contudo, assim como qualquer direito, não é absoluto (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999) e deve ser exercido dentro de certos limites (art. 187 do CC) para se harmonizar a outros de idêntica ou de maior relevância em cada caso concreto, como a razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 8.1 da CADH), que assegura o julgamento sem dilações indevidas ou desnecessárias.
Sobre o tema:
O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo. Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequa-da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção da prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida. Quanto ao segundo aspecto, Eduardo Cambi esclarece que esse direito fundamental à prova tem caráter instrumental; e sua finalidade, afirma, é o alcance de uma tutela jurisdicional justa. Por isso, deve-se sempre buscar dar efetividade a tal direito. E "nesse contexto, a efetividade do direito à prova significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível ao instrumento probatório para que as partes tenham amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam","influindo, assim, no convencimento do julgador. Deve-se assegurar, pois, o emprego de todos meios de prova imprescindíveis para a corroboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental abso-luto. O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. v. 2. 18 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 55).
O art. 370, caput e parágrafo único do CPC/15 conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de dirigir o processo probatório, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se da expressão do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é cabível "quando não houver necessidade de produção de outras provas". A aferição dessa necessidade compete ao juiz da causa, destinatário final da prova. Somente se configura o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de prova indispensável à justa solução da lide, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
O exame dos autos evidencia que o juízo a quo atuou dentro dos limites da discricionariedade técnica. As versões apresentadas pelas partes não divergem quanto à dinâmica essencial do acidente: a ré, conduzindo seu veículo em marcha à ré, manobrava para sair da garagem do Edifício Cidade Icaraí, momento em que interceptou a trajetória do veículo segurado que trafegava pela via (evento 39, SENT1).
A controvérsia reside na alegada interferência de um terceiro veículo (Fiat Strada) na visibilidade da ré, argumento que, ainda que verdadeiro, não tem aptidão para modificar o quadro jurídico aplicável, como será analisado adiante.
Há boletins de ocorrência registrados por ambas as condutoras, fotografias do local e dos danos, documentos que comprovam com clareza a posição dos veículos e o ponto de colisão. A produção probatória pretendida não se mostra indispensável para esclarecer os fatos relevantes, pois não alteraria a constatação de que a ré realizava manobra arriscada de ingresso em via pública em marcha à ré.
Assim, a solução da lide não dependia de prova técnica ou oral, uma vez que o conjunto documental já fornecia elementos suficientes para o julgamento.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO LOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA DOS DANOS SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão da autora e automóvel de propriedade de locadora, à época cedido a terceiro, fixando o montante com base no menor orçamento apresentado e em nota fiscal de remoção, além de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (ii) há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de inspeção judicial e do não aguardo de ofícios; (iii) a locadora é parte ilegítima e/ou cabia a denunciação da lide ao locatário; (iv) a prova dos danos é insuficiente e deve prevalecer orçamento apresentado pela ré; e (v) o valor fixado, inclusive frete/remoção, merece redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, configurando a dialeticidade;
4. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento quando o conjunto documental (boletim de ocorrência, fotografias, vídeos, orçamentos e nota fiscal) é suficiente para a formação da convicção do juiz; [...] (TJSC, Apelação n. 5002979-64.2023.8.24.0076, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgada procedente. A parte ré interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e desproporcionalidade dos valores indenizatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) Avaliar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a condenação por danos materiais; (iii) Analisar a proporcionalidade dos valores apresentados para reparação dos danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois os autos continham elementos suficientes para a formação do convencimento, como boletim de ocorrência, fotografias, notas fiscais e vídeo do acidente; (ii) Os documentos apresentados pela parte autora são idôneos e guardam relação direta com os danos causados, sendo a impugnação da parte ré genérica e desprovida de contraprova técnica; [...] (TJSC, Apelação n. 5014688-76.2024.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025).
Não há nulidade a ser declarada.
3.2. Responsabilidade Civil
No recurso de apelação, a ré/apelante assevera que não é responsável civilmente pelos danos causados pelo acidente, uma vez que a sua visibilidade estava completamente obstruída por um Fiat Strada estacionado em frente à garagem e que o Captur, o outro veículo diretamente envolvido no acidente, transitava em velocidade excessiva, de modo que o terceiro veículo seria o verdadeiro causador do evento.
Os documentos constantes dos autos, contudo, corroboram integralmente a narrativa inicial. As fotografias anexadas pela autora revelam avarias na parte dianteira direita do Renault Captur e danos correspondentes na parte traseira direita do Nissan March (evento 1, FOTO5), compatíveis com a manobra de saída em marcha à ré para dentro da pista. O boletim de ocorrência confeccionado pela condutora do Captur confirma essa versão, e o boletim apresentado pela própria ré não nega a manobra, apenas acrescenta a presença do terceiro veículo, o que não altera o elemento essencial da dinâmica.
Isso é suficiente para firmar a base fática necessária ao deslinde da causa. A divergência recursal consiste na tentativa de imputar a terceiros ou eventualmente ao próprio veículo segurado a responsabilidade pelo evento, tese que não se sustenta diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
O CTB (Lei n. 9.503/97) estabelece deveres de cautela específicos para situações como a dos autos:
Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.
Art. 36: O condutor que for ingressar numa via, procedente de lote lindeiro, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
A manobra de marcha à ré para ingresso em via pública impõe dever de vigilância ainda mais intenso que aquele previsto para manobras ordinárias, dada a limitação natural da visibilidade e o maior risco que acarreta aos usuários da via.
Ainda que se considere a presença do Fiat Strada no local, essa circunstância não tem o condão de eximir a ré de responsabilidade. A eventual obstrução de visibilidade exigia que ela suspendesse a manobra até que tivesse segurança plena para ingressar na via. A decisão de prosseguir mesmo com visibilidade prejudicada caracteriza negligência e viola diretamente os dispositivos citados.
Ademais, em hipóteses de colisão entre veículo que está em circulação e outro que ingressa na pista sem observar a preferência, a conduta do motorista que adentra a via constitui o fator determinante para a ocorrência do sinistro. O impacto decorre, em essência, da decisão de avançar sem plena visualização do tráfego, do que resulta a quebra do dever de cuidado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ QUE NA TENTATIVA DE EFETUAR CONVERSÃO PARA ADENTRAR EM VIA À ESQUERDA, REALIZOU A MANOBRA DE FORMA DESATENTA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU DE ALGUMA FALTA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO AUTOR. IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ CONSIDERADA FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONFIRMADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. INTENSO SENTIMENTO DE TRISTEZA E INCONFORMISMO IMPOSTO AO AUTOR PELA PERDA DO FILHO, QUE CONTAVA APENAS QUINZE ANOS DE IDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PATAMAR EMPREGADO POR ESTA CÂMARA FRENTE A CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM SUA MOTOCICLETA. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS POR EMPRESAS IDÔNEAS NÃO DERRUÍDOS PELA RÉ. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA EMBASAR O RESSARCIMENTO PATRIMONIAL PRETENDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5017844-52.2022.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 13/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SEM DEVIDA CAUTELA. ARTS. 28, 29, 34 E 36 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONFIGURADA. AUSENTE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DA MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5013301-74.2024.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO , julgado em 06/11/2025)
Daí o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento)1, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142731v13 e do código CRC 560dc493.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:16
1. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).
5027905-49.2024.8.24.0020 7142731 .V13
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Documento:7142732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027905-49.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença de procedência proferida em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, decorrente de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito, com condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) a parte ré deve ser responsabilizada civilmente pelos danos, diante da alegação de obstrução de visibilidade por terceiro e de eventual excesso de velocidade do veículo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado é admitido quando o conjunto documental é suficiente para formar a convicção do julgador, competindo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). No caso, boletins de ocorrência e fotografias evidenciam a dinâmica do acidente, dispensando prova técnica ou oral adicional.
4. O ingresso em via pública em marcha à ré impõe dever de cautela reforçado, incumbindo ao condutor certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo e respeitar a preferência de quem já transita na via (CTB, arts. 34 e 36). A obstrução de visibilidade por veículo estacionado não exime a responsabilidade, impondo a suspensão da manobra até que haja segurança para ingressar na via.
5. Os elementos probatórios indicam que a colisão decorreu da manobra de saída em marcha à ré para a pista de rolamento, sendo a conduta da ré o fator preponderante para a ocorrência do evento danoso, à luz da teoria da causalidade adequada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte ré desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142732v6 e do código CRC b03a8a6f.
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Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:16
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5027905-49.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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