EMBARGOS – Documento:7048945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027938-79.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por J. M. (evento 105, APELAÇÃO1) e Estado de Santa Catarina (evento 107, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 88, SENT1) proferida na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por aquela em face deste e do Município de Cordilheira Alta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Estado de Santa Catarina interpôs embargos de declaração (evento 93, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 95, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5027938-79.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027938-79.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por J. M. (evento 105, APELAÇÃO1) e Estado de Santa Catarina (evento 107, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 88, SENT1) proferida na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por aquela em face deste e do Município de Cordilheira Alta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Estado de Santa Catarina interpôs embargos de declaração (evento 93, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 95, SENT1).
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização da prova testemunhal previamente requerida e deferida, e da ausência de fundamentação do julgamento antecipado. No mérito, requer a anulação do laudo pericial, sob o argumento da parcialidade do expert, o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e a expedição de ofício ao CRM para apuração da conduta do profissional. Ainda, pleiteia a majoração da indenização, alegando que a negligência dos entes públicos na prestação do serviço de saúde resultou em danos gravíssimos e irreversíveis, incluindo perda de sensibilidade nos membros inferiores, incontinência urinária e incapacidade laboral permanente. Defende que o valor fixado não guarda proporcionalidade com a extensão do dano, a gravidade da conduta estatal e o impacto na vida da autora. Pretende, também, que seja reconhecida a ocorrência de danos materiais e a majoração da indenização por danos morais.
O Estado, em suas razões, suscita, em sede de preliminar, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, argumentando que não houve qualquer solicitação de cirurgia de alta complexidade sob sua gestão, conforme comprovado por registros do SISREG e ofícios da Secretaria Estadual de Saúde. Alega que toda a assistência foi prestada por unidades municipais, sendo a omissão exclusivamente atribuível ao Município de Cordilheira Alta. No mérito, defende a ausência de conduta ou omissão estatal que justifique a condenação, destacando que não há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e qualquer atuação do Estado. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária incidam exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme previsto na EC 113/2021 e na Súmula 362 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora (evento 115, CONTRAZAP1) e pelo Município (evento 120, CONTRAZ1).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância e o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
As questões objeto de análise concentram-se nos seguintes pontos: a) a (i)legitimidade passiva do Estado; b) a (in)ocorrência do cerceamento da defesa da autora ante o julgamento antecipado do mérito; c) a (in)validade do laudo técnico; d) os critérios de atualização da indenização por danos morais.
Preliminarmente, há de ser acatada a tese de ilegitimidade passiva do Estado, sob o argumento de que o dano ocorreu em razão de omissão exclusiva do ente municipal.
O magistrado sentenciante, ao rejeitar a preliminar suscitada pelos entes federativos entendeu que "O Estado de Santa Catarina e o Município de Cordilheira Alta são responsáveis pela obrigação constitucional em atender a saúde, de modo que deve responder por eventual prejuízos causados à paciente" (evento 44, DESPADEC1).
Entretanto, é sabido que "não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles" (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015)"
No presente caso, a autora pleiteou reparação pelos danos morais e materiais sofridos, o que pressupõe a existência de três elementos indissociáveis: a conduta de um agente público, o dano, e o nexo de causalidade entre eles. No entanto, não ficou comprovada qualquer conduta que pudesse ser atribuída ao ente estadual.
Conforme se extrai dos autos, os atendimentos prestados à autora ocorreram exclusivamente em unidades de saúde vinculadas ao Município de Cordilheira Alta, sendo este o ente responsável pela inserção de solicitações no SISREG, regulado pelo Estado. O Estado de Santa Catarina demonstrou documentalmente que não houve qualquer solicitação formal de cirurgia de alta complexidade sob sua gestão em nome da autora (evento 11, OUT2, p. 22 e 27).
Assim, a ausência de registro no SISREG, aliada à inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Estado, afasta o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Neste sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O EXCLUIU DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ATO SUPOSTAMENTE LESIVO, QUE OCORREU EM MATERNIDADE GERIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E CONDUTAS PRATICADAS POR AGENTES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO PROMOVIDA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVENTADA A LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. TESE INSUBSISTENTE. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO ELIDIDA. ATO LESIVO SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM MATERNIDADE ESTADUAL. EVENTUAIS DANOS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDOS A PREPOSTO, SERVIDOR OU PARTICULAR QUE PRESTE SERVIÇO PÚBLICO AO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE MANTIDA. Imprescindível a demonstração de três elementos para a imputação de responsabilidade civil à administração: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Especificamente, no caso de ente público, tem-se que a conduta, caso comissiva, seja praticada por preposto, servidor ou particular que preste serviços públicos a ele relacionados. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4017581-87.2018.8.24.0000. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 24.09.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4022464-14.2017.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Bettina Maria Maresch de Moura, D.E. 30/10/2020)
No mesmo sentido, desta Corte: ApCiv 5000447-74.2019.8.24.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10/08/2021; ApCiv 0313336-47.2017.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão Vilson Fontana, D.E. 13/03/2024; AI 5033478-36.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Artur Jenichen Filho, julgado em 16/05/2023.
Dessa forma, uma vez que não se verifica qualquer ingerência do Estado nos atos que supostamente ocasionaram os danos à autora, tampouco há elementos que indiquem falha na prestação de serviço sob sua responsabilidade direta, devido é o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ente estadual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anota-se, que com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente, as demais teses constantes do recurso restam prejudicadas.
Superada a discussão, passa-se à análise da preliminar suscitada pela parte autora, relativa ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e da rejeição à produção da prova oral. Sustenta que, embora o Juízo tenha intimado as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 19, DESPADEC1), os requerimentos formulados não teriam sido devidamente apreciados, razão pela qual se pleiteia a cassação da sentença.
O recurso não merece acolhimento no ponto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do alegado pela autora, não houve julgamento antecipado da lide. A dispensa da produção de prova testemunhal pelo Magistrado não configura, por si só, julgamento antecipado, sobretudo considerando que foi realizada prova técnica nos autos, a qual serviu de base para a formação do convencimento judicial.
Conforme se extrai da sentença, o juízo a quo deferiu a produção das provas documentais, periciais e orais, condicionando esta última à análise posterior à conclusão do laudo técnico, ocasião em que as partes deveriam especificar os fatos que ainda pretendiam demonstrar por meio da prova oral (evento 44, DESPADEC1). É certo que "Há um direito - decorrência do devido processo legal - à produção de provas. Esse direito, porém, não é uma garantia absoluta de que todas as provas pretendidas pelas partes serão deferidas. Daí se invoca o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que permite ao julgador verificar se é necessária a instrução ou se a prova documental é hábil para aclarar os fatos" (TJSC, ApCiv 5004484-11.2020.8.24.0007, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Hélio do Valle Pereira, julgado em 07/08/2025).
No caso, após concluída a prova técnica, o Magistrado, no legítimo exercício de sua competência para avaliar a utilidade e a pertinência das provas, considerou desnecessária a produção da prova oral requerida e procedeu à prolação da sentença, com base no conjunto probatório já formado. O indeferimento da prova oral, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o feito se encontrava suficientemente instruído com elementos hábeis à elucidação das controvérsias, especialmente diante da existência de laudo pericial consistente, apto a formar o livre convencimento do juízo quanto às questões técnicas debatidas.
Importa salientar que a parte autora não demonstrou, de forma concreta e específica, a utilidade da prova testemunhal que pretende produzir. No evento 25, limitou-se a indicar quatro nomes de pessoas que “acompanharam o fato danoso e possuem conhecimento da atual situação da autora”, sem, contudo, esclarecer quem são essas testemunhas, quais fatos específicos poderiam ser por elas comprovados, nem por que seus depoimentos seriam relevantes para o deslinde da controvérsia.
Após a juntada da prova técnica, a autora também não apresentou qualquer fundamentação capaz de demonstrar a necessidade da prova oral, restringindo-se a alegar, de forma genérica, a suposta parcialidade do perito por ter opinado sobre os danos morais (evento 83, PET1). Em suas razões recursais afirmou que a prova testemunhal seria necessária para a "elucidação do fato danoso e também demonstrar a atual situação de Joeline, suas limitações, necessidade de auxílio de terceiros; comprovar como a conduta dos profissionais da Secretaria de Saúde influenciaram nas consequências geradas", entretanto, tem-se que a prova técnica é suficiente para comprovar a situação enfrentada pela autora, conforme será melhor abordado adiante na decisão, de modo que não se vislumbra como a prova oral poderia infirmar ou complementar os dados técnicos já analisados, sobretudo diante da natureza eminentemente médica da controvérsia e da consistência do laudo pericial produzido.
Em casos semelhantes, já julgou esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA PERÍCIA E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENDIDA PROVA ORAL - IMPERTINÊNCIA - OITIVA DE INFORMANTE INÓCUA - POSSÍVEL ROL ALTERNATIVO INTEMPESTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Há um direito - decorrência do devido processo legal - à produção de provas. Esse direito, porém, não é uma garantia absoluta de que todas as provas pretendidas pelas partes serão deferidas. Daí se invoca o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que permite ao julgador verificar se é necessária a instrução ou se a prova documental é hábil para aclarar os fatos. 2. Os documentos trazidos e especialmente a perícia foram suficientes, não tendo havido demonstração de que conclusão diversa se alcançaria por meio de oitiva de mero informante - muito menos se cogitando de reabertura da instrução para que outras pessoas prestassem depoimento, pois se cuida de postulação vinda apenas depois do julgamento desfavorável, de forma conveniente, contexto que caracteriza nulidade de algibeira (diz o Superior para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e de conhecer e desprover o recurso da parte autora. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% os honorários advocatícios fixados na origem.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048945v17 e do código CRC 5d9869a1.
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Documento:7048946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027938-79.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE E OS DANOS ALEGADOS. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE POR UNIDADES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ.
"Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles" (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015).
PREFACIAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXPERT QUE EMITIU OPINIÕES ACERCA DA INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PROFISSIONAL E PLEITO DE CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA QUE NÃO COMPROMETE A CONCLUSÃO TÉCNICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DEMORA NA CIRURGIA E OS DANOS NEUROLÓGICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS GASTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE FEDERADO E A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Estado de Santa Catarina para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e de conhecer e desprover o recurso da parte autora. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048946v8 e do código CRC c32c11b6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5027938-79.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS; E DE CONHECER E DESPROVER O RECURSO DA PARTE AUTORA. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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