EMBARGOS – Documento:7199328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. e J. C. D. F. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de busca e apreensão n. 50279795520258240930, nos seguintes termos (evento 51, SENT1): III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de J. C. D. F.. Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de...
(TJSC; Processo nº 5027979-55.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7199328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO VOTORANTIM S.A. e J. C. D. F. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de busca e apreensão n. 50279795520258240930, nos seguintes termos (evento 51, SENT1):
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de J. C. D. F..
Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, corrigindo monetariamente pelo INPC também desde a constrição e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º).
3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por J. C. D. F. em desfavor de Banco Votorantim S.A. e, por conseguinte:
a) declaro a nulidade da capitalização na periodicidade diária;
b) declaro a nulidade dos juros moratórios estipulados, limitando-os ao patamar de 1% ao mês.
c) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
d) descaracterizo a mora;
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a reconvinte e 70% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD (evento 20).
A parte ré/reconvinte opôs embargos de declaração (evento 55, EMBDECL1), os quais foram acolhidos "para suprir a omissão apontada, nos exatos termos da fundamentação acima, conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: indefiro o pedido de compensação por dano moral" (evento 73, SENT1).
Em seu apelo (evento 69, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a legalidade da capitalização diária, independentemente da informação da taxa correspondente, que "a alteração da capitalização diária para a mensal [...] não teria o condão de descaracterizar a mora, ser indevida a repetição do indébito e, por fim, que o ônus sucumbencial deve ser impingindo exclusivamente à parte ré/reconvinte.
A parte ré/reconvinte alega, em resumo, que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos (evento 79, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1 e evento 82, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
I Preliminar em contrarrazões da parte autora/reconvinda
Da ausência de dialeticidade
Ventila a parte autora/reconvinda, em sua resposta ao apelo, que "o Apelante se limita a reproduzir argumentos já exaustivamente debatidos e rechaçados na instância inferior".
Entretanto, referida alegação não prospera, porque a parte apelante se insurge com relação ao tópico do julgado que afastou o dano moral.
No mais, o fato de a parte apelante eventualmente replicar trechos dos argumentos da defesa no recurso de apelação, para fundamentar o seu pedido neste grau de jurisdição, não deve ser necessariamente concebido como ausência de dialeticidade recursal.
Sobre o assunto, traz-se decisões deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. [...] (Apelação n. 5008498-45.2021.8.24.0058, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022, grifou-se).
Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões.
II Recurso da parte autora/reconvinda
1 Da capitalização diária do juros
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, é admitida em contratos assinados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001, a teor de seu art. 5º: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que seja válida, além de previsão legal, a capitalização deve estar expressa ou tacitamente pactuada.
O STJ firmou os seguintes entendimentos quando do julgamento do REsp n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8-8-2012 sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973):
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Tema Repetitivo 246)
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema Repetitivo 247)
Tem-se, ainda, as Súmulas n. 539 e 541 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539)
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541)
A jurisprudência desta Corte segue no mesmo sentido: Apelação n. 5001033-32.2022.8.24.0031, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2024; Agravo de Instrumento n. 5059939-74.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024; Apelação n. 5000659-15.2023.8.24.0020, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024; e Apelação n. 5001884-02.2021.8.24.0033, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024.
Acerca da capitalização diária de juros, este Órgão julgador possuía entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a informação da taxa de juros diária incidente na operação, desde que pactuado o anatocismo nos termos sintetizados pela Corte Superior por meio das citadas Súmulas 539 e 541, bem como houvesse previsão contratual expressa da incidência do método diário para a formação dos juros remuneratórios contratados.
Em julgados anteriores deste Relator, consignou-se que, se informadas no contrato as taxas de juros mensal e anual e o método diário para a capitalização, seria desnecessária a informação da taxa diária dos juros, pois estaria adequadamente cumprida a finalidade de informação ao consumidor (art. 52, CDC), até porque a incidência da capitalização estaria naturalmente limitada aos parâmetros dos juros remuneratórios efetivos (mensal e anual) constantes do instrumento.
Todavia, este Órgão Fracionário passou a adotar, recentemente, o entendimento firmado pelo Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025, grifou-se).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. ENCARGO AFASTADO NO CASO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO QUANTO A UM DOS CONTRATOS. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035153-73.2022.8.24.0008, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, grifou-se).
Além disso, as demais Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício também adotam o mencionado posicionamento: Apelação n. 5005990-57.2022.8.24.0005, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025; Apelação n. 5001537-23.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; e Apelação n. 5108375-87.2023.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025.
Nessa linha de raciocínio, passa-se a conceber como condição determinante para a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios a expressa informação das correspondentes taxas diária, mensal e anual que incidirão no contrato.
No caso em apreço, infere-se que a cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR8) foi firmada em 28-8-2023 e, portanto, encontra-se sob a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, acima reportada.
Depreende-se, ainda, que o pacto prevê as taxas mensal (2,83%) e anual (39,77%) dos juros remuneratórios — sendo possível defluir a contratação tácita da capitalização mensal, porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal —, bem como o ajuste expresso acerca da capitalização diária:
[...]
Todavia, consoante os precedentes da Corte Superior e do atual posicionamento desta Câmara, a ausência de especificação no instrumento acima da taxa de juros diária viola o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, acarretando ilegalidade.
Recurso desprovido no ponto.
2 Da descaracterização da mora
Relativamente à descaracterização da mora, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA/RECONVINDA
AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
II - RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA
1 - AVENTADA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CASO CONCRETO EM QUE A AVENÇA DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. ANATOCISMO QUE SE REVELA ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA CONSIDERADA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO INTEGRALMENTE À PARTE RÉ COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85, CPC/2015) É SUFICIENTE PARA ORIENTAR A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA PRESENTE LIDE, EM QUE HOUVE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
II - RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FIDUCIANTE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). MORA POSTERIORMENTE DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
III - HONORÁRIOS RECURSAIS
DESPROVIMENTO DOS APELOS. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM RELAÇÃO À PARTE RÉ/RECONVINTE, NA FORMA DO ART. 98, § 3°, DO CPC/2015.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Honorários recursais fixados em: a) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da busca e apreensão, devidos pela parte autora/reconvinda aos patronos da parte ré/reconvinte, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença; e b) em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, devidos por cada uma das partes aos patronos da parte adversa, na proporção da responsabilidade definida na sentença, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na origem. Permanece suspensa a exigibilidade com relação à parte ré, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199329v14 e do código CRC 1693d386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:07
5027979-55.2025.8.24.0930 7199329 .V14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 393 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM: A) 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA BUSCA E APREENSÃO, DEVIDOS PELA PARTE AUTORA/RECONVINDA AOS PATRONOS DA PARTE RÉ/RECONVINTE, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA; E B) EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO, DEVIDOS POR CADA UMA DAS PARTES AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, NA PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE DEFINIDA NA SENTENÇA, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA ORIGEM. PERMANECE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM RELAÇÃO À PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 98, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas