Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO SUBSCRITO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA REVER/CORRIGIR O ATO. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. "Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (STJ, MS nº 9244/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 18/7/2017).V (TJSC, Apelação Cível n. 0301593-28.2015.8.24.0064, de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019). (Grifo nosso).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de agosto de 2001
Ementa
RECURSO – Documento:7133107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028014-88.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Distribuidora de Carnes Distriboi Ltda. impetrou mandado de segurança (evento 1, INIC1) contra ato tido como coator emanado do Diretor de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, postulando, em suma, a remissão do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n. 146030110127 (evento 1, NOT4). Prestadas as informações pelo autoridade coatora, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de ilegitimidade da parte passiva do mandamus (evento 32, SENT1), daí porque o impetrante deduziu o recurso apelatório em exame (evento 44, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5028014-88.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO SUBSCRITO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA REVER/CORRIGIR O ATO. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. "Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (STJ, MS nº 9244/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 18/7/2017).V (TJSC, Apelação Cível n. 0301593-28.2015.8.24.0064, de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019). (Grifo nosso).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de agosto de 2001)
Texto completo da decisão
Documento:7133107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028014-88.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Distribuidora de Carnes Distriboi Ltda. impetrou mandado de segurança (evento 1, INIC1) contra ato tido como coator emanado do Diretor de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, postulando, em suma, a remissão do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n. 146030110127 (evento 1, NOT4).
Prestadas as informações pelo autoridade coatora, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de ilegitimidade da parte passiva do mandamus (evento 32, SENT1), daí porque o impetrante deduziu o recurso apelatório em exame (evento 44, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso conhecido merece ser conhecido.
O mandado de segurança sobejou extinto pela sentença apelada, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, no caso o Diretor de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda. In verbis:
[...] II – FUNDAMENTAÇÃO:
O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro, a representação interventiva, 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37).
O deferimento do mandado de segurança reclama a existência de direito líquido e certo que, segundo o mesmo autor (MEIRELLES, 2005, p. 36), é aquele “manifesto na sua existência” e “delimitado na sua extensão”.
Com efeito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma inequívoca e imediata, mediante prova documental ou pré-constituída, não admitindo dilação probatória posterior (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., Malheiros, 2001, p. 223).
Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo "a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade" (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2).
Na quadra dos autos, observo que o parecer ministerial do evento 26 analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir, sob motivação per relationem:
"(...) No presente caso, busca a impetrante o afastamento de ato dito coator para que, com base na Lei Complementar nº 160/2017, seja reconhecido seu direito líquido e certo à remissão do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal nº 146030110127, que acarretou na emissão Certidão de Dívida Ativa nº 17000139607.
De pronto, cumpre destacar que a impetrante indicou como autoridade coatora parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Extrai-se dos autos que a impetrante indiciou como autoridade coatora o Diretor de Administração Tributária – DIAT. Entretanto, a decisão combatida, que indeferiu o pedido de remissão do crédito tributário pleiteado, foi do Secretário de Estado da Fazenda (Evento 01 – PROCADM11, pág. 93).
Assim, tem-se que o Diretor de Administração Tributária – DIAT não possui legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Nesse sentido o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0301593-28.2015.8.24.0064 ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0301593-28.2015.8.24.0064, de São José Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO SUBSCRITO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA REVER/CORRIGIR O ATO. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. "Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (STJ, MS nº 9244/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 18/7/2017).V (TJSC, Apelação Cível n. 0301593-28.2015.8.24.0064, de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019). (Grifo nosso).
Ainda, mesmo que se cogitasse a emenda da inicial para retificação da autoridade dita coatora, a alteração do polo passivo implicaria alteração da competência jurisdicional, nos moldes previstos na Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 83. Compete privativamente ao .PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO, QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DA FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS, COM SUA REINTEGRAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO, MAIS O PAGAMENTO/REEMBOLSO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE TRANSCORREU ENTRE O INÍCIO DO AFASTAMENTO E O EFETIVO RETORNO.INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITEADO O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, PORQUANTO INAPROPRIADA A INDICAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL COMO SENDO AUTORIDADE COATORA. CONJECTURA LÓGICA E RACIONAL. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PROPOSIÇÃO EXITOSA. WRIT QUE DEVERIA TER SIDO ENCETADO CONTRA A PESSOA QUE ORDENOU OU OMITIU A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO (ART. 6º, DA LEI N. 12.016/09). MANDAMUS IMPETRADO, EM VERDADE, EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO.NOS TERMOS DO ART. 83, INC. XI, 'C' DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 71 DO RITEJSC, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE IMPLICARIA EM MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO.PRECEDENTES."[...] a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023). (Grifo nosso).
Isso dito, manifesta-se o Ministério Público pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva e a incompetência jurisdicional indicadas, nos termos acima expostos."
Com efeito, o ato coator que se pretende afastar no caso dos autos foi praticado diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda (Evento 01 – PROCADM11, pág. 93), de modo que, ainda que tenha havido parecer anterior da autoridade impetrada, a decisão atacada foi exarada pelo Secretário de Estado, o que torna o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretor de Administração Tributária medida de direito.
Destaque-se que, na hipótese, não é caso de se determinar a emenda à inicial, afinal "A jurisprudência do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).
Malcontente, a empresa impetrante considera o Diretor da DIAT como legitimado pasivamente.
Aduz, em tal sentido, que "de acordo com a legislação regente, o Secretário de Estado da Fazenda é responsável apenas por determinar a remissão e o cancelamentos dos créditos tributários" e que "no processo administrativo, o Secretário de Estado da Fazenda somente confirmou as informações que foram prestadas pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT), adotando integralmente as informações prestadas pelo órgão" (evento 44, APELAÇÃO1).
Assevera, ainda, tratar-se "do denominado ato administrativo composto, que é aquele em que ocorre mais de uma manifestação de vontade dentro do mesmo órgão, sendo que a segunda autoridade apenas ratifica o que foi feito pela primeira autoridade" (evento 44, APELAÇÃO1).
Por fim, argumenta que o Magistrado singular deixou de observar o art. 338 do Código de Processo Civil, ao não oportunizar a substituição da autoridade coatora antes de extinguir o feito, motivo pelo qual requer a anulação ou a reforma da sentença.
Desde logo anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, tal como retratado em sua fundamentação e comando.
A controvérsia recursal, como visto, cinge-se à definição da legitimidade passiva --- ou não --- do Diretor de Administração Tributária (DIAT).
In casu, à luz do acervo probatório carreado aos autos, evidencia-se, de forma inequívoca, que a decisão administrativa que culminou no indeferimento do pleito de remissão do aludido crédito tributário, foi proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme expressamente consignado no respectivo Processo Administrativo (evento 1, PROCADM11, pág. 93).
Ademais, embora o trâmite procedimental e a análise técnica do requerimento tenham sido conduzidos pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT), tal órgão exerce, precipuamente, função de natureza instrutória e opinativa, sem ostentar competência normativa para deliberar, de forma definitiva, acerca da concessão ou negativa do benefício fiscal vindicado.
O ato decisório, portanto, emanou de autoridade hierarquicamente superior àquela indicada como coatora, a quem a legislação confere, de maneira expressa, o poder-dever de reconhecer a remissão e determinar, se for o caso, o cancelamento dos créditos tributários correspondentes, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 18.319/2021:
Art. 22. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, em razão do disposto no art. 29 da Lei nº 10.297, de 1996, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1º A remissão e anistia de que trata o caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo. (destaquei)
A portaria SEF n. 083/2022 também é explícita quanto a tal ponto:
PORTARIA SEF N° 083/2022
Institui procedimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 18.319, de 2021, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
RESOLVE:
[...]
Art. 4º Estando regular, o requerimento será analisado por Grupo de Trabalho (GT) instituído pela DIAT, o qual elaborará a devida informação, encaminhando-a ao Secretário de Estado da Fazenda para, se for o caso, conforme dispõe o § 2º do art. da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, reconhecer a remissão ou anistia e determinar o cancelamento dos créditos tributários. (destaquei)
Assim, não há falar em legitimidade passiva do Diretor de Administração Tributária, cuja atuação restringiu-se à fase instrutória do procedimento, desempenhando função meramente preparatória e opinativa, sem qualquer poder decisório definitivo acerca da concessão ou negativa do benefício fiscal requerido.
Por outro lado, a empresa apelante alega que não houve a observância ao disposto no art. 338, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Ocorre que, no caso concreto, considerando que a autoridade coatora é, de fato, o Secretário de Estado da Fazenda, a competência para a análise do mandamus seria originariamente deste que:
Art. 83. Compete privativamente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028014-88.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito tributário e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade tida como coatora. IRRESIGNAÇÃO da empresa impetrante. não acolhimento. decisão administrativa proferida pelo secretário de estado da fazenda. indicação do diretor de administração tributária da referida pasta como autoridade coatora. pleito de EMENDA DA INICIAL PARA a CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. impossibilidade por implicar MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. julgados do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133108v7 e do código CRC 25221221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:31
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5028014-88.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas