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Decisão 5028066-59.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5028066-59.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6933717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028066-59.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por M. M. O. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dr. Sergio Renato Domingos, que julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-acidente desde a citação até a véspera da aposentadoria por idade e rejeitou os aclaratórios da ré. Em suas razões recursais, a autarquia federal aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e o trabalho, não sendo o benefício devido a facultativo ou contribuinte individual ou a quem perdeu a qualidade de segurado na data da citação.

(TJSC; Processo nº 5028066-59.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6933717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028066-59.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por M. M. O. S. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dr. Sergio Renato Domingos, que julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-acidente desde a citação até a véspera da aposentadoria por idade e rejeitou os aclaratórios da ré. Em suas razões recursais, a autarquia federal aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e o trabalho, não sendo o benefício devido a facultativo ou contribuinte individual ou a quem perdeu a qualidade de segurado na data da citação. Por sua vez, a parte autora requer a concessão do benefício desde a cessação em 2008. Com as contrarrazões da autora (evento 76) e sem as do réu (evento 13, 2G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Nexo causal e termo inicial Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, a autora foi trabalhadora em indústria de confecções em vínculos descontínuos entre 1988 e 2008, recebendo a concessão de benefício comum em 05/2007 por 17 dias, reclamando doença psicológica, cardiológica e na coluna em área não especificada, com atestado médico referente apenas à doença psicológica, cessado logo na primeira prova administrativa. Em seguida, veio concessão de 07 a 08/2007 por cerca de 2 meses, com base apenas em doença psicológica, negada a prorrogação em 10 e 11/2007. Ajuizou a ação n. 2007.72.54.009437-8 em 12/2007, julgada improcedente em 07/2008. Enquanto a ação tramitava, teve negativas em 01, 02 e 03/2008, desta vez reclamando de dores na coluna, pernas e joelhos, com atestado particular confirmando artrose de joelho e exame de imagem com poucas alterações na coluna, empós se confeccionando novo exame, com extrusão em L4-L5, sem repercussão no exame físico. Então, recebeu benefício de 04 a 05/2008, encerrado na primeira avaliação, baseado também em lombalgia, com negativas em 07, 09 e 11/2008. Demitida em 2008 e com nova negativa em 2009, ingressou em outro emprego de 2009 a 2011. Nele, teve benefício concedido de 02 a 04/2010 para alívio de contratura muscular, sem radiculopatia, com negativa em 05/2010. Nesse cenário, a autarquia federal nunca concedeu benefício pelas dores nos joelhos, somente por dor nas costas e por pouco tempo, frequentemente negando a benesse requerida. Ajuizada a ação n. 2010.72.54.005552-9 em 07/2010, foi extinta sem exame de mérito, sobrevindo a ação n. 2010.72.54.008383-5, protocolada em 11/2010, julgada improcedente em 03/2011 porque não foi constatada qualquer alteração no exame físico (evento 11, doc 3, p. 2, quesito 5.1), o que atinge não apenas o auxílio-doença requerido como também o auxílio-acidente. Com efeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, referente ao Tema 15/GCDP, definiu que há coisa julgada em demandas previdenciárias quando se cuidar de "demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (TJSC (...) j. 26-09-2018). Assim, operou com acerto a sentença que descartou a retroação do benefício a qualquer marco anterior à ação n. 2010.72.54.008383-5 com o seguinte fundamento: Isso porque, em ação pretérita transitada em julgado (autos n. 2010.72.54.008383-5), foi reconhecido que naquele momento não havia redução da capacidade laboral. Tanto é verdade que a presente demanda foi admitida, com afastamento da coisa julgada, em virtude do agravamento da lesão ao longo do tempo. A parte já tinha ciência disso, pois foi alertada que o tipo de benefício requerido era irrelevante (evento 17), bastando a perícia judicial que não encontrou qualquer restrição. Apesar do marco suscitado não ser possível, um requerimento administrativo posterior pode ser adotado. Com a demissão e improcedência em 03/2011, a autora retornou à vida laborativa, com vínculos descontínuos entre 2012 e 2021, tendo indeferimento regular em 07/2013 por falta de elementos de incapacidade e concessão de 12/2021 a 02/2022 por cirurgia de bexiga, passando a recolher como facultativa, com indeferimento em 30/10/2023 por dor na coluna e joelhos há 6 anos, ou seja, desde 2017, com "patologia desconfortável mas não incapacitante" (evento 4, laudo 1, p. 43). Em razão dos indeferimentos, a autora ajuizou as ações n. 5008856-92.2024.4.04.7204 e 5008718-91.2025.4.04.7204, a primeira não sentenciada, a segunda relativa a neoplasia. Desse modo, não há óbice para que o requerimento indeferido em 30/10/2023 seja o marco inicial do benefício, pois a própria autarquia reconhece que há alguma limitação funcional desde aquela data. Isso é confirmado pela documentação trazida aos fólios: CAT emitida pelo sindicato em 2008, documentação médica com largo hiato, correspondente a 2008 e depois somente a 2023/2024, ainda relatando piora há 4 anos, desde 2019 - ao perito judicial da ação n. 5008856-92.2024.4.04.7204 a afirmando desde 2023 (evento 45), a este desde 2024 (evento 34) -, o que reforça a tese de agravamento entre 2017 e 2024 e falta de qualquer restrição em 2008. Logo, o termo inicial não precisa ser a citação em 1º/11/2024. Quanto ao apelo da autarquia, a sentença da Justiça Federal não tratou do nexo causal relativo à coluna, de modo que não há coisa julgada nesse aspecto. Enquanto isso, extrai-se da sentença destes fólios: Quanto ao nexo causal, a despeito da origem degenerativa da lesão, observo que a prova pericial estabeleceu suficiente liame entre a lesão e o exercício da atividade pela autora: 2. O exercício da atividade de costureira, trabalhando por anos na função, predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, pode ser um fator de causa ou concausa para o surgimento ou agravamento dos problemas ortopédicos? R: Sim. A postura inadequada mantida por longos períodos, com flexão do tronco e elevação dos membros superiores, pode contribuir como fator de risco para o desenvolvimento e agravamento de problemas ortopédicos, especialmente na coluna lombar. No mínimo, estabeleceu uma relação de concausa, valendo ressaltar ainda a aplicação do in dubio pro misero. O termo inicial retroage a 2023 com base em nexo causal já presente desde 2008 e também agravado pelos empregos posteriores, não somente o trabalho como facultativa e contribuinte individual. Logo, a autarquia federal não tem razão em seu apelo. Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, referente ao Tema 15/GCDP, definiu que há coisa julgada em demandas previdenciárias salvo quando "defende-se a necessidade de realização da prova pericial médica que vai demonstrar a existência, ou não, de nexo etiológico entre a incapacidade ou redução da capacidade e eventual acidente de trabalho (inclusive "in itinere") ou doença ocupacional". 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas deve ser acrescido o importe de 5% (cinco por cento), totalizando o valor de 15% (quinze por cento). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso da autarquia e nego-lhe provimento e dou parcial provimento ao apelo da autora para que o termo inicial retroaja ao NB 6458297169, indeferido em 30/10/2023. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se na ação n. 5008856-92.2024.4.04.7204 a natureza acidentária parcial da matéria, pois a lesão na coluna (espondilose lombar com radiculopatia) teve seu nexo causal reconhecido pela Justiça Estadual, o que não se estende a outras patologias. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933717v22 e do código CRC b21bf459. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:30:59     5028066-59.2024.8.24.0020 6933717 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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