AGRAVO – Documento:310085242243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5028106-88.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO K. N. S. interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática proferida no evento 48, DESPADEC1, nos seguintes termos: CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 34). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 40), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
(TJSC; Processo nº 5028106-88.2025.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085242243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5028106-88.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
RELATÓRIO
K. N. S. interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática proferida no evento 48, DESPADEC1, nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 34).
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 40), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 63, DESPADEC1):
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
INTIMEM-SE.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que (evento 69, AGR_INT1): houve falha sistêmica na plataforma eletrônica do Tribunal que impediu a geração da guia de preparo dentro do prazo legal; o não pagamento tempestivo das custas decorreu de caso fortuito tecnológico alheio à vontade da parte; o recorrente agiu com diligência e boa-fé, emitindo a guia e demonstrando disposição para o pagamento assim que possível; a decisão que considerou o recurso deserto não apreciou a alegação de justo impedimento, contrariando o art. 1.007, §6º, do CPC; a aplicação subsidiária do CPC/2015 é cabível diante da omissão da Lei 9.099/95 quanto à hipótese de justo impedimento; relevar a deserção é medida legal e de justiça, pois o atraso decorreu de força maior e não de negligência; a manutenção da deserção penaliza injustamente a parte sem qualquer benefício ao serviço da justiça; o prosseguimento do feito com apreciação do mérito é a solução que realiza a justiça do caso concreto; os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça recomendam o afastamento da deserção; a negativa de conhecimento do recurso por falha técnica viola o direito constitucional de acesso à ordem jurídica justa; o CPC/2015 consagra a primazia do julgamento de mérito, devendo-se evitar decisões baseadas em formalismos; o julgador deve adotar postura cooperativa para viabilizar a solução da lide; punir a parte por falha do sistema eletrônico compromete a confiança legítima no Judiciário; a exigência do preparo tem por fim assegurar o pagamento das custas, não punir quem foi impedido de pagar por caso fortuito; a aplicação do art. 1.007, §6º, do CPC não compromete a celeridade dos Juizados, pois se aplica apenas a casos excepcionais; outros tribunais já admitiram a compatibilização entre o CPC/2015 e a Lei 9.099/95 em situações semelhantes; os enunciados do FONAJE não possuem força vinculante e não podem suplantar comandos legais e constitucionais; a interpretação literal da Lei 9.099/95 não pode conduzir a resultados absurdos ou injustos; a pequena dilação para permitir o pagamento não compromete a duração razoável do processo; negar conhecimento ao recurso gera perda irreparável do direito de recorrer; acolher o agravo interno prestigia a Lei 9.099/95 em consonância com o CPC e a Constituição, evitando resultado contrário à justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
Isso porque inexiste comprovação, ainda que mínima, de que a parte agravante, antes da interposição do recurso inominado, tentou adotar medidas a fim de promover a emissão da guia de recolhimento dos valores referentes às custas finais e preparo recursal, de modo que não foi comprovado o justo impedimento alegado.
Ademais, já foram devidamente invocados os fundamentos que justificam a não aplicação do preparo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Veja-se que o art. 1.007, § 4º, do CPC, que assim preconiza:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o disposto o § 4º do art. 1.007 do CPC, relativamente ao recolhimento em dobro do preparo, não comporta aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA GUIA NÃO NOTICIADA - E COMPROVADA - NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO RECORRENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006453-16.2022.8.24.0064, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO TERMINATIVA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. PREPARO QUE DEVE SER EFETIVADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, § 1º, LEI N. 9.099/1995). TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO). TERMO FINAL AUTOMATICAMENTE PRORROGADO PARA A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SEGUINTE (12H59 MIN DE SEGUNDA-FEIRA). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE DIFERE DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS E TAXAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PRAZO DISPONIBILIZADO NO SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESERTO. DECISÃO IMPUGNADA BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024790-72.2022.8.24.0090, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024).
À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085242243v5 e do código CRC cda9b38d.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
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Documento:310085242244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5028106-88.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
RECORRENTE QUE, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NÃO ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA FINS DE VIABILIZAR A EMISSÃO DAS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS E PREPARO RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO CONFIGURAM FORMALISMO EXACERBADO. deserção que obsta o conhecimento das teses suscitadas no recurso inominado.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, MANIFESTADO POR ENUNCIADO DO FONAJE. ADEMAIS, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085242244v6 e do código CRC 058745a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:34:58
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028106-88.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR por K. N. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, RETORNEM OS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FERNANDA RENGEL
Secretária
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