Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7108598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028111-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. T. K. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Revisional de juros" n. 5028111-15.2025.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 17, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50281111520258240930, ajuizado por A. T. K. contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
(TJSC; Processo nº 5028111-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7108598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028111-15.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. T. K. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Revisional de juros" n. 5028111-15.2025.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 17, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50281111520258240930, ajuizado por A. T. K. contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,61% a.m;
b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme o Tema 28 do STJ e a jurisprudência consolidada do TJSC; b) é desnecessário o depósito do valor incontroverso para o afastamento da mora quando constatada abusividade nos encargos da normalidade contratual; c) a sentença fixou honorários sucumbenciais de forma irrisória, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §2º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, por equidade, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (evento 23, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 30).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Da descaracterização da mora
Em suas razões, sustenta a parte autora que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei)
Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, forçoso concluir que, reconhecida na origem a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, deve-se descaracterizar a mora debitoris, independente do pagamento da parcela incontroversa.
Portanto, dá-se provimento à insurgência no item.
Da majoração dos honorários de sucumbência
Por fim, a parte apelante requer a majoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a sentença fixou honorários sucumbenciais de forma irrisória, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §2º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, por equidade, sugerindo o valor de R$ 4.000,00.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:
"Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC."
Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor do empréstimo contratado de aproximadamente R$ 300,00) ou sobre o valor dado à causa (R$ 333,37) importaria em remuneração diminuta.
Desta feita, merece prevalecer a verba honorária estipulada com amparo no critério da equidade, mas carecendo de reparos no quantum fixado.
Com efeito, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do curto tempo de tramitação e da baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios comportam elevação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025)
Logo, dá-se provimento ao reclamo no tema.
Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois o recurso está sendo provido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e dou provimento, para o fim de reconhecer a descaracterização da mora e majorar, através da equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108598v6 e do código CRC e9bbd4c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:55
5028111-15.2025.8.24.0930 7108598 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas