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Decisão 5028114-67.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5028114-67.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;"

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7178163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028114-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. V. D. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5028114-67.2025.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1): "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar e autorizar a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.

(TJSC; Processo nº 5028114-67.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7178163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028114-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. V. D. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5028114-67.2025.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1): "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar e autorizar a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. Afasto a cobrança do seguro prestamista e determino a compensação conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405), ressalvada a situação do art. 406, § 3º, do Código Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois preenchidos os requisitos legais (TJSC, Apelação n. 5000013-82.2022.8.24.0135, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à baixa do gravame (Renajud) originado por decisão deste Juízo (ev. 18.1). Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística." Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado que lhe causou cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: a) a notificação destinada à constituição do devedor em mora é irregular, pois foi devolvida pelo motivo "não procurado", o que denota a inexistência do seu envio regular; b) por essa razão, o tema 1132 do STJ é inaplicável ao caso, não havendo constituição válida em mora; c) "Ausente o envio regular da correspondência, o processo deve ser julgado improcedente, com a revogação da liminar e a restituição do veículo à parte apelante, ou, se já alienado, a correspondente indenização pelo valor de mercado (Tabela FIPE) à época da apreensão, conforme o §6º do mesmo dispositivo legal" (p. 6); d) o julgamento de origem deve ser mantido no que tange aos pedidos que lhe foram favoráveis (reconhecimento de abusividades existentes no pacto, compensação de valores e concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante). Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 43, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1). As partes informaram a realização de acordo e requereram a suspensão do feito para cumprimento (evento 7, ACORDO1). É o breve relato. DECIDO De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Colhe-se dos autos que as partes celebraram transação, requerendo afinal (evento 7, ACORDO1): ANTE O EXPOSTO, requer: a) A HOMOLOGAÇÃO no que diz respeito ao quantum debeatur, nos termos da alínea “b”, inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil / inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, com a consequente SUSPENSAO, para que o acordo celebrado entre as partes surta seus efeitos jurídicos entre elas e terceiros interessados, tendo em vista que o pacto versa sobre direitos disponíveis e inexiste nulidade quanto à forma escolhida pelas partes. b) As partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da referida decisão. c) A dispensa ao pagamento das custas processuais finais/taxa judiciária, por qualquer das partes, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, ou em caso de indeferimento, a condenação exclusiva dos Executados/Requeridos ao pagamento. d) A baixa de eventual informativo de restrição junto ao Serasa por meio do convênio SERASAJUD, conforme autorizado pela Exequente no item 4. e) No caso de descumprimento de qualquer parcela do acordo a exequente peticionará o prosseguimento do feito. Nesse cenário, impõe-se a homologação do pacto, por força do art. 932, I, do CPC. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Portanto, o acordo comporta homologação, sendo desnecessária a pretendida suspensão, eis que eventual descumprimento do pacto poderá ensejar a sua execução (art. 515, II, CPC). Dispositivo Portanto, à luz do exposto, homologo a transação pactuada entre COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (autor) e J. P. V. D. C. (réu) e, por consequência, julgo extinta, com resolução de mérito, a ação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por consequência, o recurso de apelação resta prejudicado. Honorários e custas conforme estipulado no pacto, ressaltando-se a inaplicabilidade da regra do art. 90, § 3°, do CPC ao caso. Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178163v13 e do código CRC e50353f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 08:51:42     5028114-67.2025.8.24.0930 7178163 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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