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Decisão 5028149-32.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5028149-32.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador: Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021). 3. É posicionar consolidado do TJSC [...]"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5074022-60.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7148267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028149-32.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO C. M. D. M. propôs cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, contra o Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva. A parte exequente sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que demanda coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) obteve êxito no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério ao recebimento de auxílio-alimentação nos afastamentos para gozo de férias. Por ser, a exequente, beneficiada por essa decisão, requer o pagamento da quantia que entende devida. Pleiteou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5028149-32.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021). 3. É posicionar consolidado do TJSC [...]"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5074022-60.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7148267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028149-32.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO C. M. D. M. propôs cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, contra o Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva. A parte exequente sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que demanda coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) obteve êxito no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério ao recebimento de auxílio-alimentação nos afastamentos para gozo de férias. Por ser, a exequente, beneficiada por essa decisão, requer o pagamento da quantia que entende devida. Pleiteou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Santa Catarina concordou com os valores executados (evento 9, PET1). Realizado o pagamento, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, bem como condenou o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos (evento 27, SENT1):  Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A execução não foi impugnada. Houve pagamento. Relatado, decido. A satisfação do débito é causa de extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. [...] CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO1), postulando apenas a redução, pela metade, dos honorários de sucumbência, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1). A vista à Procuradoria-Geral de Justiça se mostra desnecessária, eis que, em demanda similar que, anteriormente, me foi distribuída e remetida à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. 5002120-13.2023.8.24.0023). Este é o relatório. VOTO Cuido de apelação cível, interposta pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.  No que toca ao mérito do reclamo, o Estado postula a redução da verba honorária, pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, o Código de Processo Civil; tal dispositivo legal, possui o seguinte teor normativo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (Grifei). Na hipótese, o Estado de Santa Catarina concordou com os valores executados, motivo pelo qual entende ser devida a redução da verba honorária.     Nada obstante o entendimento até então por mim defendido, verifico que o tema merece uma abordagem distinta. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023). Em igual sentido, poderiam ser citadas inúmeras decisões colegiadas recentes desta e. Corte adotando tal compreensão, inclusive em casos que envolvem discussão semelhante a dos autos (cumprimento individual de sentença coletiva). A título de exemplo, trago os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [1] CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. [2] REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4º]. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. ESTRUTURA DE INCENTIVOS. ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA O EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5079347-84.2020.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e arbitrou honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo recorrente em decorrência da impugnação ofertada, com a redução da verba pela metade, em atenção ao disposto no §4º do art. 90 do CPC. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Sobre redução dos honorários, entende-se que "1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença. 2. A prevalência da norma processual reluz da própria finalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no REsp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021). 3. É posicionar consolidado do TJSC [...]"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5074022-60.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL, COM A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 90, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELOACOLHIDO NOS MOLDES EM QUE POSTULADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5099053-48.2023.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025). Ocorre que vem se formando no Superior . No mesmo sentido, colho da jurisprudência deste , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. "1. Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação no § 7º do art. 85 do CPC."  (AC n. 5083613-80.2021.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025). E, igualmente, deste Órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que afastou a incidência da redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na possibilidade de aplicação da redução pela metade do pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06/02/2025). Finalmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do novo ordenamento processual civil, impositivo o arbitramento dos honorários recursais.  Sobre o tema, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  [...]  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.  Dentro desse contexto, o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, que são arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor consolidado do crédito, alcançando o importe de 12% (doze por cento), somando-se as condenações, em atenção ao comando dos § 3º, inciso I, c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148267v12 e do código CRC 83ab4f6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:14:39     5028149-32.2025.8.24.0023 7148267 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7148268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028149-32.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA INAPLICÁVEL AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em favor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, haja vista a concordância integral do executado com os termos da inicial executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023). 4. Recentemente, formou-se, no Superior . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva em favor da Fazenda Pública".  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90,§ 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148268v4 e do código CRC be68a1d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:14:39     5028149-32.2025.8.24.0023 7148268 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5028149-32.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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