RECURSO – Documento:7232925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028154-09.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por S. C. C. N. visando a reforma de sentença, da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da "ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar antecedente - art. 305 e ss do CPC" proposta pelo Apelante em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 34, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5028154-09.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028154-09.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por S. C. C. N. visando a reforma de sentença, da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da "ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar antecedente - art. 305 e ss do CPC" proposta pelo Apelante em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 34, SENT1):
S. C. C. N. ajuizou a presente ação exibição de documentos contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual pretende que a requerida seja compelida a colacionar aos autos os documentos que especifica.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e ordenada a exibição dos documentos em seu poder (evento 11).
Citada, a requerida apresentou, em contestação, os documentos requeridos (evento 19).
Instada, a parte requerente pugnou pela fixação de honorários a seu favor e aplicação de multa para apresentação de todos os contratos.
Após nova manifestação da parte requerida, vieram os autos conclusos.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Desnecessária qualquer medida indutiva ou coercitiva, haja vista que o documento já foi exibido.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs recurso de Apelação (evento 39, APELAÇÃO1), no qual argumentou, em síntese, que: a) buscou resolver sua pretensão pela via extrajudicial, conforme documentos juntados aos autos, porém não obteve êxito; b) somente diante da inércia do banco foi compelido a recorrer ao Contrarrazões apresentadas (evento 46, CONTRAZ1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à responsabilidade pelo ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência aplicável às ações de exibição de documentos e aos pedidos de produção antecipada de prova.
Primeiramente, cumpre evidenciar que o art. 381 do Código de Processo Civil elenca os casos em que será admitida a produção antecipada de provas, quais sejam:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas estã garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, du origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737)
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1º-7-2021).
Ainda, de acordo com teor de julgado da Corte Superior, "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-8-2018)".
Acerca do tema, a Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal prevê: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE RÉ QUE AFIRMA TER RESPONDIDO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LHE FOI ENCAMINHADO, ENVIANDO O CONTRATO SOLICITADO. FATO NÃO ARGUIDO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARGA CONDENATÓRIA NO JULGAMENTO RECORRIDO. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS QUE PODE SER IMPOSTA PELO JUÍZO EM CASO DE RESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL. OUTROSSIM, MODALIDADE DE PROCEDIMENTO QUE, NA MESMA HIPÓTESE, COMPORTA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489. § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS SUPOSTAMENTE IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA EXAMINADOS PELA SENTENÇA, QUE CONSIDEROU ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. NULIDADE INEXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA APENAS EM CASO DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. CONTRATO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE INGRESSO APRESENTADO NOS AUTOS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5003182-60.2022.8.24.0076, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des Silvio Franco, j. 9-5-2024).
A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a procedência do pedido, atribuiu ao Apelante a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pelo fundamento de não existir prova de requerimento administrativo prévio.
De fato, o documento apresentado pelo Recorrente (evento 1, PADM12) não comprova protocolo válido nem utilização dos canais indicados pelo banco, revelando-se insuficiente para caracterizar tentativa extrajudicial idônea. Ademais, os contratos foram exibidos pelo réu na contestação (evento 19), sem qualquer oposição, o que afasta a configuração de resistência.
Com efeito, assentou o Juízo de origem que "a resposta constante do evento 1, PADM12, fl. 3, informa expressamente que o e-mail de solicitação não havia sido recebido, de modo que era necessário o contato por meio dos canais indicados. A parte autora, contudo, não demonstrou ter utilizado tais canais, razão pela qual deve responder pelos encargos".
Por conseguinte, a ausência de prova robusta de requerimento prévio eficaz e a apresentação espontânea dos documentos pelo Apelante evidenciam que não houve litigiosidade, mas mera provocação do Nessa linha, é o entendimento das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, NÃO ARBITROU HONORÁRIOS E DEIXOU A CARGO DO AUTOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ADMITE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(AC n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29-2-2024).
Portanto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda foi o Apelante,. A pretensão recursal, por sua vez, carece de fundamento jurídico e probatório, razão pela qual não merece acolhida.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao Apelante (CPC, art. 98, § 3º)
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais pelo Apelante, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita deferida pelo Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232925v6 e do código CRC 51acb409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:15
5028154-09.2025.8.24.0038 7232925 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:11.
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