EMBARGOS – Documento:7268006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028251-20.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. G. B. interpôs apelação contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 99, SENT1). Em suas razões recursais, alegou que a sentença deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor de seus procuradores, mesmo após a devida oposição de embargos de declaração, para sanar a omissão. Por fim, requereu a reforma da sentença "para condenar a casa bancária ao pagamento de honorários que deverão ser arbitrados na forma do art. 85, §2º, do CPC" (evento 113, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5028251-20.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028251-20.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. G. B. interpôs apelação contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 99, SENT1).
Em suas razões recursais, alegou que a sentença deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor de seus procuradores, mesmo após a devida oposição de embargos de declaração, para sanar a omissão.
Por fim, requereu a reforma da sentença "para condenar a casa bancária ao pagamento de honorários que deverão ser arbitrados na forma do art. 85, §2º, do CPC" (evento 113, APELAÇÃO1).
Intimada para recolher o preparo recursal (evento 6, DESPADEC1), a parte apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 11).
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC.
No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
A deserção do recurso, portanto, é notória.
No mesmo norte:
[...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022).
Friso, ademais, que, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, na hipótese em que o recurso versa unicamente sobre honorários sucumbenciais, competiria aos advogados da parte apelante requer a gratuidade da justiça em nome próprio, bem como demonstrar sua impossibilidade de recolher o preparo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dito isso, não há dúvidas quanto ao cabimento da exigência do preparo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Intime-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268006v3 e do código CRC 23ae7e13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/01/2026, às 10:00:02
5028251-20.2023.8.24.0930 7268006 .V3
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