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Decisão 5028323-90.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5028323-90.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O...

(TJSC; Processo nº 5028323-90.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028323-90.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: S. G., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídia c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.   Expôs que é aposentado do INSS e percebeu descontos em seu benefício provenientes da instituição financeira ré, no montante de R$ 204,62, de maio de 2017 a abril de 2021, referente ao contrato n. 881843247.   Aduziu que os descontos não são legítimos, porquanto nunca manteve qualquer relação contratual com a parte ré. Afirmou que o fato lhe ensejou prejuízos materiais e morais.    Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1).   Ordenou-se a citação e deferiu-se o benefício da justiça gratuita. Ainda, foi determindo à parte ré a exibição das vias originais do contrato, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (ev. 4).    Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, cujo contrato foi devidamente assinado. Argumentou que o empréstimo foi liquidado pela parte autora, a qual arcou com os descontos sem qualquer oposição.  Aduziu que inexiste falha na prestação de serviços e pugnou pela rejeição da pretensão inaugural (ev. 10). Houve réplica (ev. 13).   As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 15), ao que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 24) e a parte ré informou o desinteresse na produção de outras provas (ev. 25). Este o relato, na concisão necessária.    Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:  a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial (contrato n. 881843247), e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. no benefício previdenciário da parte autora S. G., representados pelos docs. 9-10 do evento 1;    b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto; e  c) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à parte autora S. G. a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.  Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC.  Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese (evento 37), que a sentença de mérito que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada. Afirmou que o contrato n. 881843247 foi regularmente celebrado em agência bancária, com transferência de valores à conta da apelada e descontos mensais em seu benefício previdenciário entre 05.2017 e 04.2021, sem qualquer contestação administrativa. Sustentou que não há vício de consentimento, sendo o contrato válido e eficaz, firmado com observância da função social e da boa-fé objetiva. No mérito, postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da apelada. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados, por ausência de prova de ato ilícito, má-fé ou dano efetivo que justifique a responsabilização civil. Contrarrazões no evento 43. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal  Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Mérito recursal De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  [...]  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). A propósito, a respeito do caso, vale ressaltar que trata-se de parte analfabeta, situação que demandava atenção redobrada na hora da suposta contratação, além da necessidade de comprovação de que o documento estava assinado a rogo, conforma assim constou da sentença (evento 28, SENT1): Apesar de a parte ré ter anexado o contrato (doc. 2 - ev. 10), constata-se que não observou os requisitos legais. Isso porque, por ser, a signatária, analfabeta, o referido instrumento deveria estar assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Na realidade, não há, no contrato, qualquer elemento que indique a manifestação de vontade da parte autora com a contratação, já que não há indicação de assinatura a rogo, tampouco subscrição por duas testemunhas. Ressalte-se, ainda, que sequer é possível identificar quem teria exarado a assinatura constante nos documentos apresentados no ev. 10.  Há que destacar que, nos casos em que um dos contratantes for analfabeto e/ou idoso, impõe-se à instituição financeira maior cautela na formalização do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso em apreço. Cumpre destacar que era dever da instituição financeira ré comprovar que houve a celebração do contrato e que a parte autora anuiu com os termos nele dispostos, em razão da simples distribuição do ônus probatório, já que à parte autora não poderia ser imposto o ônus de produzir prova negativa.  A liberação dos valores decorrentes do empréstimo na conta da autora, por si só, é incapaz de autorizar o reconhecimento da veracidade da contratação do empréstimo consignado, pois inexiste contratação implícita.  Indiscutivelmente era ônus do banco requerido tomar medidas mais seguras e efetivas para comprovar a validade do pactuado, o que no caso em mesa não ocorreu.   Nessa ordem de ideias, o mero instrumento contratual, desprovido de qualquer elemento que indique a anuência da parte autora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.   Em outras palavras, os elementos anexados pela parte ré não servem para comprovar a validade do consentimento da parte requerente.  Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição de valores. DANOS MORAIS Danos Morais Com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No caso concreto, verifica-se que o contrato em questão foi registrado sob o n. 881843247 em 12/04/2017, no valor de R$ 6.181,89, em 48 parcelas mensais de R$ 204,62 com início dos descontos em 05/2017 e último desconto em 04/2021. O fato de a parte autora receber pouco mais de dois salários mínimos, bem como de que a soma dos valores descontados supera o valor depositado pela instituição financeira, autorizam a fixação de indenização pelo dano moral suportado.  A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos comprometeram mais de 28% da renda mensal da autora, valor que impacta diretamente na sua subsistência, considerando que seu benefício previdenciário era de um salário mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187 e 944; CPC, arts. 373, II, 375, 429, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJSC, Apelações ns. 5001332-97.2022.8.24.0034, 5000013-73.2023.8.24.0256, 5000848-06.2023.8.24.0048. (TJSC, Apelação n. 5001414-89.2022.8.24.0047, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE DEDUZIDAS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AO MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO EARESP 600.663/RS (30-3-21). RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA APOSENTADORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. AUTOR QUE DILIGENCIOU PERANTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE CESSAR AS COBRANÇAS, SEM ÊXITO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PAUTADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096326-48.2022.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). Destarte, rejeita-se a postulação neste ponto, devendo ser mantida a condenação a título de danos morais estabelecida na origem. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES  O contrato em questão foi registrado sob o n. 881843247 em 12/04/2017, no valor de R$ 6.181,89, em 48 parcelas mensais de R$ 204,62 com início dos descontos em 05/2017 e último desconto em 04/2021.  Merece acolhimento, em parte, o pleito.  Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.  O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028323-90.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. regularidade do contrato. tese rejeitada. assinatura impugnada em réplica. instituição financeira que, apesar de intimada, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A autenticidade do contrato. prova que lhe competia a teor do art. 429, inciso II, do CPC e do tema 1.061 do stj. responsabilidade objetiva caracterizada. DANO MORAL. Subsistência. Descontos que, no caso concreto, causaram efetivos prejuízos à parte demandante. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA da parte autora. Comprovação de que a SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. Contexto dos autos que configura DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. recurso conhecido e provido em parte.    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021, e dobrada com relação aos descontos posteriores. Não há falar em arbitramento de honorários recursais, em virtude do provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073151v4 e do código CRC 218f5e4f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:32     5028323-90.2024.8.24.0018 7073151 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5028323-90.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 240 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES. NÃO HÁ FALAR EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM VIRTUDE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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