Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7129232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028393-38.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO C. F. H. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário Com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5028393-38.2023.8.24.0020, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 55, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5028393-38.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7129232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028393-38.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. F. H. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário Com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5028393-38.2023.8.24.0020, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 55, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a cobrança do seguro prestamista é abusiva, por se tratar de contrato de adesão sem possibilidade real de escolha ou recusa; b) a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas de avaliação e de registro as torna ilegais; c) é ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de cadastro em contrato firmado após 30/04/2008; d) devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (evento 60, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). (grifei)
Mais: (TJSC, Apelação n. 5133693-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5059939-97.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000176-76.2023.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Portanto, resta desprovido o apelo neste tópico.
Da repetição do indébito
A apelante postula a repetição do indébito em dobro.
Contudo, em virtude de não ter sido constatada, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129232v9 e do código CRC 3b79b85f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:50
5028393-38.2023.8.24.0020 7129232 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:15.
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