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Decisão 5028441-21.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5028441-21.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088184723 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028441-21.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por R. L. P. L., o qual não pode ser conhecido em razão do recolhimento incompleto do preparo, o que implica em deserção. Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.'' Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a mi...

(TJSC; Processo nº 5028441-21.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088184723 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028441-21.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por R. L. P. L., o qual não pode ser conhecido em razão do recolhimento incompleto do preparo, o que implica em deserção. Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.'' Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto.'' (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga). No caso, a guia de recolhimento do evento 103 evidencia que houve apenas o pagamento das custas, deixando o recorrente de adimplir o valor referente ao preparo recursal. Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001255-06.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-06-2019) (grifou-se) Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa - (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133). Dessa forma, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088184723v3 e do código CRC 1b40a2d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 07/01/2026, às 19:12:39     5028441-21.2024.8.24.0033 310088184723 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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