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Decisão 5028510-88.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5028510-88.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 18/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 545. (REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5028510-88.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. e M. D. F. V. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 154, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 139, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Da percuciente análise dos autos, vislumbro a interposição de recurso especial (evento 136, RECESPEC1) anteriormente ao presente apelo (evento 154, RECESPEC1), para impugnar a mesma decisão exarada pelo Colegiado (evento 139, ACOR2).

(TJSC; Processo nº 5028510-88.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 18/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 545. (REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5028510-88.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. e M. D. F. V. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 154, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 139, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Da percuciente análise dos autos, vislumbro a interposição de recurso especial (evento 136, RECESPEC1) anteriormente ao presente apelo (evento 154, RECESPEC1), para impugnar a mesma decisão exarada pelo Colegiado (evento 139, ACOR2). Contudo, vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto.  Assim, o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro reclamo especial (evento 136, RECESPEC1), de modo que este segundo, recebido posteriormente (evento 154, RECESPEC1), revela-se prejudicado diante da preclusão consumativa. Nesse sentido, cito da Corte de destino: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação por estupro mediante violência presumida, afastando a prescrição da pretensão punitiva e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão envolve saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir  3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ, resultando na compensação com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese  5. Agravo não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 61, II, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 545. (REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame  1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2521063/SC), visando ao restabelecimento de sentença absolutória. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir  3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela jurisprudência. IV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 851.571/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 154, RECESPEC1). Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265116v3 e do código CRC edfc54d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:24     5028510-88.2021.8.24.0023 7265116 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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