Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082773112 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028538-44.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por N. S. E., em que alega omissão e contradição, sob alegação de ausência de enfrentamento de teses relevantes, tais como a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), o reconhecimento do acidente de trabalho pela administração pública (CEAT e Parecer Pericial), e a efetividade das medidas de segurança no ambiente hospitalar, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes.
(TJSC; Processo nº 5028538-44.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082773112 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028538-44.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. S. E., em que alega omissão e contradição, sob alegação de ausência de enfrentamento de teses relevantes, tais como a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), o reconhecimento do acidente de trabalho pela administração pública (CEAT e Parecer Pericial), e a efetividade das medidas de segurança no ambiente hospitalar, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, destacando a ausência de nexo causal e de conduta omissiva ou comissiva culposa por parte do Estado.
Assim, é inviável, em sede de embargos de declaração, promover a reapreciação do mérito da decisão colegiada.
Cumpre ressaltar que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o julgador enfrente, de forma expressa, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. TESE AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME FACULTA O ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO AOS MOTIVOS DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004713-52.2022.8.24.0022, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082773112v3 e do código CRC 0df4ca6e.
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Documento:310082773114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028538-44.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA DURANTE PLANTÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES, TAIS COMO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF), O RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CEAT E PARECER PERICIAL), E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE HOSPITALAR. inexistência de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FUNDAMENTOU A DECISÃO NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA CULPOSA DO ESTADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082773114v6 e do código CRC d5ecfeac.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028538-44.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 642 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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