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Decisão 5028556-52.2022.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5028556-52.2022.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015 - grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028556-52.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5028556-52.2022.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve (evento 128, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das quantias de R$ 97.916,81 e de R$ 877,35, que deverão  ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a obrigação (data em que a mercadoria deveria ter sido entregue), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (24/4/2023 - evento 32), ambos até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 406 ...

(TJSC; Processo nº 5028556-52.2022.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015 - grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028556-52.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5028556-52.2022.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve (evento 128, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das quantias de R$ 97.916,81 e de R$ 877,35, que deverão  ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a obrigação (data em que a mercadoria deveria ter sido entregue), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (24/4/2023 - evento 32), ambos até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC; a.1) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais da lide principal, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte ré; a.2) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré que, forte ao § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% da parcela que decaiu do pedido; a.3) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora que, com base no mesmo dispositivo, fixo em 15% do valor atualizado da condenação; b) PROCEDENTES os pedidos formalizados na denunciação da lide, condenando a litisdenunciada ao ressarcimento das despesas aqui fixadas, inclusive processuais, até o limite da apólice, a ser reajustado pelo INPC desde a contratação; b.1) Sem resistência à denunciação, deixo de arbitrar honorários de sucumbência na lide secundária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia. Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão (evento 166, APELAÇÃO1): Diante do exposto, requer a Apelante seja a r. sentença reformada para declarar-se totalmente improcedente o pedido exordial da lide primária com a consequente improcedência da lide secundária contra a Mapfre. [...] Com contrarrazões (eventos 174 e 175). Durante a tramitação neste grau de jurisdição, as partes informaram a celebração de acordo (evento 40, ACORDO1), pelo que requereram a sua homologação e a extinção do feito. É o relatório.  De início, importa assentar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, na medida em que ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Isso porque o consenso entre as partes é incentivado pelo ordenamento jurídico (artigo 190 do Código de Processo Civil), promovendo a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente.  Ademais, a homologação do acordo trará celeridade e economia processual, além de pacificar definitivamente a lide, atendendo aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.  Para tanto, conforme artigo 840 do Código Civil, o acordo deve atender aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei.  No caso dos autos, o acordo (evento 40) firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais para a sua homologação, uma vez que foi celebrado por partes plenamente capazes, de forma voluntária, e com a assistência de advogados constituídos (evento 1, PROC2, evento 63, SUBS3 e evento 113), tratando-se de direitos discutidos patrimoniais e disponíveis, o que autoriza a homologação judicial do acordo.  Vale ressaltar que a transação entre as partes pode ser celebrada e homologada judicialmente mesmo após a prolação de decisão neste grau de jurisdição (evento 32, ACOR2), na medida em que o objetivo do sistema processual é a solução consensual de litígios de forma célere e eficaz, com primazia à resolução do mérito. Logo, mesmo após decisão que dá fim ao processo, se as partes entrarem em consenso e formalizarem o acordo, podem requerer a sua homologação pelo tribunal, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. Nesse sentido é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:  Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado - Ed. São São Paulo, Revista dos Tribunais, 2024). Não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015 - grifei) Por esses motivos, o acordo deve ser homologado para que produza os devidos efeitos jurídicos.  Sem honorários recursais. Nesse quadro, com fulcro no artigo 932, inciso I, do CPC, homologo a transação celebrada (evento 40, ACORDO1) e, com fundamento no art. 487, III, 'b', do mesmo Diploma Processual, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas legais. Publique-se.  Intimem-se. Após, dê-se baixa nos autos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266340v4 e do código CRC 868c3a07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:04:29     5028556-52.2022.8.24.0020 7266340 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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