RECURSO – Documento:7232180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028599-92.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por N. B. em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos individuados nos autos. Como fundamento da pretensão, aduziu ter sido surpreendida com descontos no valor de R$64,00, referentes a contrato de empréstimo consignado n. 010001353348, incluído em 21/08/2020. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais o pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.
(TJSC; Processo nº 5028599-92.2022.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028599-92.2022.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por N. B. em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos individuados nos autos.
Como fundamento da pretensão, aduziu ter sido surpreendida com descontos no valor de R$64,00, referentes a contrato de empréstimo consignado n. 010001353348, incluído em 21/08/2020. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais o pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.
Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada ao contrato bancário discutido, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e procedência dos pedidos iniciais. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
Em decisão de Evento 4, houve o deferimento do benefício de Justiça gratuita, sendo determinada a citação com exibição de documentos.
Devidamente citada (Evento 10), a instituição financeira, preliminarmente, alegou irregularidade da representação processual, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação (extratos bancários). No mérito, defendeu que a contratação foi válida, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Dispôs que o contrato anexado conta com assinatura da parte autora e seus respectivos documentos pessoais. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Carreou documentação (Evento 11).
Na réplica, o autor impugnou veementemente as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 16).
O feito foi saneado, determinando-se a intimação da parte autora apresentação de extrato bancário da parte autora (Evento 18).
A autora juntou o extrato nos autos (Evento 29), o que foi impugnado pelo banco requerido no evento 32.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (Evento 35), o banco requerido recolheu as custas dos honorários periciais integralmente (Evento 39).
As partes apresentaram quesitos (Eventos 40 e 41).
Aceito o encargo pelo perito (Evento 45), a perícia foi realizada e o laudo foi juntando no Evento 50.
As partes apresentaram manifestação ao laudo (Eventos 54 e 55).
É o breve relato.
O dispositivo da decisão tem o seguinte conteúdo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de:
a) declarar insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelos documentos do Evento 11 (Outros 3 - contrato n. 010001353348); e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Expeça-se, ainda, alvará dos valores depositados pelo réu no Evento 39 em favor do perito do juízo, conforme apresentação dos dados bancários lançados em Evento 45.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
A parte autora aviou apelo (67.1). Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à integralidade dos ônus de sucumbência.
Aduz, inicialmente, que embora o juízo a quo tenha reconhecido a inexistência de contratação válida entre as partes, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais. Argumenta que, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco responde objetivamente pela má prestação dos serviços, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade em casos de fraudes internas ou por terceiros, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula n.º 479) e também pela Súmula 31 do TJSC. Enfatiza que, em tais casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), por decorrer da própria conduta ilícita.
Defende, ainda, que o entendimento consolidado no TJSC, mesmo após o julgamento do Tema 25 – IRDR (n. 5011469-46.2022.8.24.0000), admite o reconhecimento do dano moral quando demonstrado que o desconto indevido afetou a dignidade e a segurança financeira do consumidor. Argumenta que, no caso concreto, restou demonstrado que a apelante sofria descontos mensais sobre benefício previdenciário de valor ínfimo, o que comprometeu sua subsistência.
Sugere a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No tocante à verba de sucumbência, sustenta que, por ter decaído de parte mínima do pedido, não deve arcar com qualquer encargo processual, sendo o réu o responsável pela integralidade dos ônus, inclusive honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Defende, ademais, que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados equitativamente.
Formulou os seguintes pedidos:
a) a intimação dos advogados para sustentação oral;
b) que Vossas Excelências conheçam e deem provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a sentença e: b.1) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização pecuniária a título de danos morais em razão da falha na prestação dos serviços bancários bem como pela exposição a práticas, métodos e cláusulas comerciais coercitivas, desleais e abusivas impostas no fornecimento de serviços;
c) seja imposto em desfavor da parte ré a integralidade do ônus sucumbencial, reconhecendo que a parte apelante decaiu da parte mínima dos pedidos, majorando os honorários advocatícios, e condenando a parte ré ao pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os denominados honorários recursais, quais devem ser majorados e pagos em favor do advogado FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/SC 53516.
Contrarrazões no ev. 74.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por N. B. em face de Banco C6 Consignado S.A. Como fundamento da pretensão, a autora alegou ter sido surpreendida com a incidência de descontos mensais no valor de R$ 64,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 010001353348, incluído em 21/08/2020. Sustentou não reconhecer a legitimidade da contratação, afirmando jamais ter celebrado o ajuste com a instituição financeira demandada, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
Em face da sentença de parcial procedência, a parte autora aviou apelo, controvertendo os capítulos referentes aos (i) danos morais; (ii) ônus sucumbenciais.
Quanto ao primeiro ponto, suscita a existência de abalo anímico presumido. De todo norte, afirma que encontra-se suficientemente demonstrado, frente ao comprometimento de verba alimentar de pessoa hipossuficiente.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte:
1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
É necessário, portanto, que os descontos efetuados revelem a ocorrência de dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se presumindo o abalo anímico pela simples prática do ato ilícito ou pela natureza da verba da qual se operaram as deduções.
No caso em exame, verifica-se que o valor dos descontos (R$ 64,00) evidencia que da conduta ilícita da requerida resultou efetivo comprometimento financeiro da parte autora, circunstância que supera o âmbito dos meros transtornos cotidianos.
Isso porque, considerada a hipossuficiência da demandante, os valores descontados não podem ser reputados irrisórios, de modo que a situação experimentada extrapola o mero dissabor e alcança patamar apto a configurar dano de ordem extrapatrimonial.
Reconhecido o abalo anímico, convém adentrar na seara de ponderação do quantum indenizatório.
Acerca da temática em análise, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
E, ante as particularidades da situação litigiosa, fixo/mantenho o quantum indenitário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse mesmo sentido: Apelação n. 5022704-87.2021.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022; Apelação n. 5001339-19.2021.8.24.0004, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Sobre o montante incidem juros de mora, desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária, desde o arbitramento.
Atento ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, os juros de mora devem ser calculados pela taxa selic deduzida do IPCA, até a data do arbitramento. A partir de então, incide a totalidade da taxa selic, que engloba juros e correção monetária.
Redistribuo os ônus de sucumbência, que ficam ao inteiro encargo da parte ré. Fixo honorários devidos ao patrono da parte autora em 18% sobre o valor atualizado da condenação. Não há causa à fixação equitativa, conforme Tema 1.076/STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao reclamo, afim de (i) reconhecer o abalo anímico indenizável e (ii) redistribuir os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232180v3 e do código CRC 88cbbbba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:34
1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born)
5028599-92.2022.8.24.0018 7232180 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas