Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7041770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5028649-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente estadual em face do r. acórdão proferido por este Colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia rejeitado a apelação do ente público. A apelação buscava a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral da obrigação no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva.
(TJSC; Processo nº 5028649-35.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5028649-35.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente estadual em face do r. acórdão proferido por este Colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia rejeitado a apelação do ente público. A apelação buscava a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral da obrigação no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva.
Em suas razões de insurgência, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento central relativo à aplicação da norma do art. 90, § 4º, do CPC, especialmente diante da conduta colaborativa adotada no processo, sem resistência à pretensão executiva. Sustenta que o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, por meio de requisição de pagamento, preenchem os requisitos legais para a redução da verba honorária. Invoca o art. 489, § 1º, IV, do CPC, para apontar a ausência de fundamentação analítica, e requer o saneamento do vício para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, visando à viabilização de eventual recurso às instâncias superiores.
Este é o relatório
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.
Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:
“Art. 489. […]
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 (vide: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Omissão alguma se verifica no julgado, que afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor do ente público.
Confiram-se o fundamentos da decisão:
"No mérito, não comporta provimento a insurgência recursal, pois não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que contou com os seguintes fundamentos (evento 11, DESPADEC1):
"Sem razão o ente estadual quanto à pretensa aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC.
Não se olvida que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/1/2023).
Ocorre que o direcionamento menciondo refere-se à responsabilidade da parte exequente pelo pagamento da sucumbência, decorrente da impugnação apresentada com sua total concordância.
Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CREDOR. PROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (Tema 410 do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento individual de sentença coletiva, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
Demais disso, o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em cumprimento de sentença, mantendo a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença e concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC e da impossibilidade de adimplemento imediato do débito, sujeito a precatório ou RPV.
4. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo interno interposto por exequente (agravante/autor na origem) contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente), reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, no contexto de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou tal redução deve ser reformada diante da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Dessarte, apesar de alguns entendimentos pontuais que admitem a incidência do art. 90, §4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, estes não refletem a orientação majoritária desta Corte Estadual, que vem seguindo o direcionamento também adotado pelo Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
Aliás, diante da inexistência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração não se prestam nem mesmo para fins de prequestionamento.
A simples divergência interpretativa não configura vício no julgamento, tampouco implica em afronta aos dispositivos legais indicados.
De qualquer forma, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
"1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios, nos termos da fundamentação.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041770v9 e do código CRC e645e1ec.
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Documento:7041771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5028649-35.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ausência de vícios de embargabilidade. rediscussão. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, na condição de executado/embargante, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitara apelação interposta no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. O recurso de apelação buscava a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, diante da ausência de impugnação e do cumprimento voluntário da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento relativo à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, e se é cabível a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, diante da postura colaborativa adotada no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a tese jurídica suscitada, afastando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC com base na jurisprudência consolidada do STJ e na disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica em favor da Fazenda Pública, mesmo quando não há impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação expressa para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 7º; 90, § 4º; 489, § 1º; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.614/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; TJSC, Apelação n. 5011913-05.2025.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.09.2025; TJSC, Apelação n. 5076192-68.2023.8.24.0023, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041771v5 e do código CRC c3d4205f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5028649-35.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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