RECURSO – Documento:310083684416 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028657-68.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) contra a sentença proferida na ação que lhe move D. D. A. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, sobressai do processado que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar "[...] o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial" (evento 13).
(TJSC; Processo nº 5028657-68.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 28 de dezembro de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:310083684416 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028657-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) contra a sentença proferida na ação que lhe move D. D. A. A..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, sobressai do processado que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar "[...] o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial" (evento 13).
O pedido inicial compreende o pagamento dos "[...] valores devidos e não pagos, referentes ao auxílio alimentação nos afastamentos de férias, nas férias indenizadas e no décimo terceiro salário" (evento 1/1, p. 12).
Diante disso, a FCEE interpôs o Recurso Cível requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem caráter vinculante (CPC, art. 927, III). Por conseguinte, os servidores ACTs somente têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, acaso exista previsão legal ou contratual de pagamento.
Na hipótese sub judice, o art. 21 da Lei estadual n. 16.861/2015 estipula as vantagens pecuniárias que podem ser acrescidas à remuneração do professor admitido em caráter temporário (ACT), nos seguintes termos:
Art. 21. O valor da remuneração do Professor admitido em caráter temporário poderá ser acrescido de:
I – auxílio-alimentação, de que trata a Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000;
II – diárias, na forma da lei;
III – décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado;
IV – indenização por férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, acrescida do terço constitucional de férias; e
V – indenização correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida por mês trabalhado, em caso de dispensa em razão do disposto nos incisos II, III e IV do art. 15 desta Lei.
§ 1º Não faz jus à indenização prevista no inciso V do caput deste artigo o Professor admitido em caráter temporário que vier a assumir nova vaga em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, considera-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 22. Fica vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória que não esteja expressamente prevista nesta Lei.
Como se nota, os incisos IV e V do art. 21 da Lei estadual n. 16.861/2015 asseguram ao professor ACT o direito à indenização por férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Também se constata que o inciso I do art. 21 da Lei estadual n. 16.861/2015 garante ao professor ACT o recebimento do auxílio-alimentação.
Desse modo, forçoso reconhecer que os servidores ACTs fazem jus ao recebimento dessas vantagens.
Todavia, não há previsão de gozo de férias anuais remuneradas na Lei estadual n. 16.861/2015. Ademais, é consabido que a contratação dos professores ACTs possui prazo de duração inferior a um ano, o que rende ensejo apenas à indenização por férias proporcionais.
Com isso, inviável conceder à parte autora o direito ao gozo de férias remuneradas.
Sob outro enfoque, constata-se que o possui entendimento pacífico no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago com habitualidade e em pecúnia, constitui parcela integrante da remuneração do servidor efetivo, devendo compor a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR À INATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, DAS VERBAS TRANSITÓRIAS, NOTADAMENTE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E O ABONO DE PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A despeito da natureza indenizatória e transitória do auxílio-alimentação, não se pode desconsiderar a habitualidade com que a verba era vertida em favor da servidora, não configurando, portanto, ganho aleatório, mas sim cotidiano e que comporia os seus vencimentos, caso estivesse na ativa.
2. Sendo assim, e partindo da premissa de que a base de cálculo da indenização ora perseguida deve abarcar a última remuneração recebida antes da transferência para a inatividade, merece ser considerada como vantagem de caráter permanente o auxílio-alimentação, incluído, portanto, no quantum a ser indenizado [...]. (Apelação Cível n. 5061938-61.2021.8.24.0023, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 6.10.2022).
Esse entendimento do pode se estendido aos servidores ACTs, sem qualquer ofensa à tese firmada no Tema n. 551 de Repercussão Geral, pois apenas regulamenta a natureza jurídica do auxílio-alimentação como verba de caráter permanente.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da indenização por férias proporcionais e do décimo terceiro salário.
A respeito, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PROFESSORA. PLEITO LIMITADO À INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RESSALVA CONSTANTE NO ITEM I). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21, INCISOS III E IV, DA LEI N. 16.861/2015. VERBA PAGA COM HABITUALIDADE. "APESAR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE AO SERVIDOR, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE, TOMA FEIÇÃO SALARIAL" (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 5016479-92.2022.8.24.0090, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 29-05-2023). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2) INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. REGIME DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI N. 16.681/2015). ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.[...]. (Recurso Cível n. 5020134-38.2023.8.24.0090, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 9.5.2024).
Por fim, deve ser afastado o direito do servidor ACT ao auxílio-alimentação durante o gozo férias anuais remuneradas, haja vista a ausência de previsão legal dessa modalidade afastamento remunerado.
Destarte, o recurso deve ser provido em parte.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias anuais remuneradas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083684416v6 e do código CRC 489023be.
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RECURSO CÍVEL Nº 5028657-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT) NO CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FCEE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL N. 16.861/2015 QUE ASSEGURA AO PROFESSOR ACT O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER HABITUAL E INTEGRA A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS GOZADAS. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS EM FAVOR DOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias anuais remuneradas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028657-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 905 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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