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Decisão 5028658-60.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5028658-60.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7031820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028658-60.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 42): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPITAL LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o Diretor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis requerendo, "a concessão de liminar para que o Presidente do DETRAN/SC, suspenda a Portaria nº 027/DETRAN/CODET/2025, de 11/03/2025, decisão de cassação da credencial do Impetrante, garantindo-lhe a continuidade das atividades como credenciado do DETRAN/SC, até decisão final do presente Mandado de Segurança, com a finalidade de evitar a concretização de danos irreparáveis à parte Impetrante."

(TJSC; Processo nº 5028658-60.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028658-60.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 42): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPITAL LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o Diretor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis requerendo, "a concessão de liminar para que o Presidente do DETRAN/SC, suspenda a Portaria nº 027/DETRAN/CODET/2025, de 11/03/2025, decisão de cassação da credencial do Impetrante, garantindo-lhe a continuidade das atividades como credenciado do DETRAN/SC, até decisão final do presente Mandado de Segurança, com a finalidade de evitar a concretização de danos irreparáveis à parte Impetrante." Como fundamento de sua pretensão, a impetrante sustentou, em síntese, que, por meio do Processo Administrativo n. 012/2017, foi penalizada com a cassação de seu credenciamento. Alegou, contudo, a ocorrência de prescrição administrativa e o excesso de prazo na tramitação do processo em questão, com destaque para o intervalo temporal entre o oferecimento da denúncia e a instauração do processo administrativo. Ademais, afirmou que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da inadmissão do recurso hierárquico interposto. Por fim, a impetrante asseverou a ausência de fundamentação na decisão administrativa e o caráter excessivo da pena imposta, o que configuraria violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não concedida a medida liminar (evento 12). Houve interposição de agravo de instrumento, autos n. 5026441-16.2025.8.24.0000 (evento 21). A decisão atacada foi mantida em seus próprios fundamentos (evento 23). A autoridade coatora prestou informações (evento 27). Decisão da lavra do eminente Desembargador Ricardo Roesler indeferindo a liminar almejada (evento 31). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 35).  Adiante, ao fundamento de inexistência de ilegalidade ou abusividade no ato combatido, a segurança foi denegada. Inconformada, o apelante recorreu sustentando, em resumo, que a cassação de seu credenciamento como Centro de Formação de Condutores, determinada pela Portaria n. 027/DETRAN/CODET/2025, é nula por estar fulminada pela prescrição administrativa e intercorrente, em razão da excessiva demora na tramitação do processo sancionador, iniciado quase quatro anos após a denúncia e concluído mais de onze anos depois. No mais, apontou vícios no procedimento, como ausência de contraditório efetivo, cerceamento de defesa, falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da sanção imposta, requerendo a reforma da sentença para anular o ato administrativo (evento 51). Contrarrazões no evento 61. VOTO Compulsando os autos, o que se tem é que o processo administrativo foi instaurado em 22.05.2017, por meio da Portaria n. 030/DETRAN/CODET/2017, em decorrência de denúncia recebida em 02.07.2013, de forma que o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 foi respeitado (1.9 - fl. 14). Anoto, para ambientar os fatos aqui tratados, que o processo administrativo que culminou na cassação do credenciamento do Centro de Formação de Condutores Capital Ltda. foi instaurado para apurar irregularidades graves na condução do processo de habilitação de um candidato, conforme registrado na Portaria n. 030/DETRAN/CODET/2017. Constou dos autos que, mesmo após o candidato ter sido aprovado no exame de legislação de trânsito, foi informado pelo CFC que havia sido considerado inapto, sendo compelido a realizar aulas de reforço e novo exame, o que resultou em atraso e aumento indevido de custos. Posteriormente, ao iniciar as aulas práticas, foi informado que o processo havia expirado, sendo obrigado a iniciar novo procedimento de habilitação. Tais condutas, atribuídas aos responsáveis pelo CFC, configuram infrações aos incisos I, II e IV do art. 31 da Resolução CONTRAN n. 358/2010, envolvendo negligência administrativa, deficiência técnico-didática e ato de improbidade contra a fé pública. Dito isso, passo à análise do ato administrativo apontado como coator. Acerca do processo administrativo (instaurado em 2017), vejo que a decisão final foi proferida em 2018 (1.9 - fl.114), não havendo paralisação superior a três anos que ensejasse a incidência da prescrição intercorrente (§1º, art. 31). A tese recursal, nesse ponto, ignora os marcos temporais objetivos constantes dos autos e já enfrentados na decisão que indeferiu a liminar (evento 12), que expressamente reconheceu a regularidade da tramitação e a ausência de inércia administrativa relevante. Também não se verifica qualquer nulidade no processo administrativo. Afinal, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar defesa e teve seu pedido de reconsideração analisado pela autoridade competente. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no não conhecimento do recurso hierárquico, não se sustenta diante da superveniência da Lei Complementar n. 789/2021, que transformou o DETRAN/SC em autarquia, afastando a possibilidade de apreciação hierárquica por autoridade superior. Como bem pontuado na sentença, não há hierarquia entre o Estado e suas autarquias, mas apenas vinculação administrativa, o que torna legítima a decisão que inadmitiu o recurso (1.9, p. 195/196). Em hipóteses como tais, a jurisprudência entende que não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando, como no caso, houve oportunidade de manifestação e análise do pedido de reconsideração. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009673-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26.03.2024. No que tange à alegada ausência de fundamentação da decisão administrativa, verifico que o ato impugnado está devidamente motivado, com base nos fatos apurados e nas infrações previstas nos incisos I, II e IV do art. 31 da Resolução CONTRAN n. 358/2010. É certo, ainda, que a decisão judicial que indeferiu a liminar já havia reconhecido a adequação da sanção à conduta apurada, destacando a inexistência de mácula no processo administrativo e a ausência de probabilidade do direito invocado. No mesmo sentido, aliás, foi o parecer ministerial lançado em primeiro grau (evento 35) ao entender que a sanção imposta observou os critérios legais e constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A alegação de desproporcionalidade da sanção também não merece guarida. O processo administrativo apurou irregularidades que resultaram em prejuízo ao candidato à habilitação, com majoração indevida de custos e atraso injustificado. A cassação do credenciamento, embora gravosa, encontra respaldo legal e foi precedida de advertência formal, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade. Com efeito, a penalidade de cassação foi aplicada em razão da reincidência e da gravidade das condutas, conforme expressamente previsto no §6º do art. 36 da mesma norma. Nesse contexto, diante da gravidade dos fatos apurados, da reincidência e da existência de penalidade anterior de advertência por escrito, a sanção de cassação do credenciamento revela-se proporcional e adequada. A Resolução CONTRAN n. 358/2010, em seu art. 36, §6º, autoriza expressamente a aplicação da penalidade máxima nos casos de reincidência ou quando configuradas infrações específicas, como as aqui verificadas. Na hipótese, a atuação administrativa observou os subprincípios da proporcionalidade — adequação, necessidade e razoabilidade —, sendo a medida idônea para coibir condutas que comprometem a regularidade do serviço público e a segurança viária. A alegação recursal de que não houve demonstração de dano relevante à coletividade não se sustenta, pois o prejuízo ao candidato e a quebra da confiança no serviço prestado são suficientes para justificar a medida extrema, especialmente diante da reincidência e da natureza das infrações. Não se trata de penalidade arbitrária, mas de resposta proporcional a condutas que atentam contra o interesse público e a integridade do sistema de habilitação de condutores. Com efeito, a Resolução CONTRAN n. 358/2010, vigente à época dos fatos, previa expressamente a cassação como sanção aplicável às infrações cometidas, especialmente quando já havia penalidade anterior registrada. Logo, as alegações do recorrente não prosperam diante da robustez dos elementos constantes dos autos, que demonstram a regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo combatido. Diante disso, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031820v9 e do código CRC b5bc5bc4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:51     5028658-60.2025.8.24.0023 7031820 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028658-60.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto por pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN/SC, na condição de impetrante, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado para anular ato administrativo que determinou a cassação de seu credenciamento como Centro de Formação de Condutores, por meio da Portaria n. 027/DETRAN/CODET/2025. A sentença recorrida reconheceu a legalidade do processo administrativo sancionador e afastou as alegações de prescrição, nulidade procedimental e desproporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição administrativa ou intercorrente, em razão do lapso temporal entre a denúncia e a decisão final do processo administrativo; (ii) se o processo administrativo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, especialmente diante do não conhecimento do recurso hierárquico; (iii) se a penalidade de cassação do credenciamento foi desproporcional à conduta apurada, considerando os fatos e a existência de penalidade anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O processo administrativo foi instaurado em 22.05.2017, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999, e concluído em 2018, não havendo paralisação superior a três anos que caracterizasse prescrição intercorrente. 2. O impetrante foi devidamente intimado, apresentou defesa e teve seu pedido de reconsideração analisado. A superveniência da LC n. 789/2021, que transformou o DETRAN/SC em autarquia, afastou a possibilidade de recurso hierárquico, sem violar o contraditório ou a ampla defesa. 3. A cassação do credenciamento decorreu de infrações graves e reincidentes, previstas nos incisos I, II e IV do art. 31 da Resolução CONTRAN n. 358/2010, e foi precedida de advertência formal. A sanção encontra respaldo legal e atende aos subprincípios da proporcionalidade, sendo adequada à gravidade dos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração e conclusão do processo administrativo sancionador observaram os prazos legais, não havendo prescrição administrativa ou intercorrente. 2. A ausência de instância hierárquica superior, em razão da transformação do DETRAN/SC em autarquia, não configura cerceamento de defesa. 3. A penalidade de cassação do credenciamento é proporcional à gravidade das infrações apuradas e encontra respaldo na Resolução CONTRAN n. 358/2010.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 9.873/1999, art. 1º e §1º; Lei n. 9.784/1999, art. 50; Resolução CONTRAN n. 358/2010, arts. 31 e 36, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009673-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031821v4 e do código CRC 57acb38c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:51     5028658-60.2025.8.24.0023 7031821 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5028658-60.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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