Órgão julgador: Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo – Recurso Inominado nº 1004314-62.2016.8.26.0114, de Campinas, unânime, rel. Juiz Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. em 25.11.2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7211496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028665-34.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado na proemial, com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Explicou que o encerramento da conta bancária deu-se em observância às cláusulas contratuais e à normativa aplicável e que o sigilo empresarial, assegurado pela Constituição Federal, autoriza as instituições financeiras a não divulgarem critérios internos de análise de crédito ou de concessão de serviços. Sustenta que inexistiu ilícito gerador de responsabilidade civil, configurando-se exercício regular de direito.
(TJSC; Processo nº 5028665-34.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo – Recurso Inominado nº 1004314-62.2016.8.26.0114, de Campinas, unânime, rel. Juiz Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. em 25.11.2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7211496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028665-34.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
ITAÚ UNIBANCO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado na proemial, com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Explicou que o encerramento da conta bancária deu-se em observância às cláusulas contratuais e à normativa aplicável e que o sigilo empresarial, assegurado pela Constituição Federal, autoriza as instituições financeiras a não divulgarem critérios internos de análise de crédito ou de concessão de serviços. Sustenta que inexistiu ilícito gerador de responsabilidade civil, configurando-se exercício regular de direito.
Subsidiariamente, clama pela mitigação da verba indenizatória, bem como a reforma do marco inicial dos juros de mora. Por fim, sustenta a minoração da verba sucumbencial.
1. Sabe-se que, cumpre à instituição financeira notificar o autor, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência administrativa e cientificando-lhe de que a inércia implicaria no cancelamento da conta salário (CC, art. 473). A Resolução nº 2025/93 do Banco Central do Brasil prevê que a rescisão do contrato bancário, por qualquer das partes, deve dar-se mediante comunicação prévia por escrito (art. 12, inc. I). Daí se tem que "a extinção pode ser feita a qualquer tempo e por iniciativa formal de qualquer das partes, porém o encerramento da conta por iniciativa da instituição financeira deve preceder ao prévio aviso ao cliente" (grifei) (TJRJ – Apelação Cível nº 0028087-94.2015.8.19.0208 (Regional), 23ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. em 28.08.2019). Porque não houve comunicação prévia ao consumidor sobre o encerramento da conta bancária, a sentença deve ser mantida.
2. O encerramento imotivado de conta corrente pela instituição financeira, sem que o cliente tenha sido previamente notificado dessa intenção, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral (TJSP – Apelação Cível nº 1001644-72.2020.8.26.0191, de Ferraz de Vasconcelos, 20ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 27.07.2021) por submeter o consumidor "à situação constrangedora, visto que a aludida conta era habitualmente utilizada para o recebimento de seu salário" (2ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo – Recurso Inominado nº 1004314-62.2016.8.26.0114, de Campinas, unânime, rel. Juiz Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. em 25.11.2016).
Em julho de 2024, Kelvin percebeu que o acesso à sua conta bancária havia sido bloqueado, o que ocorreu sem qualquer justificativa e sem que ele fosse comunicado disso. Durante meses o autor tentou, sem sucesso, desbloquear sua conta corrente a fim de fruir do valor que ali mantinha, o que causou-lhe intuitiva frustação e angústia. O dano moral, no caso, é presumido porque o bloqueio indevido de conta bancária dá ensejo a aborrecimentos e constrangimentos que afetam a personalidade e a honra do correntista, sendo passível de reparação pecuniária (TJAP – Apelação Cível nº 0049706-76.2009.8.03.0001, de Macapá, Câmara Única, unânime, rel. Des. Agostino Silvério, j. em 30.08.2011).
Ainda que na tarefa de quantizar os danos morais seja conferida certa discricionariedade ao juiz da causa, dele espera-se que, após tomar pé dos detalhes imanentes ao caso concreto, encontre a expressão econômica que, em seu indutor propósito multifacetado, amenize o mal causado ao prejudicado e, ao mesmo tempo, preste-se a servir de sanção retributiva negativa (punitiva). Doutrina e jurisprudência preconizam que a função sancionatória da indenidade anda de mãos dadas com sua missão reparatória, mas na hipótese do agente deter expressiva capacidade econômica, caso da recorrente, a aplicação efetiva daquela resultará no alcance desta, que, nestas circunstâncias, terá papel coadjuvante.
Para ser mais específico, "a reparação moral motivada pela rescisão unilateral de conta corrente, sem anterior notificação, deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJGO – Apelação Cível nº 0322364-55.2015.8.09.0125, de Piranhas, 2ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 19.03.2019). E é por isso que a indenização deve ser fixada de modo a alcançar os fins pedagógicos a que se propõe, ao lado, é claro, do seu indiscutível caráter compensatório.
Nessa perspectiva, deve ser mantido o valor indenitário de R$ 10.000,00 fixado na origem, que, por assim dizer, preserva o caráter compensatório e punitivo enrustido nesta verba indenizatória, além de estar em consonância com o que vêm sendo arbitrado nesta Corte (TJSC – Apelação Cível nº 2016.029143-5, de Taió, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 07.06.2016; Apelação Cível nº 0310096-14.2018.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 04.05.2023; Apelação Cível nº 0001763-02.2008.8.24.0070, de Taió, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Márcio Rocha Cardoso, j. em 04.05.2023; Apelação nº 0304329-55.2018.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Roberto Lepper, j. em18.05.2023).
3. Noutro giro, constata-se que "os juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1877705/RJ, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23.11.2021).
4. Por fim, os honorários de sucumbência fixados em primeira instância - 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - para remunerar o trabalho do patrono que representa os interesses do autor não são expressivos na perspectiva do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a verba sucumbencial deve ser mantida tal qual foi originalmente estipulada.
Desprovido o apelo do Itaú Unibanco, majoro, em 2% sobre o valor atualizado da condenação, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 17%.
Diante do exposto, conheço do recurso e com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211496v13 e do código CRC e471cb98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:42:08
5028665-34.2024.8.24.0008 7211496 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:55.
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