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Decisão 5028673-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5028673-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7189730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028673-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. C. G., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, assim deliberou (evento 10 - 1): "Ante o exposto: 1. Revogo a decisão anterior (evento 5). 2. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos t...

(TJSC; Processo nº 5028673-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7189730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028673-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. C. G., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, assim deliberou (evento 10 - 1): "Ante o exposto: 1. Revogo a decisão anterior (evento 5). 2. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1. Intime-se a parte autora para que junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 3. Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4. Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição". Em sede recursal, pleiteia a reforma da decisão atacada, visando afastar a necessidade de apresentação de requerimento administrativo, cópia dos contratos impugnados, procuração atualizada, e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada através dos documentos apresentados. Em despacho de mero expediente, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção somente do recolhimento do preparo, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; e) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; f) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); g) relação de dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em razão do envolvimento do procurador Uilian Cavalheiro com uma organização criminosa, procedeu-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, cientificando-a dos termos da presente decisão e do comando exarado no evento 16, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 20). Nada obstante as determinações impostas, observa-se que o AR de intimação retornou com a informação "não procurado" (evento 28). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Adianto que o recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente. Dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade. [...] A capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade (CPC 267 IV), devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC 267 IV e § 3.º; 301 VIII e § 4º) [...]" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª. ed. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2010 p. 217-218). Pois bem. Diante da suspensão do exercício profissional do procurador da autora/agravante, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com objetivo de dar-lhe ciência da ação, do caso envolvendo o causídico e do despacho exarado no evento 16, com a ressalva de que a ausência de manifestação acarretaria o não conhecimento do recurso. Nada obstante a determinação que lhe foi imposta, observa-se que a parte recorrente não foi localizada no endereço declinado na inicial, o que, por si só, acarreta a perda superveniente do requisito extrínseco de admissibilidade, já que não possui capacidade postulatória de residir em juízo desacompanhada de advogado habilitado. A propósito, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000. Rel. Silvio Franco. Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Julgado em 31.10.2024)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO LIMINAR DEFERIDO À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. RENÚNCIA DO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO VÁLIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5023495-13.2021.8.24.0000. Rel. Ricardo Fontes. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 5.7.2022) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC.  assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189730v4 e do código CRC 08576726. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:46:51     5028673-98.2025.8.24.0000 7189730 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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