RECURSO – Documento:6997503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028682-07.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. N. D. C., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Liliane Midori Yshiba Michels julgou procedente a exordial acusatória e condenou A. N. D. C. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal (evento 60, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5028682-07.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6997503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5028682-07.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. N. D. C., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Liliane Midori Yshiba Michels julgou procedente a exordial acusatória e condenou A. N. D. C. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal (evento 60, DOC1).
Insatisfeito, A. N. D. C. deflagrou recurso de apelação.
Requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição por insuficiência de provas (evento 10, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 13, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 25, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não é, contudo, digno de provimento.
Replico, por conveniência, a prova como atermada na sentença resistida:
A testemunha André Carneiro Prigol, policial militar, declarou que o Alessandro é conhecido no meio policial, já havia se envolvido em uma ocorrência com a Polícia Civil, onde trocou tiros com os agentes e receberam a informação de que ele estava foragido, se escondendo na região do morro do Artur. Deslocaram-se até a localidade para confirmar a informação, viram o acusado pela janela da residência e deram cumprimento ao mandado de prisão. Após o réu ser detido, quando solicitada a apresentação de um documento pessoal, ele apresentou uma identidade em nome de Alessandro Abatti. Constataram que não se tratava daquela pessoa do documento, razão pela qual deram cumprimento ao mandado de prisão, bem como deram voz de prisão pelo uso de documento falso. Disse que o réu entregou aquele documento em uma tentativa de ludibriar a guarnição, já que ele estava um pouco diferente fisicamente, com mais peso, então tentou enganar os policiais para não ser preso. Afirmou que a foto no documento era dele, o que não condiziam eram os dados constantes na identidade. Falou que a falsificação era de boa qualidade e se não tivessem certeza que se tratava do foragido, passaria desapercebida. Confirmou que havia mais pessoas no imóvel, uma feminina que era esposa do réu e dois masculinos que não se recorda o nome. Questionado como foi a abordagem do Alessandro, falou que não o chamaram e jamais fariam isso, em razão do histórico de agressividade do acusado, e não colocariam a vida dos policiais em risco. Explicou que bateram à porta, que se encontrava aberta, e a feminina se aproximou, quando o Alessandro viu que se tratava de policiais, saiu correndo para dentro do quarto com algo em mãos; posteriormente viram que se tratava de um celular, que o réu estava tentando se desfazer. Após ele ser detido, afirmou que era a "pessoa errada" e mostrou o documento falso. Disse que não tinham um mandado de busca, mas tinham um mandado de prisão, que foi cumprido durante o dia; que não fizeram buscas no imóvel, foi o Alessandro que apresentou o documento aos policiais. Afirmou que o denunciado não sofreu agressões físicas, inclusive isso já foi apurado no inquérito policial militar; houve a força necessária para detê-lo e retirar o objeto que estava em sua mão, que poderia ser uma faca ou arma de fogo, então foi levado ao solo. Falou que as lesões vermelhas que ele apresentava na perna podem ter sido da queda, mas ele não relatou nada in loco, isso já foi apurado e o inquérito policial militar já foi arquivado (evento 51, VIDEO1).
O policial militar Cristiano Carini relatou que estava de serviço na Agência de Inteligência no dia do fato, junto com os demais policiais, e tinham a informação de que o Alessandro estava foragido, que fazia parte de uma facção com função dentro da organização criminosa e que ele estava no endereço na região do Garcia. Se deslocaram até lá com uma viatura descaracterizada, fizeram o monitoramento da residência e, em determinado momento, visualizaram o Alessandro na janela. Disse que o sinal de internet era ruim no local e a comunicação via rádio não funcionava, então optaram por fazer a abordagem na residência, em vez de pedir apoio de uma viatura caracterizada. Então vestiram seus coletes de identificação, subiram a escadaria e fizer a abordagem na residência; lá tinham dois masculinos e uma feminina e o Alessandro correu para um dos quartos com um objeto nas mãos. Contou que verbalizaram para que ele soltasse o objeto, perceberam que era um celular e que ele estava tentando quebrá-lo, então fizeram o uso de força progressiva para evitar que quebrasse o objeto. No momento em que ele foi abordado, questionou os policiais do porquê estava sendo abordado, então esclareceram que tinham o conhecimento de que ele estava foragido e que era o A. N. D. C.. O acusado afirmou que não era o A. N. D. C. e apresentou outro documento, também com o nome de Alessandro, mas com outro sobrenome, e com a foto do réu. Como ele é uma pessoa conhecida no meio policial, já havia trocado tiros com a guarnição da Polícia Civil em um período anterior, fizeram a detenção dele e depois conseguiram por outros meios ligar para o 190 e pedir apoio para levá-lo até a Central de Polícia, em razão do mandado de prisão e pelo crime de falsificação de documento. Falou que, quando ele apresentou o documento, não deu muita atenção, pois já conhecia o acusado pelas tatuagens, mas acha que a falsificação não era grosseira, pelo contrário, era bem elaborada, com a foto dele e se alguém que não o conhecesse o abordasse na rua, esse documento passaria como verdadeiro (evento 51, VIDEO1).
A testemunha Francisca Fernanda Rodrigues da Silva contou que os policiais chamaram pelo nome "Daniel" e, quando abriu a porta, lhe perguntaram se o "Japa" estava lá. Respondeu que não e na sequência eles invadiram a casa, entraram nos quartos e foram até o quarto onde o Alessandro estava. Disse que os policiais bateram no acusado e falaram várias coisas para ele. Também foram agressivos com ela e a ameaçaram. Afirmou que os policiais utilizaram um cabo de vassoura para bater no acusado e queriam a senha do celular dele. Falou que o acusado em nenhum momento tentou se passar por outra pessoa, nem apresentou documento para os policiais. Nunca tinha visto a identidade falsa antes, mas sabia que ele tinha um mandado de prisão em aberto (evento 51, VIDEO1).
Em seu interrogatório judicial, o acusado A. N. D. C. se declarou culpado e confirmou que a identidade falsa era sua. Relatou que os policiais bateram à porta e sua esposa foi atender, nesse momento estava deitado na cama e, quando viu, já tinham três policiais na entrada do quarto, todos descaracterizados. Os policiais pediram para que ele deitasse no chão e ele deitou; eles queriam a senha do seu celular e como não cooperou, foi agredido com um cabo de vassoura, além disso, agrediram sua ex-esposa e a ameaçaram caso ela não desbloqueasse o celular dele. Afirmou que a identidade estava junto a um celular na prateleira da televisão e não acesso a ela para apresentá-la aos policiais, pois estava no quarto deitado e eles não deixaram sair dali. Contou que os policiais voltaram no quarto, perguntaram de quem era a identidade e ele confirmou que era sua e a tinha comprado há uma semana, nesse momento os policiais tentaram lhe chantagear, dizendo que destruiriam a identidade caso ele liberasse a senha do celular, mas ele negou, então o levaram em um camburão. Reforçou que é mentira o fato de que apresentou a identidade aos policiais e disse que em nenhum momento mentiu dizendo que não se chamava Alessandro Nunes (evento 51, VIDEO1).(evento 60, DOC1).
Diante desse cenário, não há dúvida que justifique a absolvição. Os dois Policiais Militares que o detiveram afirmaram, em uníssono, que A. N. D. C., durante o cumprimento de ordem de prisão contra si emitido, apresentou documento de identidade falsificado (com nome e dados pessoais não relativos a ele, mas com sua fotografia). Os detalhes acerca do documento podem ser vistos no laudo do evento 66, DOC3.
A tese defensiva, no sentido de que A. N. D. C. não utilizou o documento (que teria sido encontrado pelos Agentes Públicos durante busca ilegalmente executada no local), ainda que amparada pelas declarações de Francisca Fernanda Rodrigues da Silva, é indigna de crédito. Não há explicação sobre o motivo que teria impelido os Policiais Militares a mentir em Juízo em desfavor do Recorrente - e é mais plausível a hipótese de que o indivíduo que admitidamente havia comprado um documento de identidade falsificado, como o Apelante confirmou em Juízo, tenha-o utilizado para a finalidade a que se destina, se comparada com a alternativa defensiva.
A digressão sobre a "tortura" dispensada contra o Recorrente, para que dele fosse extraída confissão (ou para que ele não danificasse um smartphone que portava), com a devida vênia, é irrelevante. A. N. D. C. é acusado de ter feito uso de documento falso. A violência policial, ainda que tenha ocorrido, não foi meio para a obtenção de nenhuma prova (pois o Apelante não confessou), e não tem relação com o assunto tratado nestes autos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6997504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5028682-07.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304, C/C O ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
PROVA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DO DOCUMENTO FALSO.
As declarações de policiais militares, no sentido de que o acusado, durante o cumprimento de ordem de prisão emitida contra ele, apresentou um documento de identidade falso, com dados pessoais de terceiro e com sua fotografia; aliada à apreensão e à perícia realizada sobre tal documento, confirmando a falsidade das informações nele consignadas, são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de uso de documento público falso a ponto de autorizar a condenação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997504v4 e do código CRC 1b3fca7e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5028682-07.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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