Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086125924 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028752-94.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno em que é agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e agravado V. G. N.. Em Decisão Monocrática (evento 44) desta Relatora, foi conhecido o recurso e negado provimento. O ente público opôs embargos de declaração (evento 49), sendo conhecido e rejeitado (evento 59).
(TJSC; Processo nº 5028752-94.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086125924 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028752-94.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno em que é agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e agravado V. G. N..
Em Decisão Monocrática (evento 44) desta Relatora, foi conhecido o recurso e negado provimento.
O ente público opôs embargos de declaração (evento 49), sendo conhecido e rejeitado (evento 59).
Inconformado com a decisão, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN interpôs o presente Agravo Interno (evento 65).
No presente caso, entendo que razão lhe assiste.
É que, não se observou que a decisão que encerrou o processo administrativo ocorreu em 07/10/2022.
A partir dessa data a autoridade de trânsito detinha o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedir a notificação da imposição da penalidade, o que foi expedido dias após a imposição da sanção.
Ademais, o tema objeto de análise já teve Pedido de Uniformização nos autos n. 5014122-71.2024.8.24.0090, ocasião em que se firmou o entendimento de que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias — quando houver interposição de defesa prévia — ou de 180 (cento e oitenta) dias — na ausência de defesa — para a realização da notificação relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser contado a partir do encerramento do processo administrativo correspondente.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática de evento 44, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086125924v2 e do código CRC adbaadc9.
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Documento:310086125925 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028752-94.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática de evento 44, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086125925v3 e do código CRC db0988ea.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028752-94.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 277 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO 44, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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