RECURSO – Documento:310087170497 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos fora do prazo. 2. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Além disso, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
(TJSC; Processo nº 5028790-13.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: (...); Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087170497 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos fora do prazo.
2. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Além disso, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995:
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Na espécie, a contagem iniciou em 18.11.2025 (evento 45) e, devido ao feriado do Dia da Consciência Negra (20.11.2025), decorreu em 25.11.2025. Logo, os aclaratórios, interpostos em 26.11.2025 (evento 51), são intempestivos.
Outrossim, este colegiado julgou acerca da contagem dos prazos e das informações lançadas no sistema :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 48 DA LEI N.º 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ INTERPOSTO NO PRAZO EQUIVOCADAMENTE APONTADO NO SISTEMA , QUE TEM O CONDÃO APENAS DE FACILITAR O TRABALHO DO PROCURADOR, SEM VINCULAR O TERMO FINAL. ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A INTERPOSIÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA AUTORA. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO CÍVEL n. 5000102-11.2019.8.24.0071, rel. Davidson Jahn Mello, j. 10-11-2022).
Dessa forma, não obstante terem figurado, no , 15 dias (evento 45), competia ao embargante realizar o cômputo corretamente.
3. Por tais razões, nego seguimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087170497v3 e do código CRC e84e684a.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:14:04
5028790-13.2025.8.24.0090 310087170497 .V3
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