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Decisão 5028816-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5028816-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.861/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7048668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028816-87.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual de Advocacia e CP3 - Imóveis Ltda., V. H., J. B. e I. K. B. opõem embargos de declaração ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por eles interposto para para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas em valores inferiores ou até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 107, RELVOTO1 e ACOR2).

(TJSC; Processo nº 5028816-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.861/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7048668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028816-87.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual de Advocacia e CP3 - Imóveis Ltda., V. H., J. B. e I. K. B. opõem embargos de declaração ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por eles interposto para para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas em valores inferiores ou até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 107, RELVOTO1 e ACOR2). Sustentam os agravantes que o acórdão não contém fundamentação válida e não enfrentou e nem resolveu a controvérsia acerca do cumprimento provisório de sentença e da impossibilidade de usucapir bem público dominical, atraindo a aplicação imperativa do Tema 360 e Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. Defendem a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a inexistência de fundamentação apta a justificar a não aplicação da ADI n. 2.418, do Tema 100 e Tema 360 do Supremo Tribunal Federal; pelo contrário, existem seis (6) coisas julgadas materiais que declararam que o imóvel usucapido é bem público dominical; que a documentação por eles apresentada é incontroversa, irrefutável e suficientemente clara e convincente para justificar a antecipação da tutela de evidência, porquanto não existem dúvidas sobre a validade e a existência dos direitos alegados. Invocam, ainda, a tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil e, por essas razões, postularam o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (evento 118, EMBDECL1). A agravada, por sua vez, aponta contradição, omissão e erro de premissa fática, sob a alegação de que as contas de J. B. (Caixa Econômica Federal) e I. K. B. (Banco do Brasil e Bradesco) não têm origem comprovada e não foram acompanhadas de extratos ou comprovantes de benefícios, de modo que não há prova da natureza alimentar dos valores constritos. Defende que o acórdão embargado, ao reconhecer a impenhorabilidade de forma ampla e indistinta, abrangeu valores que não detém natureza previdenciária. Por isso, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (evento 120, EMBDECL1). Intimadas as partes, Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual de Advocacia renunciaram ao prazo legal para oferecer contrarrazões, ao passo que os demais deixaram transcorrer "em branco" o prazo referido (evento 121 a evento 133). É o relatório. VOTO No que importa ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Assim, "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177). Nas razões, os agravantes alegam, em resumo, que o acórdão embargado não contém fundamentação válida, não enfrentou e nem resolveu a controvérsia acerca do cumprimento provisório de sentença e da impossibilidade de usucapir bem público dominical. Defendem, ainda, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a inexistência de fundamentação apta a justificar a não aplicação da ADI n. 2.418, do Tema 100 e Tema 360 do Supremo Tribunal Federal; pelo contrário, existem seis (6) coisas julgadas materiais que declararam que o imóvel usucapido é bem público dominical.  A agravada, em contrapartida, aponta contradição, omissão e erro de premissa fática, sob alegação de que as contas de J. B. (Caixa Econômica Federal) e I. K. B. (Banco do Brasil e Bradesco) não possuem origem comprovada e não foram acompanhadas de extratos ou comprovantes de benefícios. Não obstante, as razões revelam que a intenção de ambos os embargantes é a de rediscutir os pontos de deliberação do acórdão porque mereceram solução contrária ao seu interesse.  Da motivação empregada pelo acórdão embargado, verifico que restaram apontadas, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais se concluiu pelo parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, in verbis (evento 107, RELVOTO1 e ACOR2): b) Da delimitação da matéria a ser analisada no reclamo [...] Sabe-se que, no âmbito do agravo de instrumento, por se tratar de apreciação de acordo com os elementos até então presentes nos autos, a análise é feita mediante cognição sumária, de modo a verificar eventual desacerto da decisão combatida. As alegações não foram objeto de apreciação da decisão agravada, porquanto analisadas quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pela decisão de evento 50, DESPADEC1, processo 5026443-57.2024.8.24.0020/SC, motivo que impede seu conhecimento neste momento. Além disso, as alegações se constituem em renovação das teses formuladas no Agravo de Instrumento n. 5006932-02.2025.8.24.0000, interposto pelos agravantes contra a decisão de evento 50, DESPADEC1, processo 5026443-57.2024.8.24.0020/SC, o qual foi submetido a julgamento por esta e. Quarta Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, na sessão de julgamento do dia 31/7/2025, nos seguintes termos (processo 5006932-02.2025.8.24.0000/TJSC, evento 47, RELVOTO1 e ACOR2): [...] E, sobre a alegação de que há sobra de garantia, pela indicação de bem imóvel com valor de avaliação superior ao do cumprimento de sentença e livre de qualquer ônus/gravame, assim deliberou o acórdão acima mencionado: [...] Além disso, é inviável a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes, eis que, como dito, pretendem rediscutir o mérito já decidido no processo de conhecimento, e o imóvel oferecido como garantia (processo 5026443-57.2024.8.24.0020/SC, evento 32, OUT2) não está acompanhado de avaliação recente, mas de estimativa datada do ano de 2011, ou seja, aproximadamente 14 (catorze) anos antes da propositura do cumprimento provisório de sentença e, por isso, não reflete o valor real do bem imóvel. [...] Desse modo, em atenção ao aventado e decidido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006932-02.2025.8.24.0000, interposto pelos agravantes contra a decisão de evento 50, DESPADEC1, processo 5026443-57.2024.8.24.0020/SC, inviável o conhecimento das alegações formuladas. c) Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, foi promovido, por meio do Sistema Sisbajud, o bloqueio de R$ 78.786,10 (setenta e oito mil setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) do agravante J. B. (R$ 44.074,45 - quarenta e quatro mil setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos - Banco do Brasil - e R$ 34.711,65 - trinta e quatro mil setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos - Caixa Econômica Federal) e R$ 55.757,84 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) da agravante I. K. B. (R$ 39.907,87 - trinta e nove mil novecentos e sete reais e oitenta e sete centavos - Caixa Econômica Federal -; R$ 14.242,07 - quatorze mil duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos - Banco do Brasil - e R$ 1.607,90 - um mil seiscentos e sete reais e noventa centavos - Banco Bradesco) (evento 75, CON_EXT_SISBA2). [...] Nos termos do art. 833, incisos IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; veja-se: [...] Além disso, segundo a jurisprudência atualmente consolidada no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028816-87.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência das partes contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas inferiores ou até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre eventuais vícios no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, as partes embargantes visam reabrir a discussão sobre a delimitação da matéria analisada no reclamo e (in)exequibilidade do título judicial executado em cumprimento provisório de sentença e a (im)penhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. 5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e atende aos requisitos legais, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos recursais, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando evidenciado que a intenção do embargante é a de rediscutir pontos de deliberação do acórdão porque mereceram solução contrária ao seu interesse. 2. Não se deve confundir a decisão contrária ao interesse do recorrente com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.998.334/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.861/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048669v7 e do código CRC 7cbc4d73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:36     5028816-87.2025.8.24.0000 7048669 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5028816-87.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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