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Decisão 5028818-37.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5028818-37.2024.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7049473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028818-37.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução n. 5028818-37.2024.8.24.0018, movidos por F. B.. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 31, SENT1): "1. F. B. apresentou embargos à execução de título extrajudicial proposta por ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. 2. Relatou a contratação da pessoa jurídica Trix Indústria e Comércio de Móveis Ltda para aquisição de móveis sob medida. Aduziu que parte do valor do negócio foi adimplido mediante entrega de cheques, dentre eles o título executado. Referiu inadimplemento contratual da contratada e notificação acerca da oposição de pagamento das cártulas. 3. A...

(TJSC; Processo nº 5028818-37.2024.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028818-37.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução n. 5028818-37.2024.8.24.0018, movidos por F. B.. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 31, SENT1): "1. F. B. apresentou embargos à execução de título extrajudicial proposta por ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. 2. Relatou a contratação da pessoa jurídica Trix Indústria e Comércio de Móveis Ltda para aquisição de móveis sob medida. Aduziu que parte do valor do negócio foi adimplido mediante entrega de cheques, dentre eles o título executado. Referiu inadimplemento contratual da contratada e notificação acerca da oposição de pagamento das cártulas. 3. Argumentou que a embargada recebeu o cheque através de endosso, após a devolução pela instituição financeira em razão da emissão de contraordem. Alegou que a embargada tinha conhecimento do desacordo comercial e da sustação da cártula. 4. Defendeu que o endosso póstumo configura cessão civil e autoriza discutir a causa debendi. Rogou pela extinção da ação de execução em virtude da inexigibilidade do título. 5. Recebidos os embargos, foi deferido efeito suspensivo (Evento 9). 6. Parte embargada apresentou impugnação no evento 14. Apontou que o cheque foi depositado na conta corrente da embargada em 15/07/2024, e o pagamento foi recusado pelo Banco em 16/07/2024, o que indica que a transmissão do título se deu antes da apresentação para pagamento. Sustentou que pelo princípio da abstração, a cártula pode ser exigida independentemente das questões relacionadas ao negócio que ensejou a sua emissão. Arrematou com pedido de improcedência e condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Houve réplica, com apresentação de documento (Evento 17). 8. Parte embargada apresentou insurgência no evento 21. 9. É o relatório." O dispositivo restou assim definido: "33. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos presentes embargos a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte exequente e, por corolário, julgo extinta a ação de execução apensa. 34. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 36. Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos e, após o trânsito em julgado, arquive-se."  Os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados (evento 31, SENT1). Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) houve violação ao art. 435 do CPC, por ter o juízo admitido ata notarial juntada intempestivamente, relativa a fatos pretéritos, em afronta à preclusão; b) o título foi transferido antes da devolução bancária e apresentado na conta corrente de titularidade da apelante, conforme contrato de mútuo e microfilmagem bancária, o que afasta o endosso póstumo e confirma a legitimidade ativa da ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA como portadora do cheque; c) mesmo na hipótese de cessão civil, a exequente continuaria legitimada, cabendo apenas a discussão de exceções pessoais, não a extinção do feito; d) não há prova de inadimplemento contratual pela emitente Trix Indústria e Comércio de Móveis Ltda., pois houve repactuação reconhecendo saldo devedor, razão pela qual o título permanece válido e exigível, requerendo a reforma integral da sentença para restabelecer a execução. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 41, APELAÇÃO1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução n. 5028818-37.2024.8.24.0018. No caso, ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5023050-33.2024.8.24.0018 em face de F. B., para cobrar dívida de R$ 15.000,00, decorrente de cheque que circulou por endosso, emitido para adimplemento de contrato de renegociação de débito (processo 5023050-33.2024.8.24.0018/SC, evento 1, INIC1). F. B. opôs embargos à execução contra ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, alegando que o cheque executado foi emitido para TRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, como pagamento de contrato de móveis sob medida de R$ 850.000,00, cumprido de forma parcial e defeituosa. Após pagar R$ 610.000,00 e receber apenas parte dos bens, houve repactuação, mas a vendedora novamente não entregou o restante. Diante do inadimplemento, notificou extrajudicialmente a TRIX e sustou os cheques. Sustentou que a cártula foi endossada à ESTORIL apenas após devolução por motivo 21 (desacordo comercial), caracterizando endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), permitindo discutir a causa subjacente. Assim, afirmou que a exequente tinha ciência do desacordo e agiu de má-fé, requerendo a inexigibilidade do título, extinção da execução e condenação por litigância de má-fé. (evento 1, INIC1). Preclusão  O recorrente sustentou que houve violação ao art. 435 do CPC, por ter o juízo admitido ata notarial juntada intempestivamente, relativa a fatos pretéritos, em afronta à preclusão. Sem razão.  Depreende-se dos autos que F. B. juntou aos autos com a réplica a ata notarial de conversas existentes em aplicativo de mensagens, trocadas em 21/8/2024 (evento 17, DOCUMENTACAO2). O embargante justificou a juntada do documento afirmando que se presta a contrapor a alegação do embargado de que o endosso não foi póstumo (evento 17, RÉPLICA1).  De fato, constata-se que na impugnação aos embargos à execução, ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA alegou que o cheque objeto da execução foi endossado à empresa exequente antes da sua devolução por desacordo comercial, dado que a tradição do título ocorreu antes da apresentação do cheque ao Banco Bradesco, na conta de titularidade da exequente (evento 14, CONT4). Assim, embora a apelante sustente que a ata notarial se refira a fatos pretéritos, aplica-se a regra do art. 435 do CPC:"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Como se nota, a juntada do documento ocorreu em momento processualmente adequado, pois destinada a contrapor argumento novo surgido na impugnação apresentada pela embargada, que afirmou ter recebido o título antes da devolução bancária. Nessa perspectiva, a prova foi produzida com o objetivo de refutar argumento posteriormente introduzido nos autos, não havendo violação à preclusão nem prejuízo ao contraditório, já que a parte adversa teve oportunidade de manifestar-se. O entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO CONHECEU DO DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A CONTESTAÇÃO, DETERMINANDO SEU DESENTRANHAMENTO. JUNTADA PELA PARTE RÉ DE ATA NOTARIAL DE CONVERSAS POR APLICATIVO JÁ APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO QUE FOI APRESENTADO COM ÚNICO OBJETIVO DE CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM RÉPLICA. APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020168-89.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10- 08-2023) Logo, o recurso não se sustenta nesse ponto. Endosso póstumo  Argumentou que o título foi transferido antes da devolução bancária e apresentado na conta corrente de titularidade da apelante, conforme contrato de mútuo e microfilmagem bancária, o que afasta o endosso póstumo e confirma a legitimidade ativa da ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA como portadora do cheque. Alegou, ainda, que, mesmo na hipótese de cessão civil, a exequente continuaria legitimada, cabendo apenas a discussão de exceções pessoais, não a extinção do feito. Sem êxito, adiante-se.  Considerando que o cheque é nominal, é necessária a formalização do endosso para o terceiro perseguir o crédito, na forma do art. 17 da Lei n. 7.357/85: "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso". No caso concreto, contudo, as provas indicam que o endosso foi realizado após a devolução do cheque, configurando endosso póstumo, conforme o art. 27 da Lei do Cheque e o art. 20 da Lei Uniforme de Genebra: Lei n. 7.357/85: Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. Lei Uniforme de Genebra Art. 20. O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Nessa hipótese, o endosso produz apenas os efeitos de uma cessão civil de crédito, perdendo as características cambiárias de autonomia e abstração. Como explica Arnaldo Rizzardo: "o título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não se reveste das qualidades de autonomia e abstração" (Títulos de crédito. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.). A ata notarial juntada aos autos demonstra que o cheque foi apresentado e devolvido em 21/8/2024, sem endosso no verso (evento 17, DOCUMENTACAO2):   Assim, considerando que no momento da devolução bancária não havia endosso, conclui-se que ocorreu posteriormente à devolução. Nessa hipótese, o portador (ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA) não possui legitimidade para exigir o pagamento diretamente do sacador/emitente (F. B.), limitando-se seu direito de regresso contra o endossante (TRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA). Dessa forma, a transferência tardia da cártula inviabiliza a execução promovida contra o emitente do cheque. Mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITOS DA CESSÃO CIVIL. PARTE AUTORA QUE SÓ PODERIA AJUIZAR A AÇÃO CONTRA O ENDOSSANTE DOS CHEQUES E NÃO CONTRA O EMITENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002090-66.2024.8.24.0047, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PREVALÊNCIA DO LOCAL INDICADO JUNTO AO NOME DO EMITENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, II, DA LEI N. 7.357/1985. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE (ART. 33 DA LEI 7.357/1985). INCONTROVERSA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO APÓS A APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. ENDOSSO PÓSTUMO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA COM EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PORTADOR QUE APENAS PODE COBRAR O VALOR ESTAMPADO NA CÁRTULA DO ENDOSSANTE. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N. 7.357/85. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0013312-81.2012.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024). Por outro lado, ainda que se admitisse a conversão do endosso em cessão civil, o reconhecimento judicial de que o cheque foi transmitido apenas após a devolução bancária por desacordo comercial afasta a aplicação do regime cambial e, por consequência, a legitimidade ativa da cessionária para promover execução de título extrajudicial. Nessa hipótese, o crédito deixa de ostentar natureza cambiária e passa a reger-se pelas normas de direito civil, exigindo a comprovação do negócio jurídico subjacente, o que inviabiliza a cobrança por via executiva. Assim, correta a sentença ao extinguir a execução, porquanto ausente título líquido, certo e exigível, não sendo possível admitir a cobrança da dívida sob a mera posse da cártula endossada tardiamente. Portanto, o recurso é desprovido.  Por fim, o argumento referente ao inadimplemento contratual também restou prejudicado, pois a discussão central sobre a validade e exigibilidade do título foi superada pelo reconhecimento do endosso póstumo, que descaracteriza a relação cambiária e restringe os efeitos do título a uma cessão civil de crédito. Nessa condição, a análise sobre eventual inadimplemento contratual entre o emitente e a empresa TRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA perde relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que o portador (ESTORIL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA) não detém legitimidade para exigir o pagamento diretamente do emitente. 3. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. 4. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049473v25 e do código CRC 1155b491. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:21     5028818-37.2024.8.24.0018 7049473 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028818-37.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À JUNTADA DE ATA NOTARIAL PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO COM A RÉPLICA PARA CONTRAPOR ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, ENQUADRANDO-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435 DO CPC. JUNTADA TEMPESTIVA E OPORTUNAMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENDOSSO PÓSTUMO. TESE INACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CHEQUE CIRCULOU APENAS APÓS A DEVOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO QUE INVIABILIZA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DIRETAMENTE DO SACADOR. AFASTADA A LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049474v6 e do código CRC 46683797. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:22     5028818-37.2024.8.24.0018 7049474 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5028818-37.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGANTE EM 2%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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