Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5028825-93.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5028825-93.2023.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA

(TJSC; Processo nº 5028825-93.2023.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7262879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028825-93.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. D. F. F. invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral que sustenta ter sofrido. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja origem afirma desconhecer, na medida em que não firmou aludido instrumento contratual. Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação, por meio da qual defende a validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Assim, após outras considerações, que por questão de brevidade ficam fazendo parte da presente, requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica. A decisão de saneamento determinou a realização de perícia grafotécnica. Com a juntada do laudo pericial e após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relato. (evento 101, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,  com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes atinente ao contrato objeto da presente demanda; b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, admitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. c)  julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d)  determinar a restituição, pela parte autora e em favor da parte ré, da quantia comprovadamente depositada em seu favor em decorrência do contrato discutido na presente demanda,  com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito.  Autorizo a compensação dos valores indicados nos itens "b" e "d". Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitando a mesma proporção acima. Os embargos de declaração opostos (evento 106, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 112, SENT1). Inconformada, a parte autora apelou, mirando a reforma do decisum no que tange aos danos morais, à devolução em dobro e aos ônus sucumbenciais (evento 120, APELAÇÃO1). Do mesmo modo, a parte ré interpôs apelação (evento 131, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito, pois inexiste má-fé, e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação. Com contrarrazões (evento 138, CONTRAZ1  e evento 139, CONTRAZ1). Neste grau de jurisdição, constatou-se a possível ocorrência de litigância predatória, proferindo-se comando judicial com o seguinte teor: Na análise dos autos, observa-se que o advogado da parte autora é David Eduardo da Cunha (OAB/SC nº 45.573), sendo pertinente assinalar que o comportamento assumido pelo procurador em questão atrai uma leitura mais rígida a respeito da sua pretensão, visto que possui um número excessivamente elevado de ações perante este . Ante tal conjuntura, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal da parte autora para que, no lapso temporal de 15 dias, apresente: I. Nova procuração, outorgando poderes para advogado devidamente habilitado e com inscrição ativa na OAB, com poderes específicos e menção ao número desta lide, independente de ter ou não outro patrono constituído nos autos; II. Documento com foto cuja assinatura corresponda àquela posta no novo instrumento de mandato; III. Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio. Do mesmo modo, advogado é também intimado sobre a possibilidade de incidência de efeito translativo ao recurso, com extinção da demanda por falta de pressuposto processual, inclusive com a hipótese de o causídico ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Adoto essa postura em virtude do quadro fático que permeia esta lide, cada vez mais vem à tona eventos estarrecedores atinentes a ações que têm por objeto pretensões em que, quase sempre, os únicos possíveis beneficiados são aqueles que deveriam representar seus interesses. Assim, a ausência de comprovação de que a parte autora realmente tem ciência e interesse no feito poderá levar à conclusão de que não estão presentes as condições da ação ou pressupostos processuais, resultando na extinção do processo. Menciono, nesse pórtico, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que traz orientações visando evitar a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Saliento que, em virtude da peculiaridade da situação, que recomenda cautela, a documentação apresentada será analisada com alto rigor, sobretudo a assinatura constante no novo mandato, que deverá ser física e idêntica ao documento pessoal apresentado ou, se eletrônica, com certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil. O ofício destinado à apelante (evento 10, OFIC1) retornou sem cumprimento, após três tentativas de entrega em seu domicílio (evento 12, AR1). É o relatório. 1. Recurso da autora Inicialmente, ressalta-se que a recorrente possui o dever de manter seu endereço atualizado (art. 77, VII, do CPC), de modo que a intimação a ela dirigida é válida, ainda que o ofício não possua confirmação de recebimento, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC. Reprisando as informações que constaram no despacho antecedente: Com efeito, em consulta promovida por esta Desembargadora, constatou-se que possui mais de 6.000 processos vinculados apenas em segundo grau de jurisdição, sendo que, dentre estes, mais de 1.800 foram autuados apenas no exercício de 2025. No mesmo lapso temporal, há cerca de 1.400 ações registradas perante o primeiro grau de jurisdição, dados que indicam a possível ocorrência de advocacia predatória. Em face deste cenário caracterizado pelo ajuizamento de inúmeras ações que se assemelham àquela que se apresenta neste momento, emergem sérias indagações acerca da legitimidade da representação por parte do autor. De fato, os episódios de advogados imputados de práticas delituosas em circunstâncias análogas têm adquirido contornos crescentes, conforme se evidenciou nas notícias advindas da Operação Entre Lobos, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (evento 8, DESPADEC1) O Esta prática não se confunde com o legítimo acesso à justiça ou com a advocacia de massa ética. A litigância predatória caracteriza-se pelo uso instrumental e abusivo do processo judicial para a obtenção de fins que não correspondem à pacificação social ou à reparação de um direito violado da parte, mas sim ao lucro de terceiros intermediários, muitas vezes à revelia ou sem o consentimento esclarecido do titular do direito. A adoção de medidas cautelares vai ao encontro da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para prevenção e enfrentamento da litigância predatória no âmbito do No Anexo A da mesma normativa, são enumeradas algumas condutas processuais potencialmente abusivas, das quais diversas subsumem-se a atos praticados pelo patrono em questão: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante A Recomendação instrui os juízes a realizarem uma análise qualitativa das demandas repetitivas. Não se trata de fechar as portas do Judiciário, mas de garantir que quem bate a essas portas é, de fato, o cidadão lesado, e não uma "indústria" de processos fabricados. A adoção dessa espécie de mecanismo é referendada pela jurisprudência deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO STJ 1.198. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob alegação de fornecimento não solicitado de cartão de crédito com reserva de margem consignada e descontos indevidos no benefício previdenciário. O juízo de origem indeferiu a inicial por inércia no cumprimento integral de diligências determinadas com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, dentre elas a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, apresentação de documentos indispensáveis e ratificação pessoal de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de emenda à petição inicial, para prevenção de litigância abusiva, após a estabilização da demanda, é válida; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das diligências determinadas, especialmente a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, autoriza o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema Repetitivo STJ 1.198, autoriza o magistrado a exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exigência de apresentação de documentos como comprovante de residência, procuração ratificada, cópia do contrato ou prova de prévia requisição administrativa, não constitui excesso, mas exercício do poder geral de cautela e de gestão processual. A ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, inclusive via consumidor.gov.br ou canais formais da instituição financeira, inviabiliza a configuração do interesse processual em demandas sobre contratos de empréstimo consignado. O descumprimento das diligências determinadas pelo juízo, ainda que parcial, autoriza o indeferimento da inicial, conforme precedentes desta Corte e orientação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022. A determinação de emenda não se limita a sanar vício formal, mas visa assegurar que o processo seja manejado de forma legítima, coibindo o ajuizamento predatório de ações. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5015797-85.2024.8.24.0020, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025 - grifou-se). No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 1.198, que debateu a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"1. De acordo com o artigo 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, o Código de Processo Civil preconiza que eventual irregularidade na representação deverá ser sanada nos seguintes termos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Sob essa ótica, foi determinada a apresentação de documentação complementar pela requerente, com exigências necessárias (evento 8, DESPADEC1), as quais não foram atendidas. Nesse cenário, embora tenha havido intimação regular, com prazo suficiente para o cumprimento das medidas preventivas exigidas, deixou de promover a regularização da representação processual da parte, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida judicial cabível, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC.  A adoção dessa postura pelo Judiciário não visa obstar o acesso à justiça, preceito fundamental, garantido Constitucionalmente, senão à própria proteção desse brocardo, uma vez que a litigância predatória implica também na defesa inadequada dos direitos do jurisdicionado, e portanto legitima a exigência para se afastar a possibilidade de se tratar demanda predatória. A mera apresentação de procuração genérica (evento 1, PROC2) não supre a exigência legal e demonstra a vontade da parte, visto que este argumento reflete uma visão formalista que ignora a realidade dos fatos. O Direito Processual Civil moderno orienta-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, mas este mérito deve ser provocado por uma demanda legítima. A procuração ad judicia é o instrumento do mandato, mas a sua validade pressupõe a existência de uma vontade livre e consciente (art. 104 do Código Civil). Quando há indícios de vício de consentimento — como coação, dolo ou erro essencial —, a forma não salva o ato nulo. Eventual reconhecimento de firma por semelhança ou autenticação digital atesta apenas que a assinatura partiu daquele punho, mas não atesta que a parte compreendeu o que assinava ou que o fez livre de pressão. Portanto, a existência de procuração  não afasta a suspeita de que a vontade da parte agravante, Sra. D. F. F., possa estar viciada. A determinação ora promovida, ressalta-se, considera os dados atinentes ao patrono em questão, que foi cadastrado em cerca de 1.800 processos durante o ano de 2025 apenas neste grau de jurisdição, equivalente a 7 por dia útil nesse período. Em outros termos, o advogado teria que, por dia, ter apresentado recursos ou defesas em ao menos 7 feitos distintos, ao que se somaria toda a atuação que possui em primeiro grau de jurisdição, na qual reúne mais de 1.400 processos ajuizados apenas no ano antecedente. Diante de todo esse contexto, não conheço da insurgência, diante do descumprimento da determinação prévia. 2. Recurso da instituição financeira Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2.1 Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020). Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se) Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão. No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado. Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores. 2.2 Dos honorários sucumbenciais A respeito da verba sucumbencial, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º  deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   No que concerne aos critérios para tal arbitramento, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a imposição de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa. Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que será utilizada a equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável a adoção dos demais critérios estabelecidos. Adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, eles devem levar em consideração o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente à parcela em que cada litigante se sagrou vencedor. Os fixo em 10% sobre essa base de cálculo, o que faço em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, ao patrono da parte autora, a adoção desse critério levaria a valor irrisório. Por conseguinte, necessário recorrer ao critério subsidiário do Tema n. 1.076, que é a fixação por equidade, razão pela qual os arbitro em R$ 1.000,00, igualmente à luz do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ônus sucumbenciais e dispositivo Salvo a modificação promovida nos honorários, permanece a sucumbência como fixada na origem. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ). Registre-se que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Por fim, destaco que, em razão da possível prática de litigância predatória, é caso de determinar a liberação de eventuais valores devidos diretamente à parte, sem intermediação por seu causídico, como medida de cautela, pois, havendo dúvida acerca da legitimidade da representação por aquele advogado, não é possível garantir plena confiabilidade da procuração outorgada ao escritório cuja a sociedade por ele é integrada.  Ante o exposto, não conheço do recurso da autora, conheço o da ré e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262879v11 e do código CRC 60c7874c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 09/01/2026, às 18:45:31   1. Acórdão ainda pendente de publicação. Tese disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx   5028825-93.2023.8.24.0008 7262879 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp