RECURSO – Documento:7232200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028849-03.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. D. A. J., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito n. 5028849-03.2025.8.24.0930 (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 42.1):
(TJSC; Processo nº 5028849-03.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028849-03.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. D. A. J., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito n. 5028849-03.2025.8.24.0930 (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 42.1):
Trato de ação proposta por C. C. D. A. J. em face de BANCO PAN S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Pleiteou tutela de urgência.
No evento 10.1, o pedido de tutela foi deferido assim como os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível (evento 24.1).
Houve réplica (evento 29.1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
E da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente, face à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs recurso de Apelação (Evento 47.1), alegando, em síntese, (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado; (b) a exclusão da capitalização mensal por ausência de previsão expressa; (c) a aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição à TR/TBF; (d) a declaração de nulidade da comissão de permanência por se tratar de cláusula potestativa; (e) o afastamento da multa contratual sobre juros moratórios, por configurar dupla penalização; e, por fim, (f) a inversão do ônus da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 51.1), oportunidade em que postulou pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram remetidos ao Tribunal (Evento 55).
É o relatório.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 42.1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
3.1 Juros Remuneratórios
No caso, o apelante afirma que os juros remuneratórios teriam sido fixados em patamar muito superior à média de mercado, o que configuraria abusividade.
Sem razão.
Hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema, vale destacar:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do , rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
Compulsando os autos, depreende-se que a taxa de juros no contrato de Evento 24.2, restou pactuada em 2,10% a.m. e 28,33% a.a.. Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada, qual seja, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, encontrava-se, à época da contratação, isto é, 02/09/2024, na ordem de 1,91 a.m. e 25,51 a.a.; veja-se:
(Evento 24.2, p. 1)
(SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais)
In casu, conquanto a taxa pactuada seja, de fato, superior àquela apurada pelo BACEN, tal circunstância, de per si, é incapaz de configurar a ilegalidade aventada, máxime ante a ausência de maiores informações acerca da situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, ônus da prova que incumbia ao autor (CPC, art. 373, inciso I).
Afinal, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC, Súmula 55).
Desse modo, a mera superação da taxa média de mercado em operações da mesma espécie não é suficiente, por si só, para evidenciar abusividade apta a autorizar a revisão do contrato, especialmente quando a diferença entre a taxa cobrada e a média de mercado se revela diminuta, inclusive considerando o acréscimo adotado por esta 2ª Câmara Comercial como parâmetro orientador.
Nessa perspectiva, conclui-se pela manutenção dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira, os quais não se mostram, ao menos na hipótese dos autos, abusivos, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais se impunha como medida de rigor.
Ressalte-se, ainda, que o Superior , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar o reconhecimento, na sentença, da regularidade da Taxa Básica Financeira (TBF)/Taxa Referencial (TR), nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232200v17 e do código CRC a0611f3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:37:13
5028849-03.2025.8.24.0930 7232200 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:56.
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