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Decisão 5028871-18.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5028871-18.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085899883 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028871-18.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Meneghel & Meneghel Turismo LTDA contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Chapecó. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta provimento.

(TJSC; Processo nº 5028871-18.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085899883 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028871-18.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Meneghel & Meneghel Turismo LTDA contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Chapecó. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta provimento. Pretende a parte autora o afastamento das penalidades de multa aplicadas pelo Procon do Município de Chapecó nos processos administrativos ns. 41951/2021 e 41952/2021.  Aduz, em síntese, que não houve prática de conduta abusiva em detrimento de consumidores. Com efeito, é consabido que, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, o controle conferido ao A legalidade formal diz respeito à conformidade do processo administrativo com os princípios e garantias constitucionais, como, por exemplo, ampla defesa, contraditório, entre outros, e às regras processuais de formação e desenvolvimento válido. Já a legalidade material envolve a existência dos motivos e a sua correspondência à norma sancionadora. Assim ocorre em razão de que o processo administrativo sancionador culmina com a prática de um ato administrativo vinculado - imposição de sanção -, motivo pelo qual há necessidade de correspondência exata à lei, como determina o princípio da legalidade (CF, art. 37). Como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "no ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei [...]" (Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 209). Nesse panorama, cabe ao julgador proceder o controle de legalidade do ato impugnado sem adentrar no mérito administrativo.  No caso em concreto, os consumidores apresentaram reclamação perante o Procon sustentando que a empresa requerente estava cobrando taxa de aumento do dólar, em ofensa à Lei n. 14.046/2020 (evento 1/8 e 1/12, grifou-se): O órgão administrativo considerou que restou demonstrado que, após a remarcação do período do curso de idiomas no estrangeiro, a agência de viagens cobrou dos consumidores o pagamento de taxas adicionais, motivo pelo qual fixou multa de 1.200,00 UFRM em cada um dos processos administrativos (evento 1/9 e 1/13). Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a materialidade da prática abusiva relatada pelos consumidores. A suposta cobrança de taxa adicional, motivada por variação cambial, não foi demonstrada documentalmente pelo órgão sancionador, tampouco há indicação de que os consumidores tenham efetivado qualquer pagamento a esse título. Pelo contrário, extrai-se das conversas juntadas aos autos que as variações cambiais foram absorvidas pela própria agência de viagens, sem repasse de custos aos consumidores. Veja-se (evento 1/24 - grifou-se): Observa-se, ademais, que o próprio Procon, apesar de defender a regularidade do procedimento, não trouxe aos autos cópia integral dos processos administrativos que embasaram a sanção. A ausência dessa documentação inviabiliza a aferição do suporte fático do ato administrativo e compromete o controle jurisdicional de legalidade material, notadamente quanto à existência e à tipicidade da conduta sancionada. Diante desse conjunto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das penalidades administrativas questionadas, por ausência de demonstração da prática infracional. Inexistente a conduta, inexiste fundamento jurídico para a aplicação da sanção. Sobre o tema, o já julgou: CONSUMIDOR - PROCON - MULTA - EMPRESA DE TELEFONIA - FALTA DE ESCLARECIMENTOS - DIREITO DE DEFESA, NÃO DEVER - INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR - DECISÃO EM GRANDE MEDIDA ESTEREOTIPADA - REFERÊNCIAS A VÁRIOS E IMPERTINENTES DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS - DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO - MULTA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas individuais a normas consumeristas. 2. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o mérito do ato administrativo - a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Cuida-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado. 3. Está-se no direito administrativo sancionador. Não é constitucional punir sob bases genéricas, fundadas, mais do que em responsabilidade objetiva, em uma inusitada responsabilidade integral, como se o Procon estivesse autorizado a soberanamente eleger as punições e os sancionados. Os costumeiros abusos cometidos por fornecedores não concedem aos órgãos de defesa dos consumidores poderes de justiçamento, fórmulas atípicas de punição administrativa. Aplicar multa ou qualquer outra sanção deve ser rente ao devido processo legal substantivo, especialmente se exigindo para infligir pena que haja razões de fato e de direito exaurientes, concatenadas com a hipótese, de sorte a propiciar ao punido a compreensão imediata do fato tipificado à luz de específico dispositivo normativo vulnerado. 4. Há direito de defesa; não dever. A omissão do fornecedor na instância administrativa não permite ao Procon impor multa por considerar agravada sua autoridade, tirando daí por si só uma prerrogativa de admoestação. 5. Mesmo que a inércia possa resultar em prejuízo ao fornecedor, isso não conduz a uma automática lesão aos consumidor, uma infração presumida. Nem mesmo em juízo o magistrado fica livre, ante revelia, de apreciar a justiça do pedido. Omisso o investigado, o Procon deverá concretamente fundamentar as razões para a conclusão de que o contratante foi efetivamente lesado - ou se punirá a partir apenas de versões privadas. 6. Recurso provido. (Apelação Cível n. 5006098-24.2022.8.24.0058, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.7.2023). Destarte, o recurso deve ser provido.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de anular as penalidades de multa aplicadas nos processos administrativos ns. 41951/2021 e 41952/2021 instaurados no âmbito do Procon do Município de Chapecó. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55, Lei n. 9.099/1995). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085899883v12 e do código CRC 5f0502bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:44     5028871-18.2024.8.24.0018 310085899883 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085899886 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028871-18.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS. ACOLHIMENTO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA DE TAXA DE VARIAÇÃO CAMBIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITO À LEI N. 14.046/2020. CONTROLE DE LEGALIDADE CONFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO QUE PERMITE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS E SUA CORRESPONDÊNCIA À NORMA SANCIONADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. ENTE POLÍTICO QUE SEQUER JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE SUPORTOU A VARIAÇÃO CAMBIAL, SEM ÔNUS AOS CONSUMIDORES. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DESPROVIDO DE BASE FÁTICA E JURÍDICA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de anular as penalidades de multa aplicadas nos processos administrativos ns. 41951/2021 e 41952/2021 instaurados no âmbito do Procon do Município de Chapecó. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55, Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085899886v4 e do código CRC 2c712330. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:32     5028871-18.2024.8.24.0018 310085899886 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5028871-18.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 694 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE ANULAR AS PENALIDADES DE MULTA APLICADAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NS. 41951/2021 E 41952/2021 INSTAURADOS NO ÂMBITO DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO (ART. 55, LEI N. 9.099/1995). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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