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Decisão 5028873-12.2020.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5028873-12.2020.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

Data do julgamento: 14 de fevereiro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7093830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028873-12.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Alceu Rocha, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. F. C., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5028873-12.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).; Data do Julgamento: 14 de fevereiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7093830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028873-12.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Alceu Rocha, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. F. C., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):  [...] I - No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 13 horas, na sede da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, localizada na Av. Professor Othon Gama D'Eça, 622, Florianópolis, a denunciada M. F. C. perturbou o trabalho e sossego alheios, gritando e batendo na parede, causando deliberadamente tumulto no Órgão Público. II - No mesmo tempo e espaço, a denunciada desacatou os servidores que trabalham na recepção, triagem e segurança do local, chamando-os de "cachorra", “bucica”, “vagabunda” etc, e, ainda, dizendo ao policial militar J. L. M. "se foder!". III — No mesmo contexto, a denunciada M. F. C. ofendeu a integridade corporal do policial militar J. L. M., causando-lhe a lesão discriminada no laudo pericial do evento 23 (processo relacionado), o qual aponta escoriagdo recente, com sangue coagulado, em dorso da mão esquerda. Por ocasido dos fatos (I a III), a denunciada chegou na Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina no periodo matutino, por volta das 08 horas e 30 minutos. Na entrada, quando foi recebida por funcionario, Marcelina - já bastante agitada - foi informada que o atendimento ao publico externo só iniciaria as 13 horas. Ao aguardar até o horario agendado, exaltada, soube que seu caso não estava sendo acompanhado pela Defensoria Estadual, mas sim, provavelmente na Defensoria Pública da União. Nesse contexto, Marcelina passou a perturbar, batendo na parede e gritando no setor de triagem da Defensoria Publica Estadual. Após, referida agente evoluiu para xingamentos dos mais diversos dirigido aos atendentes da recepção e a policial militar, conforme acima mencionado acima e, por fim, partiu para agressões fisicas contra J. L. M., que tentava conversar com a denunciada, ocasião em que foi lesionado por ela. A denúncia foi recebida em 01-04-2020 (evento 3, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 156, SENT1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR a ré M. F. C., já qualificada, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, uma vez que incursa nas sanções do art. 331 e art. 129, caput, § 12, I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta. b) ABSOLVER a ré M. F. C. da sanção correspondente à contravenção penal de perturbação de sossego, prevista no art. 42 do Decreto-lei n. 3.688. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferido no evento 120. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, tanto que respondeu ao presente processo em liberdade. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Caso não localizada a parte ré, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intime-se da presente sentença por edital, observados os prazos do art. 392, § 1º, do CPP e, ainda, se for o caso, por carta precatória.  Ao final, arquivem-se. A sentença foi publicada e registrada em 20-06-2025, e o acusado intimado quanto ao seu teor em 27-10-2025, por edital (evento 185, EDITAL1). Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo M. F. C. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, em síntese, que a sentença deveria ser reformada porque se sustentou a atipicidade do crime de desacato, seja pela ausência de ânimo calmo e refletido, seja pela inconvencionalidade do tipo penal diante da compreensão da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que consideraram as leis de desacato violadoras da liberdade de expressão, vagas, desproporcionais e aptas a conferir proteção indevida a agentes públicos; defendeu-se que eventuais ofensas dirigidas a funcionários públicos deveriam ser tratadas pelos mesmos tipos penais aplicáveis a particulares, afastando-se a necessidade de um tipo específico que viola a isonomia e a proporcionalidade; subsidiariamente, apontou-se ilegalidade na escolha da pena substitutiva, pois, fixada a pena em dez meses, caberia sua substituição por multa ou por restritiva de direitos, exigindo-se fundamentação concreta para afastar a alternativa mais favorável ao réu, o que não ocorreu, razão pela qual se requereu a substituição exclusiva por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal e da jurisprudência pertinente (evento 164, APELAÇÃO1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento parcial e, nessa extensão, o desprovimento do recurso (evento 173, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta 5ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz que opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 12, PARECER1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093830v5 e do código CRC 8f98c4ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 21/11/2025, às 13:55:45     5028873-12.2020.8.24.0023 7093830 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7093832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028873-12.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 331 e no art. 129, caput, § 12, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma, fixando-lhe a pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da reprimenda imposta. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. I. Admissibilidade. Falta de Interesse Recursal A defesa sustentou, em suas razões recursais, a atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato, sob o argumento de inconvencionalidade do tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal, por suposta incompatibilidade com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados pela sentença, de sorte que a matéria não discutida no juízo a quo não pode ser analisada sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal. É o caso dos autos.  Na hipótese, a matéria em destaque não foi suscitada em sede de resposta à acusação, sequer em alegações finais (apresentadas em audiência), não sofrendo qualquer análise pelo Magistrado sentenciante, caracterizando nítida inovação recursal, situação que inviabiliza a pretendida revisão. Não obstante o não conhecimento da tese por inovação recursal, registro, subsidiariamente e por amor ao debate, que a alegação não mereceria acolhimento mesmo se conhecida. Sabe-se que a discussão sobre a inconvencionalidade do crime de desacato reside na incompatibilidade entre a tipificação penal do delito e as garantias da liberdade de expressão, conforme estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, de modo que tem ocorrido o exercício do controle difuso de convencionalidade. A matéria encontra-se sedimentada no Superior - havendo suspeitas de que, possivelmente, seu pleito deveria ter sido feita junto à Defensoria Pública da União.  Nesse contexto, lastreado na própria conclusão dos fatos engendrada por seu defensor, entendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa em restritivas de direitos, razão pela qual procedo à substituição pela pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta (art. 46, § 3º, do CP)." O art. 44, §2º, do Código Penal estipula que "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos" (sem o grifo no original). Logo se constata competir ao Juiz Sentenciante a escolha entre as duas alternativas propostas pela norma penal. Isso porque se trata de discricionariedade do Magistrado, e não direito subjetivo do réu, em escolher a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.  Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJSC:  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REPREENSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA. SUMULA 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS  MANTIDA. "Inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (STJ, AgRg no HC n. 642.819/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (STJ, Súmula 171). INDENIZAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FEITO PELO AUTOR DA AÇÃO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. "É viável fixar valor mínimo para reparação do dano causado à vítima, em ação penal, se foi formulado, na denúncia, pedido expresso neste sentido" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001055-67.2016.8.24.0135, do , rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-06-2023).  RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000567-71.2017.8.24.0008, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-03-2024).  Ademais, verifica-se que a fixação isolada da pena de multa não se mostra suficiente para a prevenção e repressão da conduta ilícita, uma vez que a recorrente não comprovou condições econômicas para o cumprimento de tal reprimenda. Ao contrário, foram-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme consta dos autos. Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelante, fica evidente sua incapacidade financeira para suportar eventual pena de multa. Nessas condições, a imposição exclusiva da multa perderia sua função retributiva e preventiva, revelando-se ineficaz como instrumento de justiça penal. Portanto, irretocável a substituição realizada pela Magistrada sentenciante, a qual atendeu adequadamente às particularidades do caso concreto e aos princípios norteadores da individualização da pena. III - Dispositivo Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093832v10 e do código CRC 573762be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:18     5028873-12.2020.8.24.0023 7093832 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7093831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028873-12.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. crime de DESACATO (ART. 331, CP) E LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 129, CAPUT, §12, I, CP) em CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Admissibilidade. arguição de ATIPICIDADE DO DESACATO. ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO NEM EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.  2. DOSIMETRIA. pleito de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXCLUSIVAMENTE POR MULTA (ART. 44, §2º, CP). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA ENTRE AS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO §2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DA RÉ CONSIDERADO. MULTA ISOLADA INEFICAZ PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR PENA PECUNIÁRIA. PERDA DA FUNÇÃO RETRIBUTIVA E PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093831v4 e do código CRC a706bc4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:18     5028873-12.2020.8.24.0023 7093831 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5028873-12.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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