RECURSO – Documento:7261283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028902-75.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. M. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RECORRENTE SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA AO ERRO...
(TJSC; Processo nº 5028902-75.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028902-75.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. L. M. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RECORRENTE SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA AO ERRO AO CONTRATAR, POR TELEFONE, UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, SENDO-LHE ATIVADO, SEM CONSENTIMENTO, UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC. ALEGA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E SEUS ENCARGOS, BEM COMO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS DESDE DEZEMBRO DE 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(I) SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC, EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO; E
(II) SABER SE A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIGURAM ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE RCC ENCONTRA RESPALDO LEGAL NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.172/2015, E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022, QUE EXIGE, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO REGULAR DA MODALIDADE RCC, INCLUINDO O TCE E INSTRUMENTO CONTRATUAL COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA OPERAÇÃO PACTUADA.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS REFORÇA A ANUÊNCIA DA AUTORA À MODALIDADE CONTRATADA.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO CLAREZA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CONTRATAÇÃO OU EM DEVER DE INDENIZAR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC É VÁLIDA QUANDO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.”
“2. A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.”
“3. NÃO CONFIGURADO O ATO ILÍCITO, É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 39, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta omissão na decisão recorrida, trazendo a seguinte argumentação: "pode-se observar a transgressão do artigo 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso I do CPC pois a 5ª Câmara Direito Comercial do no julgamento não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o agravo interno".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada não aplicação de precedente vinculante. Sustenta que o Colegiado "não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o agravo interno, condição que inviabilizou a conversão do contrato de cartão de crédito RCC para empréstimo pessoal consignado, impediu a compensação de valores, restituição do indébito e a fixação do abalo moral, logo urge alteração pois o julgamento do IRDR/26 TJ SC esclareceu com brilhantismo e pormenorizadamente a questão posta em litígio".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) foi regular, à luz da Lei n. 10.820/2003, da Lei n. 13.172/2015 (conversão da MP 681/2015) e da Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022, conforme destacado trecho da decisão monocrática recorrida. Salientou a apresentação do instrumento contratual, a ausência de prova de vício de consentimento e que a utilização do cartão para saques e compras reforça a anuência da consumidora, de modo que não há nulidade contratual nem dever de indenizar. (evento 27, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, a Câmara afastou a apontada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentara de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, inclusive quanto à regularidade da contratação e à inexistência de vício, e registrou que não há obrigação de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos ou citar nominalmente cada dispositivo invocado, bastando que a fundamentação seja suficiente. Reconheceu, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 39, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 927, III, do CPC no julgamento do agravo interno e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261283v11 e do código CRC ec8ac589.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:22
5028902-75.2024.8.24.0038 7261283 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:22.
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