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Decisão 5028915-93.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5028915-93.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, que: (i) declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma (multipropriedade) por culpa exclusiva da vendedora; (ii) condenou à restituição integral das parcelas pagas; (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (iv) determinou a abstenção de negativação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para incluir valores pagos no curso do processo, com apuração em liquidação e autorização para levantamento de depó...

(TJSC; Processo nº 5028915-93.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028915-93.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, que: (i) declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma (multipropriedade) por culpa exclusiva da vendedora; (ii) condenou à restituição integral das parcelas pagas; (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (iv) determinou a abstenção de negativação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para incluir valores pagos no curso do processo, com apuração em liquidação e autorização para levantamento de depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) eventos como pandemia e enchentes configuram fortuito externo apto a afastar a mora da vendedora; (iii) são válidas a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos e a retenção da comissão de corretagem; (iv) a restituição pode ser condicionada à expedição do “Habite-se” ou ao trânsito em julgado; (v) os índices de correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados aos parâmetros contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando ausente lastro documental mínimo e suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 373, II, e 434 do CPC. 4. A alegação genérica de fortuito externo, como pandemia e enchentes, não afasta a mora contratual, por ausência de demonstração do nexo causal entre os eventos e o inadimplemento, especialmente quando o prazo contratual já se encontrava esgotado à época da contratação. 5. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. É abusiva a cláusula de retenção de 50% em caso de inadimplemento do fornecedor. A comissão de corretagem integra o preço e não pode ser retida quando a resolução decorre de culpa do fornecedor. 6. Cláusulas que condicionam a restituição ao “Habite-se” ou ao trânsito em julgado não prevalecem nas relações de consumo quando caracterizada a mora do promitente vendedor. 7. Os índices de correção monetária e os juros de mora devem observar o pactuado, afastando-se, nesse cenário, a aplicação residual dos encargos legais, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os índices de correção monetária e os juros de mora ao pactuado, mantidos os demais termos da sentença. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada quanto à necessidade de prova pericial, à validade das retenções compensatórias e à inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com alteração promovida pela Lei nº 13.786/2018, relativamente ao reconhecimento da legalidade da retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contratos de incorporação imobiliária submetidos ao regime de patrimônio de afetação. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, com alteração promovida pela Lei nº 13.786/2018, no tocante ao prazo de até 60 (sessenta) dias para restituição dos valores em caso de resolução contratual motivada pelo adquirente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela restituição imediata dos valores pagos com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, entende que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Diante do contexto, mostra-se adequada a declaração de abusividade da cláusula que retém 50% dos valores pagos, embora prevista contratualmente, pois, havendo culpa exclusiva do vendedor, como no presente caso, a restituição deve ser integral (Súmula 543 do STJ). A aplicação da Lei n. 13.786/2018 não afasta o controle de abusividade de cláusulas, especialmente em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. O mesmo raciocínio se aplica à cláusula que prevê retenção integral da comissão de corretagem, cuja dedução é admitida apenas em caso de rescisão imotivada pelo comprador, hipótese inexistente nos autos. Quanto ao prazo de devolução, a sentença observou corretamente a Súmula 543 do STJ, que determina a restituição imediata das parcelas em caso de culpa exclusiva do vendedor. Cláusula contratual que prevê devolução em até 60 dias após o trânsito em julgado ou 30 dias após a emissão do Habite-se não prevalece sobre a norma protetiva do consumidor, especialmente diante da mora reconhecida judicialmente. Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. DECAIMENTO DA AGRAVANTE EM MAIOR PARTE. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Consoante orientação do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ" (AgInt no AREsp 1114698/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2018). Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Havendo decaimento da agravante em maior parte, em relação aos pedidos realizados na inicial, descabida a redistribuição dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.363.390/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31-3-2025, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Além disso, quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160605v7 e do código CRC 4d792116. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:30     5028915-93.2024.8.24.0064 7160605 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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