RECURSO – Documento:7159822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028919-62.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E TJSC.
(TJSC; Processo nº 5028919-62.2024.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028919-62.2024.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. P. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E TJSC.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE NO MOMENTO DO SINISTRO. PAGAMENTO POSTERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE DA RECUSA. PREVISÃO CLARA E NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA. MERA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA EX VI DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de propaganda enganosa por parte da seguradora recorrida que teria confirmado, "conforme mensagem SMS via call center", que o seguro veicular estava ativo por ocasião do sinistro, a afastar a conclusão do acórdão da legitimidade da negativa da cobertura securitária.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Omissão", a parte sustenta que "o TJSC deixou de apreciar os danos morais cometidos pela recorrida ora fornecedora, pois frise-se que o autor/recorrente possuía plano de mais dois seguros com a ré, qual em si se faziam em um total de 3 veículos contando com o do acidente, dessa forma os veículos Placas MKO6H64, MKR8F22 e MMM9403, participavam do plano de seguro, sendo devidamente pagos de forma separada a recorrida."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "em contratos associativos de proteção veicular, a inadimplência do associado no momento do sinistro afasta o dever de cobertura, desde que haja previsão contratual clara e prévia notificação, requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em exame" (evento 13, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta a ocorrência de propaganda enganosa por parte da seguradora recorrida que teria confirmado, "conforme mensagem SMS via call center", que o seguro veicular estava ativo por ocasião do sinistro, a afastar a conclusão do acórdão da legitimidade da negativa da cobertura securitária.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca na inexistência de ato ilícito pela seguradora, ao fundamento de que "A negativa de cobertura, quando amparada em cláusula contratual válida e diante da inadimplência do associado, não configura ato ilícito, tampouco abuso de direito. Trata-se de exercício legítimo da prerrogativa contratual, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa, vexatória ou desproporcional por parte da associação" (evento 13, RELVOTO1), exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159822v7 e do código CRC 3e077c8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:37
5028919-62.2024.8.24.0022 7159822 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:50.
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