EMBARGOS – Documento:6932229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029003-55.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória em face de MADEIREIRA SILVA LTDA. Sustentou que tem o direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro decorrente do inadimplemento da obrigação de pagar assumida ao emitir a "Cédula de Crédito Bancário - BNDES Automático" n. 6.115.398, em 12.9.2022, representativa da promessa de pagamento em virtude da concessão de crédito no valor de R$ 400.000,00, a ser pago, na fase de carência, apenas os encargos, em periodicidade trimestral, com previsão de vencimento em 15.12.2022 e, na fase de amortização, a soma do principal e dos encargos, em periodicidade mensal, no total de 45 prestações sucessivas, com previsão de vencimento da primeira em 16.1.2023 e da última em 15.9...
(TJSC; Processo nº 5029003-55.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, j. 8.9.2025).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6932229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029003-55.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória em face de MADEIREIRA SILVA LTDA.
Sustentou que tem o direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro decorrente do inadimplemento da obrigação de pagar assumida ao emitir a "Cédula de Crédito Bancário - BNDES Automático" n. 6.115.398, em 12.9.2022, representativa da promessa de pagamento em virtude da concessão de crédito no valor de R$ 400.000,00, a ser pago, na fase de carência, apenas os encargos, em periodicidade trimestral, com previsão de vencimento em 15.12.2022 e, na fase de amortização, a soma do principal e dos encargos, em periodicidade mensal, no total de 45 prestações sucessivas, com previsão de vencimento da primeira em 16.1.2023 e da última em 15.9.2026.
Pleiteou a expedição de mandado de pagamento e, se não efetuado e rejeitados ou não opostos Embargos à Ação Monitória, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, observando-se, no que couber, o rito previsto no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença.
Pugnou pela atribuição da sucumbência à ré.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Dos Embargos Monitórios
Citada, a ré opôs Embargos à Ação Monitória (eventos 10, 11, 12). Como preliminar, arguiu carência de ação, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC, pois ausente a prova escrita, já que não consta nos autos sequer a Cédula de Crédito Bancário. No mérito, defendeu a existência de abusividade em encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros) e, por isso, a imperativa descaracterização da mora, com o afastamento dos seus consectários. Argumentou o excesso de cobrança ante o vencimento antecipado das parcelas, em que pese a inexistência de pacto "que faça previsão ao caso de vencimento antecipado". Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso em apreço e o cabimento de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar para julgar extinto o feito sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial e atribuir a sucumbência ao autor.
Juntou documentos (evento 12).
1.3) Do encadernamento processual
Impugnação aos Embargos Monitórios (evento 21).
Indeferido o benefício da justiça gratuita à ré (evento 28).
Provido o recurso interposto pela ré para lhe conceder o benefício da justiça gratuita (AI 5019282-22.2025.8.24.0000).
O juízo a quo converteu o julgamento em diligência e determinou ao autor "que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o contrato pactuado entre as partes, em especial a referida Cédula de Crédito Bancário nº 6.115.398, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência, conforme o caso" (evento 42).
O autor juntou documentos (evento 48).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar procedentes os pedidos formulados
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MADEIREIRA SILVA LTDA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$530.530,54 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignada, a ré interpôs recurso de Apelação (evento 58). Como preliminares, argui a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa oriundo da ausência de intimação sobre o documento essencial ao julgamento do mérito juntado pelo autor, bem como a inépcia da petição inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC, pois ausente a prova escrita, visto que não consta nos autos sequer a Cédula de Crédito Bancário. No mérito, defende a existência de abusividade em encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e, por isso, a imperativa descaracterização da mora, com o afastamento dos seus consectários. Alega a existência de excesso de cobrança ante o vencimento antecipado das parcelas, não obstante a ausência de contrato "que faça previsão ao caso de vencimento antecipado". Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aponta o cabimento da repetição de indébito e a da compensação de valores. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do julgamento e, com isso, a cassação da sentença e o retorno à origem para processamento regular do feito. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, acolher a preliminar e, com isso, julgar extinto o feito sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e atribuir a sucumbência ao autor.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 66).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto
A discussão versa sobre validade do julgamento, aptidão da inicial, aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, capitalização de juros, juros remuneratórios, vencimento antecipado do débito, mora, repetição de indébito, compensação de valores e sucumbência.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Do julgamento válido
Alega a ré que o julgamento é nulo ante o cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação sobre o documento juntado pelo autor.
Sem razão.
É que, consoante entendimento do STJ, "a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.985.938/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8.9.2025).
In casu, a juntada do contrato pelo autor foi ordenada pelo juízo a quo justamente para permitir a apreciação das teses de defesa arguida pela ré em seus Embargos Monitórios (eventos 42 e 48).
Outrossim, verifica-se que, em que pese a ausência de intimação, não há alegação, tampouco demonstração nos autos do efetivo prejuízo à ré, esta que se limitou a alegar genericamente que "não teve ciência, nem oportunidade para se manifestar, o que importa em cerceamento de defesa, razão pela qual é de se declarar nula a r. sentença a quo" (evento 58, APELAÇÃO1, fls. 3/4).
Improvido, pois, o recurso no ponto.
2.3.2) Da aptidão da petição inicial da Ação Monitória
Argui a ré a inépcia da inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC, porquanto não instruída com prova escrita, visto que não consta nos autos sequer a Cédula de Crédito Bancário da qual decorre a dívida sub judice.
Consoante prevê o Código de Processo Civil, a admissibilidade da Ação Monitória depende deve da instrução da inicial com "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput).
Não há modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida, mormente que o escopo no processo monitório é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito.
Nos casos em que a pretensão veiculada na Ação Monitória tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I,CPC).
Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, CPC). E, no caso de a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar Embargos Monitórios, o processo não deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, opostos os Embargos Monitórios, o processo prossegue pelo procedimento comum, oportunidade em que pode ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029003-55.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ SOBRE DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO ÀS PARTES. PRELIMINAR RECHAÇADA.
INICIAL APTA À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º, VIII, DO CDC INVIÁVEL NO CASO PELA INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO INDICADA NA TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL, E NÃO LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TETO PARA A TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO RESP 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APTA A COLOCAR A RÉ EM DESVANTAGEM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. SÚMULA 539 E TEMA 953 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO VEDA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA. ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA). DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR TIDO INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE. EXEGESE DO TEMA 28 DO STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 1.425, III, CC) E CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA NA FORMA SIMPLES EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA TÃO APENAS DA TAXA SELIC, NA FORMA DA LEI, A PARTIR DE 31.8.2024.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932230v14 e do código CRC ac6c816b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:36:16
5029003-55.2024.8.24.0930 6932230 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5029003-55.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:37.
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