EMBARGOS – Documento:7195714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029043-85.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO BONSAI TEPPANYAKI E SUSHI LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5029043-85.2023.8.24.0020, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 6, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o saldo devedor, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC."
(TJSC; Processo nº 5029043-85.2023.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7195714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029043-85.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
BONSAI TEPPANYAKI E SUSHI LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5029043-85.2023.8.24.0020, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 6, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o saldo devedor, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC."
Sustenta a embargante, em apertada síntese, omissão ao relatar que a decisão deveria ter mencionado na parte dispositiva a suspensão da cobrança da verba sucumbencial em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
DECIDO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão ao relatar que a decisão deveria ter mencionado na parte dispositiva a suspensão da cobrança da verba sucumbencial em razão do deferimento da justiça gratuita.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 17, DESPADEC1):
"Preliminares
Da justiça gratuita
A apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando que, no caso, trata-se de empresa que se encontra formalmente baixada por liquidação voluntária (evento 57, CNPJ4), circunstância que lhe retira qualquer atividade econômica ou geração de receita que possibilite o pagamento das custas processuais.
Além disso, verifica-se inexistirem bens em nome da sociedade, de modo que inexiste qualquer indicativo de patrimônio apto a suportar os gastos do processo.
Dessarte, de se conceder o benefício pleiteado.
[...]
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o saldo devedor, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC."
Com parcial razão, adianta-se.
Verifica-se da decisão aclarada que a justiça gratuita foi concedida, entretanto, no dispositivo, o recurso constou como improvido, com majoração da sucumbência e honorários recursais, sem o destaque da exigibilidade suspensa.
Tendo em vista que é a parte dispositiva que transita em julgado (REsp n. 1.450.106/DF), bem como o Tema n. 1.059 do STJ que estabelece que os honorários recursais são cabíveis somente nos casos de não conhecimento ou negativa de provimento integral do recurso, é necessária a correção do comando decisório para constar o parcial provimento da apelação e, por consequência, a modificação ou não da verba sucumbencial fixada na origem, além de dispensar os honorários recursais e efetivar a gratuidade de justiça concedida.
Segue:
"Da verba sucumbencial
Considerando o resultado do presente julgamento, que apenas concedeu a justiça gratuita à recorrente, mantenho o ônus sucumbencial da origem em razão da mínima parte provida.
Diante do parcial acolhimento da insurgência, deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou parcial provimento apenas para conceder a justiça gratuita à recorrente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a verba sucumbencial da origem. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC)."
Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão presente na decisão monocrática, alterando o comando decisório decorrentes do parcial provimento da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte para sanar a omissão aventada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195714v24 e do código CRC feecbc0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:29
5029043-85.2023.8.24.0020 7195714 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:24.
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